Leia sobre o princípio da primazia do julgamento de mérito!
Quinta-feira, 11 horas
Cara e caro leitor, nosso papo hoje não tem rodeios. Será objetivo. Vamos conversar sobre o princípio da primazia do julgamento de mérito.
O princípio da primazia do julgamento de mérito foi fortalecido pelo Código de Processo Civil e consagrado em diversos dispositivos do diploma de 2015. A solução de mérito é prioridade.
A razão a fundamentar essa norma está em que ao cabo do processo o que efetivamente se busca é a solução do conflito por uma solução de mérito. A solução de forma, sem entrar na análise da questão propriamente, só interessaria a quem sabidamente não tem a razão sobre o que alega.
A situação de extinção do processo sem julgamento de mérito deve ser excepcional, portanto, o juiz deve sempre preferir o proferimento (desculpem a aliteração. Rss) de sentença definitiva (aquela que analisa o mérito) à sentença terminativa (aquela que não analisa o mérito).
Esse princípio tem íntima relação com o da “efetividade do processo”, ambos estão consagrados na redação do artigo 4º (vide citação abaixo).
Há autores que nomeia este princípio por “primazia da decisão de mérito”, mas preferimos nomeá-lo “Do Julgamento de Mérito”.
Dúvida: Qual a diferença, professor?
A diferença é que em vários momentos o juiz deverá proferir a decisão quanto à forma (relativa a questões acessórias) no processo; não poderá, nesses casos, optar pela decisão de mérito. Exemplo: Ao decidir sobre a prorrogação de prazo, o juiz não estará decidindo sobre o mérito, mas sobre uma questão de forma, embora possa ter implicações no mérito.
Por conseguinte, podemos considerar que os dispositivos do código privilegiam, na verdade, o julgamento de mérito, ou seja, prefere a sentença definitiva (aquela que resolve o mérito) à sentença terminativa (sem resolução de mérito).
O CPC/2015 consagra este novo princípio. Sua expressão mais evidente está no artigo 4º, que também contempla o princípio da efetividade, mas aí é papo pra outro artigo!!!
Exemplos:
Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (…) IX – determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais
Art. 1.029. (…) § 3º O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave.
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Abraços e bons estudos,
Prof. Gabriel Borges
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