{"id":33176,"date":"2016-02-18T11:54:05","date_gmt":"2016-02-18T14:54:05","guid":{"rendered":"http:\/\/www.estrategiaconcursos.com.br\/blog\/?p=33176"},"modified":"2016-07-21T15:55:59","modified_gmt":"2016-07-21T18:55:59","slug":"direito-administrativo-resumao-informativo-stj-2015","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.estrategiaconcursos.com.br\/blog\/direito-administrativo-resumao-informativo-stj-2015\/","title":{"rendered":"Direito Administrativo: Resum\u00e3o Informativo STJ 2015"},"content":{"rendered":"<p>Prezados,<\/p>\n<p>Para quem est\u00e1 estudando, segue uma apurado das <strong>principais decis\u00f5es do STJ em direito administrativo no ano de 2015<\/strong>!<\/p>\n<p><strong>S\u00daMULA 552.\u00a0<\/strong>O portador de surdez unilateral n\u00e3o se qualifica como pessoa com defici\u00eancia para o fim de disputar as vagas reservadas em concursos p\u00fablicos. Corte Especial, aprovada em 4\/11\/2015, DJe 9\/11\/2015 (Informativo 572).<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p><strong>Recursos Repetitivos DIREITO ADMINISTRATIVO. FIXA\u00c7\u00c3O DE LIMITA\u00c7\u00c3O TEMPORAL PARA O RECEBIMENTO DE NOVA AJUDA DE CUSTO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8\/2008-STJ). TEMA 538<\/strong>.\u00a0A fixa\u00e7\u00e3o de limita\u00e7\u00e3o temporal para o recebimento da indeniza\u00e7\u00e3o prevista no art. 51, I, da Lei 8.112\/1990, por meio de normas infralegais, n\u00e3o ofende o princ\u00edpio da legalidade. De fato, o art. 51, I, da Lei 8.112\/1990 estabelece que constitui indeniza\u00e7\u00e3o ao servidor a \u201cajuda de custo\u201d. Al\u00e9m disso, o art. 56 desse mesmo diploma legal determina, no seu caput, que \u201cSer\u00e1 concedida ajuda de custo \u00e0quele que, n\u00e3o sendo servidor da Uni\u00e3o, for nomeado para cargo em comiss\u00e3o, com mudan\u00e7a de domic\u00edlio\u201d e, no seu par\u00e1grafo \u00fanico, prescreve: \u201cNo afastamento previsto no inciso I do art. 93, a ajuda de custo ser\u00e1 paga pelo \u00f3rg\u00e3o cession\u00e1rio, quando cab\u00edvel\u201d. Realmente, h\u00e1 normas infralegais que imp\u00f5em limite temporal para o recebimento de nova ajuda de custo. Nesse ponto, pode-se pensar que, se a Lei 8.112\/1990 n\u00e3o estabeleceu limite temporal para a concess\u00e3o da \u201cajuda de custo\u201d, o legislador administrativo n\u00e3o pode faz\u00ea-lo. Esse pensamento, todavia, n\u00e3o deve prevalecer. O art. 52 da Lei 8.112\/1990 determina de forma expressa que os crit\u00e9rios para a concess\u00e3o da ajuda de custo sejam regulamentados por norma infralegal: \u201cOs valores das indeniza\u00e7\u00f5es estabelecidas nos incisos I a III do art. 51, assim como as condi\u00e7\u00f5es para a sua concess\u00e3o, ser\u00e3o estabelecidos em regulamento\u201d. Nesse contexto, ao estabelecer o termo \u201ccondi\u00e7\u00f5es\u201d \u2013 que o vern\u00e1culo entende, entre outros sentidos, como antecedente necess\u00e1rio \u2013, a Lei 8.112\/1990 permitiu restri\u00e7\u00f5es\/limita\u00e7\u00f5es que nada mais s\u00e3o que requisitos que qualificam o servidor para o recebimento da indeniza\u00e7\u00e3o.<br \/>\nREsp 1.257.665-CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Se\u00e7\u00e3o, julgado em 8\/10\/2014, DJe 17\/9\/2015 (Informativo 569).<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p><strong>Corte Especial DIREITO ADMINISTRATIVO. HIP\u00d3TESE DE SUSPENS\u00c3O DE EXECU\u00c7\u00c3O DE DECIS\u00c3O LIMINAR IMPEDITIVA DE DESCONTO SALARIAL DE SERVIDORES GREVISTAS.