Categorias: Concursos Públicos

Aquecendo os motores para o MPE-RJ parte III

 Devemos estar atentos aos efeitos trazidos pela Lei Complementar nº 140, de 18 de março de 2011, a qual extingue o estágio experimental no âmbito da administração pública do estado do Rio de Janeiro, tendo em vista que para o nosso concurso já não haverá tal estágio. Só para reforçar, vejamos a nota divulgada no site do MPE:

“O concurso público para ingresso no Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro realiza-se mediante aplicação de provas ou provas e títulos. Com o advento da Lei Complementar Estadual nº 140/11, que extinguiu o estágio experimental, o candidato aprovado será nomeado, passando a integrar o quadro de servidores efetivos da Instituição. Durante os 03 (três) primeiros anos de efetivo exercício, o servidor será submetido ao estágio probatório, período no qual seu desempenho será avaliado e, sendo aprovado, adquirirá estabilidade. O servidor estará sujeito ao cumprimento de jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, na forma da Resolução GPGJ n. 1056, de 30/04/200 O regime de trabalho é o estabelecido pelo Decreto-Lei Estadual nº 220/75, Decreto Estadual nº 2.479/79 e Lei Estadual nº 5.891/11, suas alterações e legislação complementar.”

FONTE: http://www.mp.rj.gov.br/portal/page/portal/Internet/Concursos/Servidor


Aproveito a oportunidade para comentar uma questão cobrada no concurso anterior do MPE-RJ

(NCE-UFRJ – 2007 – MPE-RJ – Técnico Administrativo) Quanto ao estágio experimental, é correto afirmar que:

a) o estagiário perceberá remuneração integral durante o período de estágio;
b) o estagiário que for ocupante de forma efetiva de outro cargo
público, caso não seja aprovado no estágio, não pode retornar ao
antigo cargo;
c) o período de estágio é de três anos;
d) o período de estágio é uma etapa do concurso;
e) a não-aprovação no estágio implica restituição dos
vencimentos até então percebidos.


Comentários:

Trago esta questão somente para confirmar a extinção do estágio experimental nos termos da Lei Complementar 140, a qual trago seu texto abaixo.

LEI COMPLEMENTAR Nº 140, DE 18 DE MARÇO DE 2011.

Art. 1º Fica extinto o estágio experimental previsto no Art. 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 220, de 18 de julho de 1975, revogando-se este e todos os demais dispositivos legais e regulamentares que dispõem sobre o referido estágio.

Art. 2º A presente Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, não se aplicando aos concursos
públicos cujos editais já estejam publicados.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os estágios experimentais serão cumpridos
integralmente por todos os candidatos que tenham sido ou vierem a ser convocados na ordem de classificação
do respectivo certame, segundo os dispositivos legais e regulamentares que regiam o instituto na data de
publicação da presente Lei Complementar.

No período de realização do concurso desta questão(2007), o gabarito atribuído pela banca foi a alternativa D, haja vista a não edição da LC 140/2011. Atualmente, devemos ter em mente que tal estágio foi extinto pela LC 140.

Em breve mais questões.

Espero que a preparação de vocês esteja a pleno vapor!!!

Fiquem com Deus e bons estudos!!!

Continuem enviando suas críticas, sugestões e dúvidas em geral para o e-mail abaixo:

fabioleonardo@estrategiaconcursos.com.br


Fabio Leonardo

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