Fiscal - Estadual (ICMS)

Antecipação parcial do ICMS para SEFAZ/SE

Olá, tudo em paz?!! Neste corrente artigo do Estratégia Concursos vamos analisar um assunto muito importante para a prova de Auditor Fiscal de Sergipe: antecipação parcial do ICMS para SEFAZ/SE de acordo com a legislação nacional e estadual. 

Antecipação parcial do ICMS para SEFAZ/SE

Direcionando nosso estudo, iremos passar pelos seguintes tópicos: 

  • Analisar disposições legislativas sobre antecipação parcial do ICMS para SEFAZ/SE;
  • Entender observações relevantes sobre o tema;
  • Conhecer trechos da norma que podem cair na prova;
  • Encerrar com considerações finais.

Sendo assim, tendo como referência a Lei estadual nº 3.796/1996, que trata do ICMS no Estado, vamos agora estudar um pouco mais sobre antecipação parcial do ICMS para SEFAZ/SE. 

Antecipação parcial do ICMS para SEFAZ/SE

Em regra, o pagamento/recolhimento de um tributo deve ocorrer ao fim de todo o período o qual incidiu aquela taxação. 

Porém, por diversas razões, isso pode se dar de forma diferente, havendo, por exemplo, a necessidade de antecipação desse pagamento. Essa é uma possibilidade utilizada por muitos entes federativos e relativos a alguns tributos. 

Na antecipação, basicamente, o sujeito passivo adianta o momento do pagamento, que originalmente deveria ser feito em um momento posterior. Para a administração tributária é interessante pois já recebe agora uma quantia que em tese só seria recebida no futuro, mesmo que próximo. 

Todavia, não é essa a maior razão para a exigência de antecipação. O que se busca, na verdade, é um controle maior sobre aquela operação em questão, um acompanhamento mais assertivo por parte do poder público, tendo em vista a complexidade que muitas dessas operações envolve. Assim, antecipando pagamentos, seja integral ou parcialmente, fica reduzido o risco do Estado de não receber todo o valor tributário a que se teria efetivamente direito naquela ocasião. 

Essa antecipação pode se referir integralmente ao valor da obrigação tributária que será constituída posteriormente ou, ainda, pode ser relativa à parte daquela quantia, sendo antecipada parcialmente, ficando, nesse caso, o valor restante a ser recolhido depois. 

Vamos focar hoje na antecipação parcial, mais especificamente antecipação parcial do ICMS para SEFAZ/SE. Tema quente para seu concurso! 

É importante frisar que o contribuinte deve observar a forma e os prazos para essa antecipação, para evitar assim qualquer tipo de irregularidade e fugir de punições. 

Dessa forma, vamos entender o que diz a lei 3796/1996 sobre antecipação parcial do ICMS para SEFAZ/SE: 

Art. 42 Ficam sujeitas ao pagamento da antecipação tributária sem encerramento da fase de tributação (antecipação parcial do ICMS para SEFAZ/SE) as entradas interestaduais de mercadorias destinadas a comerciantes atacadistas e/ou varejistas, hipótese em que o valor do imposto a ser recolhido antecipadamente será apurado mediante a aplicação da alíquota prevista para as operações internas, sobre o valor que serviu de base de cálculo para cobrança do ICMS da operação de origem, ou, na falta deste, o valor da operação, deduzindo-se o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição, observado o limite de crédito, e, ainda, o seguinte: 

I – Estando o contribuinte apto perante o Fisco deste Estado, a base de cálculo deve ser acrescida do percentual de 10% (dez por cento), referente à margem de valor agregado – MVA;   

II – Estando o contribuinte inapto perante o Fisco deste Estado, a base de cálculo deve ser acrescida do percentual de 30% (trinta por cento), referente à margem de valor agregado – MVA.   

Parágrafo Único. Ato do Poder Executivo estabelecerá as condições que determinam a inaptidão cadastral do contribuinte, bem como as hipóteses de dispensa de pagamento da antecipação de que trata este artigo.   

§ 1º Para efeito de apuração da complementação de alíquota do ICMS, deve-se aplicar a alíquota prevista para a operação interna sobre a base de cálculo definida no art. 17- A desta Lei, deduzindo-se o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição, ou, na falta deste, o correspondente a aplicação da alíquota legalmente prevista para operação ou prestação interestadual, ainda que no documento fiscal outra seja indicada.   

§ 2º A complementação será apurada mensalmente, devendo ser recolhida na forma e no prazo estabelecidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda.   

Por fim, para encerrarmos o nosso texto sobre antecipação parcial do ICMS para SEFAZ/SEW, leve ainda para sua prova que ficam sujeitas ao pagamento da Complementação da alíquota interestadual, as entradas interestaduais, inclusive dos bens destinados ao uso e consumo ou ativo permanente, destinadas ao contribuinte enquadrado no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional, cuja base de cálculo é o valor que serviu de base de cálculo para cobrança do ICMS da operação de entrada interestadual, ou, na falta deste, o valor da operação, em ambos os casos, acrescido do IPI, frete, carreto, e demais despesas debitadas ao adquirente. 

Passamos, portanto, pelo tema antecipação parcial do ICMS para SEFAZ/SE, assunto fundamental para o concurso de auditor fiscal deste Estado. 

Considerações Finais

Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre antecipação parcial do ICMS para SEFAZ/SE, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação. 

Este concurso foi bastante aguardado e é uma grande oportunidade para ingressar no serviço público, ocupando um cargo de destaque e que apresenta excelente remuneração, além de diversos outros pontos positivos! Vale a pena o esforço para alcançar essa conquista! Por isso, siga firme com os estudos e conte conosco em sua jornada! Vamos lá!! 

Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.   

Um grande abraço e até mais! 

Quer saber quais serão os próximos concursos? 

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Fábio Prado dos Santos Santana

Principais Aprovações em Concursos: Auditor Fiscal Tributário Municipal - ISS São Paulo (2024); Auditor Fiscal - Receita Federal do Brasil (2023); Professor Efetivo - Universidade Federal de Sergipe (2014).

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