Abandono de bens ou mercadorias retidos para SEFAZ/DF
Oi, não desista de seus sonhos!! O objetivo deste artigo do Estratégia Concursos é trazer um tema bastante importante para a prova de Auditor Fiscal do Distrito Federal: abandono de bens ou mercadorias retidos para SEFAZ/DF de acordo com a legislação nacional e local.
De maneira direcionada, iremos tratar dos seguintes tópicos:
Com isso, tendo como referência a Lei nº 4.567/2011, norma distrital que trata do PAT, vamos agora estudar um pouco mais sobre abandono de bens ou mercadorias retidos para SEFAZ/DF.
Ao realizar uma operação fiscal, é possível que a autoridade tributária identifique uma situação que provoque a necessidade de retenção de algum bem e/ou mercadoria do sujeito passivo.
Isso pode ocorrer por diversos motivos, como, por exemplo, em uma ação fiscal que diligencie transportes de mercadorias advindas de outros Estados, e que flagre algum veículo transportando estes materiais sem que estejam acompanhados da documentação fiscal cabível.
A depender do caso, esta é uma das hipóteses em que pode ser determinada a apreensão e retenção dos itens transportados, pois não pode a autoridade fiscal simplesmente permitir que aquele frete continue o seu percurso, já que ele não possui a documentação exigida.
O intuito dessa retenção é fazer com que o sujeito passivo torne aquela situação regular, emitido toda documentação necessária, o quer vai gerar os tributos devidos a serem recolhidos.
Então, há algumas possibilidades quando acontece uma retenção de bens ou mercadorias:
Obviamente, o desfecho dependerá das ações tomadas (ou não) pelo sujeito passivo, pois com base nisso será dada a destinação prevista pela norma legal.
Assim, em havendo abandono de bens ou mercadorias retidos para SEFAZ/DF, ou seja, se um material retido não for posteriormente reclamado pelo sujeito passivo, a administração poderá seguir com o que dita a lei nesses casos.
Frise-se que é obrigação do Estado da ciência ao contribuinte sobre a situação do bem retido, e, por outro lado, é obrigação do contribuinte agir dentro do prazo legal para recuperar o seu bem, isto é, ter o seu material de volta.
Logo, em algumas ocasiões, pode sim ocorrer de o material ser abandonado pelo sujeito passivo, que não faz absolutamente nada para que seja retornado para ele aquele item que foi retido em alguma operação fiscal. Isso é muito comum, principalmente, quando os itens retidos são fruto de atos criminosos, que colocaria em um risco ainda maior o sujeito passivo se ele se expusesse para recuperar o seu bem.
Nesse sentido, vamos acompanhar o que diz a lei 4567/2011 de mais relevante sobre abandono de bens ou mercadorias retidos para SEFAZ/DF:
Art. 32. Considerar-se-ão abandonados os bens ou as mercadorias retidos para SEFAZ/DF:
I – se não for impugnado o Auto de Infração e Apreensão no prazo previsto no art. 25, V, nem retirados ou reclamados, nos termos desta Lei, os bens ou as mercadorias apreendidos no prazo de 30 (trinta) dias contados da apreensão;
II – não retirados no prazo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado da decisão administrativa contrária ao sujeito passivo;
III – de fácil deterioração cuja liberação não tiver sido promovida no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas ou, excepcionalmente, em prazo inferior fixado pelo autuante, à vista de sua natureza ou seu estado de conservação;
IV – quando faltarem menos de 30 (trinta) dias para expirar o prazo de validade dos bens ou das mercadorias, observado o disposto no inciso III deste artigo;
V – não reclamados pelo interessado no prazo de 60 (sessenta) dias após decisão administrativa ou judicial definitiva favorável ao sujeito passivo;
VI – na impossibilidade de identificação do sujeito passivo.
Por fim, para fecharmos nosso texto sobre abandono de bens ou mercadorias retidos para SEFAZ/DF, saiba ainda que nas hipóteses dos incisos I, II, V e VI do caput do artigo da lei que acabamos de estudar, os bens ou as mercadorias poderão ser:
I – incorporados ao patrimônio de órgão ou entidade da Administração do Distrito Federal ou da União, com precedência da Administração distrital;
II – doados a instituições beneficentes, campanhas públicas de cunho social, entidades ou órgãos públicos.
Passamos, portanto, por uma noção geral em relação a abandono de bens ou mercadorias retidos para SEFAZ/DF, assunto essencial para o concurso de auditor fiscal deste Estado.
Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre abandono de bens ou mercadorias retidos para SEFAZ/DF, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação.
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Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.
Um grande abraço e até mais!
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