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Crime de Adulteração de Sinal Identificador de Veículo

Olá, tudo bem? Hoje faremos um resumo sobre o crime de adulteração de sinal identificador de veículo, com base na legislação e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Para isso, abordaremos a previsão legal, a conduta tipificada e a consumação desse delito. Também falaremos sobre as formas equiparadas e as circunstâncias qualificadoras desse crime. 

Vamos ao que interessa!

Crime de Adulteração de Sinal Identificador de Veículo

De início, aponta-se que o crime de adulteração de sinal identificador de veículo está previsto no artigo 311 do Código Penal (CP):

Adulteração de sinal identificador de veículo   (Redação dada pela Lei nº 14.562, de 2023)

Art. 311. Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente:   (Redação dada pela Lei nº 14.562, de 2023)

Pena – reclusão, de três a seis anos, e multa.

Para o Supremo Tribunal Federal, configura o crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, previsto no art. 311 do Código Penal, a prática dolosa de adulteração e troca das placas automotivas, não exigindo o tipo penal elemento subjetivo especial ou alguma intenção específica (HC 134713, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 16-08-2016).

É claro que, com a alteração legislativa perfectibilizada pela Lei 14.562/2023, esse entendimento jurisprudencial foi incorporado ao dispositivo. Mas é importante destacar isso pois, até mesmo nas condutas praticadas anteriormente à mudança, o crime já estava configurado.

Desse julgamento podemos extrair ainda que o tipo penal em questão tutela a fé pública, no que tange à identificação pública da propriedade de veículo automotor, bem como visa a preservar o exercício do poder de polícia pelo Estado no âmbito automotivo que é prejudicado pela adulteração do sinal identificador do veículo.

Portanto, o STF entende que o bem jurídico protegido resta violado não só pela adulteração subsequente à prática de crimes contra o patrimônio, mas igualmente pela fraude praticada em outras circunstâncias.

Ainda nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que esse tipo penal busca resguardar a autenticidade dos sinais identificadores dos veículos automotores, sendo, pois, típica, a simples conduta de alterar a placa de automóvel, mesmo que de maneira grosseira e ainda que não caracterizada a finalidade específica de fraudar a fé pública (AgRg no HC n. 570.975/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 29/6/2021).

De acordo com o Supremo Tribunal Federal, SIM! 

No julgamento do Habeas Corpus nº 134713/SP, já citado acima, a Ministra Rosa Weber deixou claro que, ainda que o paciente tenha agido apenas com o dolo de “burlar a fiscalização de trânsito”, não há como afastar a tipicidade da conduta, já que o agente agiu com consciência e vontade de adulterar a placa do veículo e que levou à lesão da fé pública.

Por esse motivo, indeferiu o pedido de trancamento da ação penal que havia sido formulado pela defesa do paciente do habeas corpus.

Rogério Sanches Cunha leciona que a consumação do delito ocorre com a adulteração ou remarcação do número do chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento.

Da mesma maneira, o STJ entende que a consumação ocorre com a própria adulteração, sendo irrelevante a definitividade da alteração (REsp n. 2.055.919/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025).

O § 2º do artigo 311 prevê uma forma equiparada do crime de adulteração de sinal identificador de veículo. 

Até a alteração promovida pela Lei 14.562/2023, a previsão era apenas para o funcionário público (crime próprio) que contribuísse para o licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informação oficial.

A partir da alteração legislativa, ainda temos essa previsão, que passou a constar do inciso I do § 2º, o qual, agora, prevê também outras condutas equiparadas:

§ 2º Incorrem nas mesmas penas do caput deste artigo:   (Redação dada pela Lei nº 14.562, de 2023)

I – o funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informação oficial;   (Incluído pela Lei nº 14.562, de 2023)

II – aquele que adquire, recebe, transporta, oculta, mantém em depósito, fabrica, fornece, a título oneroso ou gratuito, possui ou guarda maquinismo, aparelho, instrumento ou objeto especialmente destinado à falsificação e/ou adulteração de que trata o caput deste artigo; ou   (Incluído pela Lei nº 14.562, de 2023)

III – aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado.   (Incluído pela Lei nº 14.562, de 2023)

Se, por um lado, temos formas equiparadas no § 2º do dispositivo, de outro, nos §§ 3º e 4º do artigo 311 do Código Penal temos hipóteses qualificadoras (pena mais grave).

Essas qualificadoras foram incluídas também pela Lei 14.562/2023, como podemos verificar:

§ 3º Praticar as condutas de que tratam os incisos II ou III do § 2º deste artigo no exercício de atividade comercial ou industrial:   (Incluído pela Lei nº 14.562, de 2023)

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.   (Incluído pela Lei nº 14.562, de 2023)

§ 4º Equipara-se a atividade comercial, para efeito do disposto no § 3º deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive aquele exercido em residência.   (Incluído pela Lei nº 14.562, de 2023)

Podemos ver que as circunstâncias qualificadoras tomam por base as figuras equiparadas dos incisos II e III do § 2º, desde que praticadas no exercício de atividade comercial ou industrial.

Já o § 4º é responsável por equiparar à “atividade comercial” qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive aquele exercido em residência.

Portanto, pessoal, esse foi nosso resumo sobre o crime de adulteração de sinal identificador de veículo, com base na legislação e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

Não deixe de revisar o assunto em seu material de estudo e praticar com diversas questões.

Até a próxima!

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Frederico Tadeu Borlot Peixoto

Analista Judiciário - Área Judiciária do TRF da 4ª região; ex-Técnico Judiciário - Área Administrativa do TRF da 3ª região (8º lugar); Aprovado em 3º lugar como Analista em Gestão Previdenciária (SPPREV); e em 2º lugar como Assistente de Aluno (IFES). Ex-militar estadual na PMES. Bacharel em Direito. Pós-graduado em Direito Administrativo.

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