Olá, pessoal. Estudaremos, a seguir, sobre os Anexos da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o concurso do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE MG).

Bons estudos!

Introdução

A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) consiste em importante instrumento do planejamento orçamentário, pois realiza um link entre o Plano Plurianual (PPA) e a Lei Orçamentária Anual (LOA).

Além disso, representa uma inovação em matéria orçamentária, introduzida pela Constituição Federal de 1988 (CF/88).

Com o advento da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/2000 – LRF), por sua vez, a LDO ganhou ainda mais importância, haja vista a atribuição de novas competências.

Vale ressaltar que a LDO é composta por alguns anexos, sobre os quais as bancas examinadoras de concursos públicos costumam elaborar diversas questões.

Neste artigo, estudaremos as principais características desses anexos, à luz da CF/88 e da LRF.

Anexos da LDO o TCE MG: Metas Fiscais

Conforme a LRF, o Anexo de Metas Fiscais (AMF) estabelece as metas anuais, em valores correntes e constantes, para o exercício a que se refere e para os 2 (dois) seguintes, relativas a:

  • Receitas e despesas;
  • Resultados nominal e primário; e,
  • Dívida pública.

Ademais, o anexo conterá a avaliação das metas do exercício anterior, com vistas a verificar o seu atendimento.

Conforme a LRF, também integra o AMF o demonstrativo das metas anuais, instruído com a memória/demonstrativo de cálculo dos resultados pretendidos, comparando-os com os 3 (três) exercícios anteriores.

Além disso, integra o AMF a Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido (DMPL) dos últimos três exercícios. Nesse sentido, a LRF exige o destaque da origem e da aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos.

Outrossim, a LRF também exige, no Anexo de Metas Fiscais, a avaliação da situação financeira e atuarial do:

  • Regime Geral de Previdência Social (RGPS);
  • Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) dos servidores;
  • Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT);
  • Demais fundos e programas de natureza atuarial.

Conforme a LRF, também deverá haver demonstrativo da estimativa e da compensação da renúncia de receitas e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.

Pessoal, recentemente a LRF foi alterada pela Lei Complementar n° 200/2023, a qual incluiu a previsão, no AMF, de um quadro demonstrativo das metas de resultado primário, o qual deve evidenciar:

  • Principais agregados de receita e despesa;
  • Resultados (comparando com os programados para o exercício em curso e os realizados nos dois exercícios anteriores);
  • Estimativas para o exercício a que se refere a LDO e para os subsequentes.

Anexos de Metas Fiscais (AMF) da União

Ademais, para o estudo dos anexos da LDO, com foco no concurso do TCE MG, vale pontuar que a Lei Complementar n° 200/2023 também introduziu na LRF disposições específicas sobre o AMF da União, que deverá conter:

  • Metas anuais para o exercício a que se refere e para os 3 (três) seguintes, com vistas a garantir sustentabilidade à trajetória da dívida pública;
  • Marcos fiscais de médio prazo, com a projeção para os principais agregados fiscais;
  • Efeito esperado e a compatibilidade, no período de 10 (dez) anos, do cumprimento das metas de resultado primário sobre a trajetória de convergência da dívida pública;
  • Intervalos de tolerância para a verificação das metas de resultado primário, convertidas em valores correntes e constantes, e adotando margem de tolerância de 0,5 pontos percentuais para mais ou para menos;
  • Limites e parâmetros orçamentários dos Poderes e Órgãos; e,
  • Estimativa do impacto fiscal das recomendações resultantes da avaliação de políticas públicas realizadas pelos órgãos públicos.

Conforme a LRF, embora tais disposições supracitadas apliquem-se imediatamente somente à União, os demais entes federativos poderão adotá-las total ou parcialmente.

Anexos da LDO o TCE MG: Riscos Fiscais

Por outro lado, o Anexo de Riscos Fiscais (ARF) objetiva avaliar os passivos contingentes e outros riscos fiscais capazes de afetar as contas públicas.

Nesse sentido, cabe ao ARF informar as providências a serem adotadas caso os riscos previstos se concretizem.

Pessoal, vale ressaltar que as situações cíclicas e já previsíveis não se enquadram no conceito de riscos fiscais, mesmo que decorram de fenômenos da natureza.

Por exemplo, a cheia de um rio que todos os anos, no mesmo período, afeta uma determinada comunidade localizada às margens do rio. Neste caso, não há o que se falar em riscos fiscais, haja vista tratar-se de evento recorrente e já conhecido pelo poder público.

Anexos da LDO o TCE MG: União

Além disso, existe ainda um Anexo específico da União, o qual integra a mensagem presidencial que envia o Projeto de LDO ao Congresso Nacional.

Conforme a LRF, esse anexo dispõe sobre os objetivos da política monetária, creditícia e cambial.

Ademais, trata sobre as metas de inflação para o exercício subsequente.

Conclusão

Amigos, finalizamos aqui este resumo sobre os anexos da LDO para o TCE MG.

Espero vocês em um próximo artigo.

Grande abraço.

Rafael Chaves

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Rafael Ferreira Chaves

Engenheiro Civil formado pela Universidade Federal do Piauí - UFPI. Especialista em Engenharia Ambiental e Saneamento Básico pela Faculdade Estácio. Atualmente exerce o cargo de Auditor de Controle Externo do TCE/AM. Aprovado e nomeado nos seguintes concursos: ARSETE/PMT (1º lugar - Analista de Regulação - Eng. Civil), Prefeitura de Campinas/SP (Eng. Civil) , CODEVASF (Analista de Desenvolvimento Regional - Eng. Civil), TCE/AM (2º lugar - Auditor de Controle Externo - Obras Públicas / 14º lugar - Auditor de Controle Externo - Auditoria Governamental), TCE/TO (2º lugar - Auditor de Controle Externo - Eng. Civil), TCE GO (Analista de Controle Externo - Controle Externo).

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