<\/strong> Deve ser suspensa a execu\u00e7\u00e3o da decis\u00e3o liminar (art. 25, \u00a7 3\u00ba, da Lei 8.038\/1990) proibitiva de desconto salarial dos dias de paralisa\u00e7\u00e3o decorrentes de greve dos professores do Estado de S\u00e3o Paulo, movimento paredista que durava mais de 60 dias at\u00e9 a an\u00e1lise do pedido de suspens\u00e3o de seguran\u00e7a, sem \u00eaxito nas tentativas de acordo e sem not\u00edcia de decis\u00e3o judicial sobre as rela\u00e7\u00f5es obrigacionais entre grevistas e o Estado, e que, al\u00e9m disso, j\u00e1 havia levado ao disp\u00eandio de vultosos recursos na contrata\u00e7\u00e3o de professores substitutos, como forma de impedir a iminente interrup\u00e7\u00e3o da presta\u00e7\u00e3o do servi\u00e7o p\u00fablico educacional do Estado.<br \/>\nAgRg na SS 2.784-SP, Rel. Min. Francisco Falc\u00e3o, julgado em 3\/6\/2015, DJe 12\/6\/2015 (Informativo 563).<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p><strong>Primeira Se\u00e7\u00e3o DIREITO ADMINISTRATIVO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 170 DA LEI 8.112\/1990.<\/strong> N\u00e3o deve constar dos assentamentos individuais de servidor p\u00fablico federal a informa\u00e7\u00e3o de que houve a extin\u00e7\u00e3o da punibilidade de determinada infra\u00e7\u00e3o administrativa pela prescri\u00e7\u00e3o. O art. 170 da Lei 8.112\/1990 disp\u00f5e que, \u201cExtinta a punibilidade pela prescri\u00e7\u00e3o, a autoridade julgadora determinar\u00e1 o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor\u201d. Entretanto, o STF declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do referido artigo no julgamento do MS 23.262-DF (Tribunal Pleno, DJe 29\/10\/2014). Nesse contexto, n\u00e3o se deve utilizar norma legal declarada inconstitucional pelo STF (mesmo em controle difuso, mas por meio de posi\u00e7\u00e3o sufragada por sua composi\u00e7\u00e3o Plen\u00e1ria) como fundamento para anota\u00e7\u00e3o de atos desabonadores nos assentamentos funcionais individuais de servidor, por se tratar de conduta que fere, em \u00faltima an\u00e1lise, a pr\u00f3pria CF. MS 21.598-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 10\/6\/2015, DJe 19\/6\/2015 (Informativo 564).<\/p>\n<p><strong>Primeira Se\u00e7\u00e3o DIREITO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL PARA EFEITO DE DETRA\u00c7\u00c3O DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 7\u00ba DA LEI 10.520\/2002<\/strong>. O termo inicial para efeito de detra\u00e7\u00e3o da penalidade prevista no art. 7\u00ba da Lei 10.520\/2002 (impedimento de licitar e contratar com a Uni\u00e3o, bem como o descredenciamento do SICAF, pelo prazo de at\u00e9 5 anos), aplicada por \u00f3rg\u00e3o federal, coincide com a data em que foi publicada a decis\u00e3o administrativa no Di\u00e1rio Oficial da Uni\u00e3o &#8211; e n\u00e3o com a do registro no SICAF.<br \/>\nMS 20.784-DF, Rel. Min. S\u00e9rgio Kukina, Rel. para ac\u00f3rd\u00e3o Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 9\/4\/2015, DJe 7\/5\/2015 (Informativo 561).