Olá, pessoal. Estudaremos, a seguir, sobre os Anexos da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o concurso do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE MG).
Bons estudos!
A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) consiste em importante instrumento do planejamento orçamentário, pois realiza um link entre o Plano Plurianual (PPA) e a Lei Orçamentária Anual (LOA).
Além disso, representa uma inovação em matéria orçamentária, introduzida pela Constituição Federal de 1988 (CF/88).
Com o advento da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/2000 – LRF), por sua vez, a LDO ganhou ainda mais importância, haja vista a atribuição de novas competências.
Vale ressaltar que a LDO é composta por alguns anexos, sobre os quais as bancas examinadoras de concursos públicos costumam elaborar diversas questões.
Neste artigo, estudaremos as principais características desses anexos, à luz da CF/88 e da LRF.
Conforme a LRF, o Anexo de Metas Fiscais (AMF) estabelece as metas anuais, em valores correntes e constantes, para o exercício a que se refere e para os 2 (dois) seguintes, relativas a:
Ademais, o anexo conterá a avaliação das metas do exercício anterior, com vistas a verificar o seu atendimento.
Conforme a LRF, também integra o AMF o demonstrativo das metas anuais, instruído com a memória/demonstrativo de cálculo dos resultados pretendidos, comparando-os com os 3 (três) exercícios anteriores.
Além disso, integra o AMF a Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido (DMPL) dos últimos três exercícios. Nesse sentido, a LRF exige o destaque da origem e da aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos.
Outrossim, a LRF também exige, no Anexo de Metas Fiscais, a avaliação da situação financeira e atuarial do:
Conforme a LRF, também deverá haver demonstrativo da estimativa e da compensação da renúncia de receitas e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
Pessoal, recentemente a LRF foi alterada pela Lei Complementar n° 200/2023, a qual incluiu a previsão, no AMF, de um quadro demonstrativo das metas de resultado primário, o qual deve evidenciar:
Ademais, para o estudo dos anexos da LDO, com foco no concurso do TCE MG, vale pontuar que a Lei Complementar n° 200/2023 também introduziu na LRF disposições específicas sobre o AMF da União, que deverá conter:
Conforme a LRF, embora tais disposições supracitadas apliquem-se imediatamente somente à União, os demais entes federativos poderão adotá-las total ou parcialmente.
Por outro lado, o Anexo de Riscos Fiscais (ARF) objetiva avaliar os passivos contingentes e outros riscos fiscais capazes de afetar as contas públicas.
Nesse sentido, cabe ao ARF informar as providências a serem adotadas caso os riscos previstos se concretizem.
Pessoal, vale ressaltar que as situações cíclicas e já previsíveis não se enquadram no conceito de riscos fiscais, mesmo que decorram de fenômenos da natureza.
Por exemplo, a cheia de um rio que todos os anos, no mesmo período, afeta uma determinada comunidade localizada às margens do rio. Neste caso, não há o que se falar em riscos fiscais, haja vista tratar-se de evento recorrente e já conhecido pelo poder público.
Além disso, existe ainda um Anexo específico da União, o qual integra a mensagem presidencial que envia o Projeto de LDO ao Congresso Nacional.
Conforme a LRF, esse anexo dispõe sobre os objetivos da política monetária, creditícia e cambial.
Ademais, trata sobre as metas de inflação para o exercício subsequente.
Amigos, finalizamos aqui este resumo sobre os anexos da LDO para o TCE MG.
Espero vocês em um próximo artigo.
Grande abraço.
Rafael Chaves
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