Olá, caros leitores! Preparados para mais uma sessão de aprendizado? Neste artigo estudaremos as características das 4 principais ações eleitorais, listadas a seguir: Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC), Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED) e Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME).

Para melhor compreensão, o assunto será estudado por meio dos seguintes tópicos:

  • Introdução
  • Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC)
  • Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE)
  • Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED)
  • Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME)

Introdução

O Estado Democrático de Direito se sedimenta sobre pilares que envolvem a limitação do poder estatal e a asseguração de garantias mínimas ao povo. O aspecto democrático dessa expressão se traduz, especialmente, por meio do estabelecimento de instrumentos que viabilizem que o governo de fato seja exercido em consonância à soberania e à vontade popular. Nesse contexto, a participação popular direta, com a escolha de seus representantes, emerge como um símbolo do Estado Democrático de Direito.

O Direito Eleitoral, como ramo do Direito Público, regula matérias de cunho eleitoral, como o exercício de direitos políticos, o processo eleitoral e a organização dos órgãos judiciários eleitorais. Por se tratar de ramo extremamente relevante, notoriamente por tratar da escolha dos representantes políticos, foram desenvolvidos diversos instrumentos com o intuito de assegurar a adequado aplicação do Direito Eleitoral.

As ações eleitorais, dentre as quais se destacam a Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC), a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), o Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED) e a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), são exercidas pelo Ministério Público, pelos partidos políticos, pelas coligações partidárias e pelos candidatos com o intuito de provar a tutela jurisdicional da Justiça Eleitoral a fim de garantir a regularidade do processo eleitoral. Apesar de poderem guardar relação com fatos anteriores ao pedido de registro de candidatura ou posteriores à diplomação do candidato eleito, os fatos que fundamentam as ações eleitorais mencionadas concentram-se no intervalo entre esses dois marcos (o pedido de registro e a diplomação).

Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC)

A Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC) visa a impugnar o registro de candidatura irregular. Essa ação deve ser exercida no prazo de 5 dias, contado da publicação do registro da candidatura (art. 3º da LC 64/90).

São legitimados ativos para propor a Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC) os partidos políticos, as coligações partidárias, o Ministério Público Eleitoral e os candidatos (art. 3º da CL 64/90).

Quanto à legitimidade passiva, ela é conferida ao pré-candidato. Contudo, também podem contestar a ação de impugnação o partido político ou a coligação partidária, na qualidade de assistente simples (conforme art. 4º da LC 64/90, além de decisões e manuais da justiça eleitoral).

Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE)

A Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) visa a apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meio de comunicação social, em benefício de candidato ou partido político (art. 22 da LC 64/90). A AIJE pode ser proposta a partir do registro da candidatura (quando os pré-candidatos passam a deter qualidade de candidatos, apesar de existir controvérsias acerca do termo inicial) e o dia da diplomação dos eleitos (independentemente do horário, conforme AREspE 060056240).

A legitimidade ativa para propor a AIJE é detida pelos partidos políticos, pelas coligações partidárias, pelo Ministério Público Eleitoral e pelos candidatos (art. 22 da LC 64/90).

A legitimidade passiva é mais ampla e mais controversa que nas demais ações eleitorais. Conforme interpretação do art. 22 da LC 64/90, possuem legitimidade passiva candidato, partido político, coligação partidária, responsáveis por veículo de comunicação e terceiros que tenham praticado qualquer das condutas previstas no referido artigo. Vale destacar que o candidato supostamente beneficiado pela conduta proibida também tem legitimidade para figurar no polo passivo, mesmo que não tenha concorrido para sua prática. Ademais, pessoa jurídica não possui legitimidade passiva para integrar a AIJE.

Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED)

O Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED) na verdade tem natureza de ação e visa à cassação do diploma concedido a candidato inelegível em razão de causa superveniente ao registro da candidatura ou em razão de causa fundada na constituição, bem como àqueles não satisfaçam às condições de elegibilidade (art. 262 do Código Eleitoral). O Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED) deve ser proposto no prazo de 3 dias, contado do último dia fixado para a diplomação, suspendendo-se tal prazo durante o recesso forense.

Os legitimados para exercer o direito de ação de RCED são os mesmos das demais ações eleitorais típicas: os partidos políticos, as coligações partidárias, o Ministério Público Eleitoral e os candidatos (esse entendimento decorre de interpretação sistemática das normas eleitorais e da jurisprudência do TSE).

O polo passivo, por sua vez, deve ser composto pelo candidato diplomado e, no caso de eleições majoritárias, pelo vice ou pelos suplentes.

Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME)

A Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) é o último instrumento que pode ser utilizado perante a justiça eleitoral para responsabilização dos agentes que tenham transgredido o processo eleitoral. Contudo, essa ação deve ser exercida em até 15 dias após a diplomação do candidato e deve ser instruída com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude (conforme art. 14, § 10º, da CF de 88).

A legitimidade ativa para o exercício do direito de ação cabe aos partidos políticos, às coligações partidárias, ao Ministério Público Eleitoral e aos candidatos (conforme interpretação sistemática das normas eleitorais e decisões reiteradas do TSE), ou seja, os mesmos indicados no art. 22 da LC 64/90.

A legitimidade passiva é exclusiva dos candidatos eleitos que tenham sido diplomados, ressaltando-se que os vices são diplomados (possuindo legitimidade passiva) e que os suplentes dos senadores também (logo, também possuem legitimidade passiva), devendo ser formado, nesses casos, litisconsórcio passivo necessário.

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Gabriel Souza Santos

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