Fiscal - Estadual (ICMS)

Apuração do ICMS-RJ: Legislação Tributária Estadual

Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos o resumo sobre a Apuração do ICMS-RJ, tema da Legislação Tributária Estadual.

O artigo será divido da seguinte forma:

  • Compensação
  • Vedação e Estorno
  • Apuração e Pagamento

Sem mais delongas, vamos lá!

Compensação

Iniciando o resumo sobre a Apuração do ICMS-RJ, vamos falar um pouco sobre a Não Cumulatividade (Art. 25), lembrando que o ICMS devido é compensado com o montante cobrado nas operações anteriores.

A apuração ocorre em cada estabelecimento, mas a compensação entre estabelecimentos do mesmo titular poderá ocorrer, desde que localizados no RJ e tenham o mesmo CNAE ou exerçam atividades de forma integrada (Art. 26, 9º)

Mas afinal, como ficaria o ICMS a pagar?

ICMS a pagar (Art. 26) = Débitos – Créditos – recolhimentos antecipados – outros valores expressamente permitidos (Art. 27)

E o que seriam os débitos e créditos? Vejamos,

  • Débitos (Art. 26, §5º): Saídas (Alíquota x BC) + Estorno de Créditos
  • Créditos (Art. 26, §4º): Entradas + Incentivos Fiscais + Estorno de Débitos + Saldo Credor do mês anterior

Nesse sentido, vejamos algumas regras para o creditamento.

  • Extinção do crédito (Art. 30, §1º): 5 anos contados da data de emissão do documento.
  • Data da entrada (Art. 30, §2º): anotada no verso do documento fiscal, na falta da data de entrada, utiliza-se a data da saída do estabelecimento remetente (Art. 30, §3º)

Sabemos que o ICMS destacado no documento fiscal é meramente informativo, cumprindo ao contribuinte conferir sua exatidão (Art. 32), e o que ocorre se houver erro no ICMS destacado?

Em caso de erro no documento fiscal (Art. 32, §ú) – após a circulação da mercadoria:

  • ICMS inferior ao correto:

Destinatário: credita-se o valor destacado e solicita NF complementar com a diferença
Remetente: emite a NF complementar

  • ICMS superior ao correto:

Destinatário: creditar-se o valor do destaque e debitando-se a diferença (mediante emissão de NF de ajuste contra o remetente)
Remetente: deve escriturar o débito destacado incorreto e exigir do destinatário a NF de ajuste

Vedação e Estorno

Prosseguindo no resumo sobre a Apuração do ICMS-RJ, vejamos sobre as regras de Vedação e Estorno.

Vedações ao Crédito

  • OP. isentas ou não-tributadas (Art. 34)
  • Insumos industriais ou rurais quando a saída for “não tributada”, exceto exportação (Art. 35, I)
  • Comércio ou serviço quando a saída for “não tributada”, exceto exportação (Art. 35, II)
  • Contribuinte que não desenvolve atividade de revenda de combustíveis (ou outros derivados de petróleo) referente a entrada de mercadorias ou de serviços relacionados a esta atividade (Art. 26, §10)
  • Mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento (Art. 34)

Entretanto, o RICMS-RJ trouxe uma disposição similar a Lei Kandir, possibilitando o creditamento em operações posteriores tributadas, quando a operação anterior não tributada for de produtos agropecuários (Art. 36).

Vejamos as disposições do Estorno.

Estorno do Crédito (Art. 37) – serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:

  • I – for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;
  • II – for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;
  • III – vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;
  • IV – vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se;

Estorno Parcial

  • Redução da BC (Art. 37, V): mercadoria gozar de redução da BC na operação ou prestação subsequente, hipótese em que o estorno será proporcional à redução;
  • Venda inferior à BC de entrada (Art. 37, §1º): anulação do crédito correspondente à diferença entre o valor de entrada e de saída

Apuração e Pagamento

Finalizemos o resumo sobre a Apuração do ICMS-RJ.

Apuração (Art. 28): é de exclusiva responsabilidade do sujeito passivo

Regimes de Apuração (Art. 29) – o SEFAZ poderá determinar:

  • Periódico (I): débitos – créditos (em regra, mensal)
  • Por mercadoria/serviço (II): dentro de determinado período (ex. mensal) ou em relação a cada operação ou prestação
  • Estimativa (III): estimativa fixa ou variável
  • Crédito Presumido (IV): facultado que seja calculado abatendo-se, a título de crédito, do valor total das saídas percentual fixo a ser aplicado sobre o montante das operações e prestações de entrada ou de saída;
  • Por percentual fixo sobre a receita bruta (V): aplicação de percentual fixo sobre a receita bruta auferida quando o contribuinte realizar operações com mercadorias tributadas a alíquotas internas diferenciadas.

Pagamento

Regras Gerais:

Local (Art. 55): agente arrecadador autorizado, ou seja os bancos autorizados pela SEFAZ-RJ
Forma (Art. 56): mediante documento de arrecadação específico (DARJ) 
Prazo: pela resolução do SEFAZ (Art. 57), na omissão será 10 dias (Art. 57, §ú)

Prazos expressos (Art. 58):

  • Antecipadamente: entrada interestadual sem destinatário certo; saída interestadual com mercadoria sujeita ao regime de diferimento
  • 5 dias: mercadoria alienadas em falência, concordata, inventário ou dissolução de sociedade
  • 10 dias: estoque final no encerramento das atividades;

Pagamento do principal sem acréscimos devidos (Art. 60): constituirá débito autônomo, sujeito a acréscimos moratórios e/ou a correção monetária e penalidades

Considerações Finais

Pessoal, chegamos ao final do resumo sobre a Apuração do ICMS-RJ. Espero que tenham gostado.

Obviamente o artigo traz apenas um trecho da legislação, assim não deixe de estudar o assunto na íntegra por nossas aulas, além de treinar por meio de questões de concurso em nosso sistema de questões.

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