Hoje, vamos conhecer um pouco a respeito das características principais da ação direta de inconstitucionalidade, com enfoque nos temas mais cobrados nos concursos jurídicos. Os demais temas correlatos serão tratados em artigos avulsos. Fique de olho!
Vamos lá!
A ação direta de inconstitucionalidade objetiva declarar a invalidade de lei ou ato normativo do Poder Público incompatível com a Constituição. Adota-se a teoria da nulidade.
Segundo o STF, a ADI e a ADC possuem natureza dúplice, ambivalente ou de sinal trocado, vale dizer, independentemente da ação proposta, o Tribunal competente poderá declarar tanto a constitucionalidade quanto a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo impugnado.
Enquadram-se na hipótese:
| Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de: I – emendas à Constituição (norma constitucional DERIVADA); II – leis complementares; III – leis ordinárias; IV – leis delegadas; V – medidas provisórias; VI – decretos legislativos; VII – resoluções. |
ATENÇÃO: Não se enquadram na hipótese:
Está prevista no art. 103 da Constituição Federal:
| Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: I – o Presidente da República; II – a Mesa do Senado Federal; III – a Mesa da Câmara dos Deputados; IV – a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; V – o Governador de Estado ou do Distrito Federal; VI – o Procurador-Geral da República; VII – o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII – partido político com representação no Congresso Nacional; IX – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. |
Os legitimados especiais precisam demonstrar pertinência temática para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade.
| Legitimados especiais | Legitimados universais |
| 1. Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; 2. Governador de Estado ou do Distrito Federal; 3. Confederação sindical e Entidade de classe de âmbito nacional. | 1. Presidente da República; 2. Mesa do Senado Federal; 3. Mesa da Câmara dos Deputados; 4. Procurador-Geral da República; 5. Conselho Federal da OAB; 6. Partido político com representação no CN. |
Art. 11, § 2º, da Lei 9.868/99. A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.
É possível atribuir efeitos ex nunc (não retroage) e pro futuro à decisão declaratória de inconstitucionalidade, por maioria de 2/3, por razões de:
Nesse sentido, o art. 27 da Lei 9.868/99:
Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
Hoje, vimos um pouco a respeito das características principais da ação direta de inconstitucionalidade. Outros temas correlatos e complementares podem ser conferidos em artigos avulsos da autora.
Por ora, finalizamos mais um tema empolgante para os que almejam a sonhada carreira jurídica.
Advertimos que esse artigo, juntamente com as questões do Sistema de Questões do Estratégia Concursos, serve como complemento ao estudo do tema proposto, devendo-se priorizar o material teórico, em PDF ou videoaula, do curso.
Até a próxima!
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