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A OAB SOFRE CONTROLE DO TCU?

@professora_nataliariche

Nos termos do art. 70, parágrafo único da CF, o controle do TCU abrange todas as pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, que utilizem, arrecadem, guardem, gerenciem ou administrem dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assumam obrigações de natureza pecuniária.

Dentro desse contexto, surgiu recentemente uma questão interessante acerca da submissão da OAB ao controle do TCU.

O entendimento do STF era de que, ao contrário dos demais órgãos de fiscalização profissional, a OAB não é uma autarquia, pois possui finalidade institucional. Assim, por estar fora da Administração Indireta, não poderia sofrer controle pelo tribunal de contas (STF-ADI 3026).

Ocorre que no final de 2018 o TCU entendeu que a OAB deve se submeter à sua fiscalização.

No dia 02/06/19 o plenário do STF reconheceu a repercussão geral do tema (RE 1.182.189). Logo depois, no dia 07/06/19, a  ministra Rosa Weber deferiu a liminar pleiteada pela OAB no MS 36376 MC/DF para suspender a eficácia do acórdão do TCU.

Confiram abaixo a ementa do julgado do TCU, no processo TC 015.720/2018-7:

PROCESSO ADMINISTRATIVO. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB). ESTUDO TÉCNICO SOBRE A INCLUSÃO OU NÃO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB) COMO UNIDADE PRESTADORA DE CONTAS AO TCU. ANÁLISE SOBRE A EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA, A NATUREZA AUTÁRQUICA DA ENTIDADE E PÚBLICA DOS RECURSOS QUE ELA ADMINISTRA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO SENTIDO DE QUE A OAB SE SUBMETE À JURISDIÇÃO DO TCU. DETERMINAÇÃO PARA SUA INCLUSÃO COMO UNIDADE PRESTADORA DE CONTAS. CONSIDERAÇÕES SOBRE OS EFEITOS DA DELIBERAÇÃO. 1. Inexiste coisa julgada capaz de impedir a inclusão da OAB entre as unidades que devem prestar contas ao TCU. 2. A OAB preenche todos os requisitos previstos no art. 5º, I, do Decreto-lei 200/1967, recepcionado pela Constituição Federal de 1988, necessários para ser enquadrada como autarquia, pois constitui “serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada”. 3. As contribuições cobradas pela OAB de seus inscritos têm natureza de tributo, explicitamente assentada no art. 149 da Constituição Federal. 4. As alterações introduzidas no ordenamento jurídico pátrio pela Constituição Federal de 1988 reforçam a necessidade de maior transparência das instituições, em nome do Estado Democrático de Direito e da efetivação do princípio republicano, os quais estão intimamente ligados ao incremento da accountability pública. 5. O Estado vem reforçando e exigindo transparência e regras de compliance até mesmo para as pessoas jurídicas privadas que com ele se relacionam. 6. A natureza de autarquia e o regime público e compulsório dos tributos que arrecada impõem que a OAB, como qualquer conselho profissional, deva estar sujeito aos controles públicos, não havendo nada que a distinga, nesses aspectos, dos demais conselhos profissionais. 7. No atual desenho institucional brasileiro, a OAB exerce papel fundamental de vigilante sobre o exercício do poder estatal e de defesa da Constituição e do Estado Democrático de Direito, o que só aumenta o grau de exigência de uma gestão transparente e aberta ao controle público. *

A questão é interessante e com certeza será objeto de um caloroso debate. Vamos aguardar e acompanhar juntos para ver se haverá alguma alteração jurisprudencial.

Natalia Riche

Procuradora da Fazenda Nacional há 6 anos. Atualmente exerce o cargo de Chefe da Divisão de Defesa da Primeira Instância da PRFN da Primeira Região. Possui especialização em Direito Público. Atua principalmente nas áreas de Direito tributário e financeiro. Foi aprovada para analista do Ministério Público da União (2010). Autora do livro A Teoria dos Princípios no Pós- Positivismo (2014) e de diversos artigos em revistas especializadas.

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