Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
Olá, tudo bem? Hoje faremos um resumo voltado para concursos públicos tratando sobre a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), importante ação prevista na própria Constituição Federal (CF/88).
De início, faremos uma breve abordagem sobre seu conceito e sua previsão no ordenamento jurídico. Além disso, veremos a competência para julgamento da ADPF, o significado de “preceito fundamental” e as hipóteses de cabimento.
Vamos ao que interessa!
A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental é uma ação de controle concentrado de constitucionalidade, que tem por objetivo o controle de atos do Poder Público que possam ser contrários à ordem constitucional.
A ADPF está prevista no artigo 102, § 1º, da Constituição Federal, o qual possui a seguinte redação:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
(…)
§ 1.º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.
Como podemos notar, a Constituição Federal não explica muita coisa sobre a ADPF, definindo somente a competência para julgamento do STF e remetendo sua regulação na forma da lei.
Assim, a disciplina atual da ADPF está regulada na Lei n.º 9.882/1999, bem como nos entendimentos jurisprudenciais do próprio Supremo Tribunal Federal.
Diante de tal silêncio constitucional, o STF já se pronunciou no sentido de que a CF/88 conferiu ampla margem de discricionariedade ao legislador ordinário para a regulamentação do novo mecanismo do sistema de controle de constitucionalidade, inclusive quanto ao seu objeto e hipóteses de cabimento.
Antes de tratar das hipóteses de cabimento, é fundamental destacar que a ADPF possui natureza subsidiária. Ou seja, ela só será cabível quando não houver outro meio eficaz capaz de afastar ou reparar a lesão apontada, conforme dispõe o § 2º do art. 4º da Lei n.º 9.882/1999.
Dessa forma, sempre que for possível o ajuizamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) ou Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO), esses instrumentos deverão ser utilizados, sob pena de a ADPF não ser conhecida.
Entretanto, é importante destacar que o STF admite a aplicação do princípio da fungibilidade entre as ações do controle concentrado. Isso significa que o STF pode conhecer de uma ADI como sendo uma ADPF, desde que estejam presentes os requisitos de admissibilidade desta e que aquela seja inadmissível.
Da mesma forma, o Tribunal também reconhece a possibilidade inversa, isto é, de conhecer uma ADPF como ADI, conforme precedentes como a ADPF 72 (QO), ADPF 178 e a ADI 4.180 (MC-REF).
Vamos ver agora as hipóteses de cabimento!
O artigo 1º da Lei n.º 9.882/1999 afirma que a ADPF terá cabimento para evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.
Portanto, a ADPF pode ser tanto preventiva (evitar) quanto repressiva (reparar) em relação à lesão provocada pelo Poder Público a um preceito fundamental.
Por sua vez, preceito fundamental, de acordo com Sylvio Motta, é “todo e qualquer dispositivo constitucional que tenha natureza principiológica servindo de alicerce para qualquer uma das cadeiras de Direito contempladas pelo texto constitucional”.
Nesse sentido, o autor afirma que:
Assim, correndo o risco de sermos desmentidos pela jurisprudência futura, como preceito fundamental entendemos não apenas os Princípios Fundamentais do Título I da Carta, mas, também, os princípios atinentes aos Direitos e Garantias Fundamentais (estejam ou não localizados topograficamente no Título II); os princípios constitucionais explícitos e sensíveis relativos ao pacto federativo e a repartição de competências entre os entes federados; os princípios constitucionais norteadores da Administração Pública; as cláusulas pétreas (art. 60, § 4 o ); os princípios pertinentes ao Sistema Tributário Nacional e as regras básicas sobre Finanças Públicas (Título VI); e os princípios da Ordem Econômica e Financeira, mormente os que se relacionam diretamente com os limites do Estado na intervenção na propriedade e na atividade econômica (Título VII).
Até o momento, nem a lei e nem o Supremo Tribunal Federal adotaram um conceito fixo sobre o que vem a ser “preceito fundamental”. Talvez, pela própria natureza da ação, seja melhor que tenhamos um certo grau de flexibilidade para interpretar o que se encaixa ou não nesse conceito.
De qualquer modo, eis alguns exemplos do que o STF já considerou como lesão a preceito fundamental:
Vejamos agora a outra hipótese de cabimento da ADPF.
Além disso, a ADPF também será cabível quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição.
Ou seja, havendo relevante controvérsia constitucional que recai sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, poderá ser utilizada a ADPF.
Isso vale inclusive para quando a lei ou o ato normativo for anterior à Constituição Federal de 1988, sendo esta uma hipótese de grande utilização da ADPF.
Sobre o assunto, Pedro Lenza afirma que o parágrafo único do artigo 1º da Lei n.º 9.882/1999 disciplinou a hipótese de arguição incidental (ao passo que o caput seria a arguição autônoma) e que, embora a Lei não tenha mencionado, também ficam incluídos os atos distritais.
O STF, no julgamento da ADI 2.231/DF, entendeu que essa modalidade de arguição é constitucional e tem por objetivo justamente possibilitar a apreciação de relevantes controvérsias constitucionais concretamente debatidas em qualquer juízo ou tribunal, quando não houvesse outra forma idônea de tutelar preceitos fundamentais.
Portanto, pessoal, esse foi nosso resumo sobre a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), ação de controle concentrado de constitucionalidade prevista na Constituição Federal.
Como visto, a ADPF é uma ação que deve ser proposta perante o Supremo Tribunal Federal e que tem por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.
Nosso tempo aqui é breve e não conseguimos, claro, esgotar o assunto. Portanto, não deixe de revisar o tema em seu material de estudo e praticar com diversas questões.
Até a próxima!
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