ICMS de importação para SEFAZ/RJ
Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos o resumo sobre a Apuração do ICMS-RJ, tema da Legislação Tributária Estadual.
O artigo será divido da seguinte forma:
Sem mais delongas, vamos lá!
Iniciando o resumo sobre a Apuração do ICMS-RJ, vamos falar um pouco sobre a Não Cumulatividade (Art. 25), lembrando que o ICMS devido é compensado com o montante cobrado nas operações anteriores.
A apuração ocorre em cada estabelecimento, mas a compensação entre estabelecimentos do mesmo titular poderá ocorrer, desde que localizados no RJ e tenham o mesmo CNAE ou exerçam atividades de forma integrada (Art. 26, 9º)
Mas afinal, como ficaria o ICMS a pagar?
ICMS a pagar (Art. 26) = Débitos – Créditos – recolhimentos antecipados – outros valores expressamente permitidos (Art. 27)
E o que seriam os débitos e créditos? Vejamos,
Nesse sentido, vejamos algumas regras para o creditamento.
Sabemos que o ICMS destacado no documento fiscal é meramente informativo, cumprindo ao contribuinte conferir sua exatidão (Art. 32), e o que ocorre se houver erro no ICMS destacado?
Em caso de erro no documento fiscal (Art. 32, §ú) – após a circulação da mercadoria:
– Destinatário: credita-se o valor destacado e solicita NF complementar com a diferença
– Remetente: emite a NF complementar
– Destinatário: creditar-se o valor do destaque e debitando-se a diferença (mediante emissão de NF de ajuste contra o remetente)
– Remetente: deve escriturar o débito destacado incorreto e exigir do destinatário a NF de ajuste
Prosseguindo no resumo sobre a Apuração do ICMS-RJ, vejamos sobre as regras de Vedação e Estorno.
Vedações ao Crédito
Entretanto, o RICMS-RJ trouxe uma disposição similar a Lei Kandir, possibilitando o creditamento em operações posteriores tributadas, quando a operação anterior não tributada for de produtos agropecuários (Art. 36).
Vejamos as disposições do Estorno.
Estorno do Crédito (Art. 37) – serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:
Estorno Parcial
Finalizemos o resumo sobre a Apuração do ICMS-RJ.
Apuração (Art. 28): é de exclusiva responsabilidade do sujeito passivo
Regimes de Apuração (Art. 29) – o SEFAZ poderá determinar:
Pagamento
Regras Gerais:
– Local (Art. 55): agente arrecadador autorizado, ou seja os bancos autorizados pela SEFAZ-RJ
– Forma (Art. 56): mediante documento de arrecadação específico (DARJ)
– Prazo: pela resolução do SEFAZ (Art. 57), na omissão será 10 dias (Art. 57, §ú)
Prazos expressos (Art. 58):
Pagamento do principal sem acréscimos devidos (Art. 60): constituirá débito autônomo, sujeito a acréscimos moratórios e/ou a correção monetária e penalidades
Pessoal, chegamos ao final do resumo sobre a Apuração do ICMS-RJ. Espero que tenham gostado.
Obviamente o artigo traz apenas um trecho da legislação, assim não deixe de estudar o assunto na íntegra por nossas aulas, além de treinar por meio de questões de concurso em nosso sistema de questões.
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