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Ação de Ressarcimento de Danos a Fazenda não imprescritível

Prezados,
Hoje o STF julgou recurso extraordinário com repercussão geral e assentou o seguinte entendimento: “é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil”.
No RE 669069 o STF debateu o art. 37, § 5o, da CF, que assim dispõe:
§ 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
Esse dispositivo contraria a segurança jurídica também consagrada na Constituição Federal ao informar que o Estado poderia cobrar eternamente um prejuízo que sofreu do particular.
Nesse sentido, o relator do processo no STF, Ministro Teori Zavascki, considerou que “a ressalva contida na parte final do parágrafo 5º do artigo 37 da Constituição Federal, que remete a lei a fixação de prazos de prescrição para ilícitos que causem prejuízos ao erário, mas excetua respectivas ações de ressarcimento, deve ser entendida de forma estrita. Segundo ele, uma interpretação ampla da ressalva final conduziria à imprescritibilidade de toda e qualquer ação de ressarcimento movida pelo erário, mesmo as fundadas em ilícitos civis que não decorram de culpa ou dolo”.
Está em aberto, contudo, o entendimento do STF quanto a aplicação do art. 37, § 5o, da CF, quanto aos danos ao erário decorrentes de atos de improbidade. Tudo indica que a imprescritibilidade somente deve ser aplicada nessa hipótese. Na minha opinião pessoal, esse parece ser o sentido do referido artigo.

Imagem extraída do http://www.stf.jus.br/portal/principal/principal.asp

 

Daniel Mesquita

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