Previdenciária (INSS, PREVIC)

Acumulação de cargos públicos: resumo para o concurso do INSS

Olá. No artigo de hoje apresentaremos um resumo sobre o tema ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS, com foco no novo concurso do INSS.

Acumulação de cargos públicos: resumo para o concurso do INSS

Pessoal, o novo concurso público do INSS já está com banca examinadora definida. Dessa forma, o CEBRASPE foi contratado para conduzir o certame.

Além disso, sobre o tema do artigo de hoje (acumulação de cargos públicos), vale ressaltar que esse é um tópico compatível com o estudo das disciplinas de direito constitucional e de direito administrativo.

Assim, tendo em vista que provavelmente as duas matérias constarão do conteúdo programático do edital vindouro, esse é um “tema quente” para a prova do INSS.

Ademais, vale ressaltar que, neste artigo, para fins de simplificação, adotaremos o termo “cargo público” de uma forma genérica, abrangendo os cargos públicos propriamente ditos, os empregos públicos e as funções públicas.

Nesse sentido, devemos ressaltar que isso não é, a rigor, totalmente correto, mas esse artifício foi utilizado para facilitar o entendimento e tornar a redação deste artigo mais fluida. Portanto, cuidado com as questões de prova mais preciosistas quanto a essa distinção entre cargos, empregos públicos e funções públicas.

Bons estudos!

Acumulação de cargos públicos para o INSS: é possível acumular cargos públicos?

A acumulação de cargos públicos, conforme a lógica sugere, consiste no fato de um mesmo indivíduo estar investido, concomitantemente, em mais de um cargo público.

Sobre isso, devemos esclarecer que, em regra, a acumulação de cargos públicos é vedada pela Constituição Federal de 1988 (CF/88).

Todavia, existem várias exceções, apresentadas pela própria Carta Magna, em que se considera possível a acumulação de cargos públicos.

Nesse sentido, conforme a CF/88, a acumulação de cargos públicos é lícita nos seguintes casos:

  • Dois cargos de professor;
  • Um cargo de professor e um cargo de natureza técnica ou científica;
  • Dos cargos de profissional de saúde com profissão regulamentada.

Porém, vale ressaltar que a acumulação somente é lícita caso haja a compatibilidade de horários.

Ademais, o texto constitucional ainda prevê a possibilidade de acumulação entre cargos efetivos ou empregos públicos com cargo eletivo e com cargo em comissão.

No caso de acumulação com cargo eletivo, a Carta Magna estabelece regramento específico a depender do ente federado em que será exercido o mandato, a saber:

  • FEDERAL: o servidor ou empregado público fica afastado do cargo público percebendo a remuneração do cargo eletivo;
  • ESTADUAL: o servidor ou empregado público fica afastado do cargo percebendo a remuneração do cargo eletivo;
  • MUNICIPAL: caso eleito para o cargo de Prefeito, o servidor fica afastado do cargo ou emprego público podendo optar pela remuneração deste ou do cargo eletivo. Por outro lado, caso eleito para o cargo de Vereador, caso haja compatibilidade de horários poderá exercer os dois cargos, percebendo a remuneração de ambos, ou, não havendo a compatibilidade de horários, fica afastado do cargo ou emprego público podendo optar pela remuneração deste ou do cargo eletivo.

Acumulação de cargos públicos para o INSS: é possível acumular cargo e aposentadoria?

Pessoal, acerca da possibilidade de acumulação de um cargo público com os proventos de uma aposentadoria, a lógica é bastante simples, conforme veremos a seguir.

Nesse sentido, pode-se dizer que é possível, desde que o cargo público exercido seja acumulável com o cargo público originário dos proventos de aposentadoria.

Em outras palavras, a lógica disso consiste em dizer que “o que é acumulável na atividade também será acumulável na inatividade”.

Acumulação de cargos públicos para o INSS: como fica o teto remuneratório constitucional na acumulação?

Conforme o art. 37, XI e §12, da CF/88, estabeleceu-se no serviço público brasileiro alguns limites remuneratórios (teto e subtetos) aplicáveis aos agentes públicos.

Por exemplo, em âmbito do serviço público federal, nenhum agente público pode perceber remuneração (excluídas as verbas indenizatórias) superior ao subsídio em espécie dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF).

Todavia, em caso de acumulação lícita de cargos públicos, o STF decidiu que a apuração dos valores para fins de teto remuneratório deverá considerar cada cargo individualmente.

Ou seja, o agente público pode perceber, para cada cargo, o teto ou subteto aplicável ao ente federativo em que se enquadra.

Acumulação de cargos públicos para o INSS: o que ocorre nas situações de acumulação ilícita?

Em âmbito da administração pública federal, que é o caso aplicável ao concurso do INSS, a Lei 8.112/1990 (institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais) dispõe no art. 133 acerca da acumulação ilícita de cargos, empregos ou funções públicas.

Nesse sentido, caso seja constatada a acumulação ilícita, a Administração Pública notificará o responsável para que faça a opção entre os cargos acumulados, no prazo improrrogável de 10 dias.

Assim, se o notificado não apresentar manifestação no prazo supracitado, a Administração deverá adotar procedimento sumário para regularização da situação.

Conclusão

Pessoal, finalizamos o nosso resumo sobre acumulação de cargos públicos para o concurso do INSS.

Nos encontramos no próximo artigo.

Grande abraço.

Rafael Chaves

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Rafael Ferreira Chaves

Engenheiro Civil formado pela Universidade Federal do Piauí - UFPI. Especialista em Engenharia Ambiental e Saneamento Básico pela Faculdade Estácio. Atualmente exerce o cargo de Auditor de Controle Externo do TCE/AM. Aprovado e nomeado nos seguintes concursos: ARSETE/PMT (1º lugar - Analista de Regulação - Eng. Civil), Prefeitura de Campinas/SP (Eng. Civil) , CODEVASF (Analista de Desenvolvimento Regional - Eng. Civil), TCE/AM (2º lugar - Auditor de Controle Externo - Obras Públicas / 14º lugar - Auditor de Controle Externo - Auditoria Governamental), TCE/TO (2º lugar - Auditor de Controle Externo - Eng. Civil), TCE GO (Analista de Controle Externo - Controle Externo).

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