Olá, pessoal, tudo bem? Estudaremos neste artigo alguns aspectos básicos sobre a administração pública indireta, com foco no concurso da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima (ALE RR).
Bons estudos!
Em resumo, a administração pública brasileira organiza-se em administração direta e indireta.
Conforme a doutrina, a administração direta refere-se ao conjunto de órgãos que integram as pessoas políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).
Dessa forma, atribui-se a personalidade jurídica aos próprios entes políticos e não aos órgãos públicos.
Os órgãos públicos, portanto, representam centros de competências desconcentradas das pessoas políticas nos quais se inserem,com o propósito de aprimorar a governança pública.
Por outro lado, a administração pública indireta consiste na descentralização das atividades do Estado para as entidades administrativas, a saber, as autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.
Tratam-se, portanto, de entes públicos dotados de personalidade jurídica própria, e que, em relação aos órgãos da administração direta, possuem maior autonomia para o exercício de suas competências técnicas.
Apesar disso, vale ressaltar que os entes da administração indireta, diferentemente das pessoas políticas, não gozam de autonomia política.
Diante do exposto, para o concurso da ALE RR, precisamos conhecer algumas características básicas das entidades da administração indireta, conforme trataremos nos próximos tópicos deste artigo.
Pessoal, apesar de representarem uma descentralização de competências, as entidades da administração indireta não deixam, naturalmente, de integrar a administração pública, não é mesmo?
Portanto, aplicam-se a elas todos os princípios administrativos constitucionais, dentre os quais, o da legalidade.
Nesse sentido, a criação das entidades da administração indireta exige a prévia edição de lei em sentido formal, aprovada pelo Poder Legislativo.
Porém, cabe ressaltar que, enquanto em alguns casos a lei efetivamente cria a entidade, em outros ela somente autoriza a criação.
Ocorre que, em relação às autarquias e fundações de direito público, a lei efetivamente cria as entidades.
Por outro lado, em relação às empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas de direito privado, basta que a lei autorize a criação. Assim, a efetiva criação ocorrerá, após a autorização legislativa, mediante a inscrição em registro próprio (à semelhança do que ocorre na criação de entidades privadas regidas pelo Direito Civil).
Ademais, seguindo o paralelismo das formas, a extinção dessas entidades também carece da edição de lei.
Conforme citado anteriormente, as entidades da administração indireta representam descentralização de atividades administrativas do Estado.
Essas descentralizações objetivam garantir maior especialidade técnica para algumas matérias estratégicas, como regulação, prestação de alguns serviços públicos ou exploração de certas atividades econômicas.
Nesse sentido, cabe ressaltar que a criação das entidades da administração indireta observa sempre uma finalidade específica definida na lei que cria ou autoriza a sua criação.
Continuando, também cabe citar que as entidades da administração pública indireta gozam de personalidade jurídica própria.
Isso decorre do seu processo de formação por descentralização, o que as diferencia dos órgãos públicos.
Além disso, em decorrência da personalidade jurídica, as entidades da administração indireta possuem patrimônio próprio, independente do patrimônio do ente político instituidor.
A personalidade jurídica também confere às entidades da administração indireta capacidades administrativas superiores às dos órgãos públicos, geralmente associadas à autonomia técnica, administrativa e financeira.
Tendo em vista a existência de personalidade jurídica própria, as entidades da administração pública indireta possuem, como característica geral, a ausência de subordinação em relação à administração direta.
Nesse sentido, vale lembrar que, em qualquer caso, não há o que se falar em subordinação em relação a pessoas jurídicas diferentes.
Além disso, o próprio advento das entidades da administração indireta teve como objetivo reduzir a dependência da administração direta (marcada por uma maior rigidez burocrática).
Por outro lado, existe vinculação entre as entidades da administração indireta e a direta, a qual promove o controle finalístico da atuação dessas entidades. A esse controle finalístico a doutrina dá o nome de tutela ou supervisão ministerial.
Conforme a doutrina, a supervisão ministerial tem como principais objetivos:
Amigos, finalizamos aqui este resumo sobre aspectos básicos da administração pública indireta para o concurso da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima (ALE RR).
Espero que tenham gostado deste conteúdo.
Nos encontramos em um próximo artigo.
Grande abraço.
Rafael Chaves
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