<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p><strong>Primeira Se\u00e7\u00e3o DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATA\u00c7\u00c3O TEMPOR\u00c1RIA DE SERVIDOR P\u00daBLICO PARA ATIVIDADES DE CAR\u00c1TER PERMANENTE<\/strong>. Ainda que para o exerc\u00edcio de atividades permanentes do \u00f3rg\u00e3o ou entidade, admite-se a contrata\u00e7\u00e3o por tempo determinado para atender a necessidade tempor\u00e1ria de excepcional interesse p\u00fablico (arts. 37, IX, da CF e 2\u00ba da Lei 8.745\/1993) &#8211; qual seja, o crescente n\u00famero de demandas e o elevado passivo de procedimentos administrativos parados junto ao \u00f3rg\u00e3o, que se encontra com o quadro de pessoal efetivo completo, enquanto pendente de an\u00e1lise no Congresso Nacional projeto de lei para a cria\u00e7\u00e3o de vagas adicionais.<br \/>\nMS 20.335-DF, Rel. Min. Benedito Gon\u00e7alves, julgado em 22\/4\/2015, DJe 29\/4\/2015 (Informativo 560).<\/p>\n<p>Primeira Se\u00e7\u00e3o DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECU\u00c7\u00c3O IMEDIATA DE PENALIDADE IMPOSTA EM PAD. N\u00e3o h\u00e1 ilegalidade na imediata execu\u00e7\u00e3o de penalidade administrativa imposta em PAD a servidor p\u00fablico, ainda que a decis\u00e3o n\u00e3o tenha transitado em julgado administrativamente. Primeiro, porque os atos administrativos gozam de auto-executoriedade, possibilitando que a Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica realize, atrav\u00e9s de meios pr\u00f3prios, a execu\u00e7\u00e3o dos seus efeitos materiais, independentemente de autoriza\u00e7\u00e3o judicial ou do tr\u00e2nsito em julgado da decis\u00e3o administrativa. Segundo, pois os efeitos materiais de penalidade imposta ao servidor p\u00fablico independem do julgamento de recurso interposto na esfera administrativa, que, em regra, n\u00e3o possui efeito suspensivo (art. 109 da Lei 8.112\/1990). Precedentes citados: MS 14.450-DF, Terceira Se\u00e7\u00e3o, DJe 66 19\/12\/2014; MS 14.425-DF, Terceira Se\u00e7\u00e3o, DJe 1\/10\/2014; e MS 10.759-DF, Terceira Se\u00e7\u00e3o, DJ 22\/5\/2006. MS 19.488-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 25\/3\/2015, DJe 31\/3\/2015 (Informativo 559).<\/p>\n<p><strong>Primeira Se\u00e7\u00e3o DIREITO ADMINISTRATIVO. OBTEN\u00c7\u00c3O DE RECEITA ALTERNATIVA EM CONTRATO DE CONCESS\u00c3O DE RODOVIA.<\/strong> Concession\u00e1ria de rodovia pode cobrar de concession\u00e1ria de energia el\u00e9trica pelo uso de faixa de dom\u00ednio de rodovia para a instala\u00e7\u00e3o de postes e passagem de cabos a\u00e9reos efetivadas com o intuito de ampliar a rede de energia, na hip\u00f3tese em que o contrato de concess\u00e3o da rodovia preveja a possibilidade de obten\u00e7\u00e3o de receita alternativa decorrente de atividades vinculadas \u00e0 explora\u00e7\u00e3o de faixas marginais. O caput do art. 11 da Lei 8.987\/1995 (Lei de Concess\u00f5es e Permiss\u00f5es) prescreve que, \u201cNo atendimento \u00e0s peculiaridades de cada servi\u00e7o p\u00fablico, poder\u00e1 o poder concedente prever, em favor da concession\u00e1ria, no edital de licita\u00e7\u00e3o, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acess\u00f3rias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observado o disposto no art. 17 desta Lei\u201d.<br \/>\nEREsp 985.695-RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 26\/11\/2014, DJe 12\/12\/2014 (Informativo 554).<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p><strong>Segunda Se\u00e7\u00e3o DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. DANO MORAL IN RE IPSA NO CASO DE EXTRAVIO DE CARTA REGISTRADA.<\/strong> Se a Empresa Brasileira de Correios e Tel\u00e9grafos (ECT) n\u00e3o comprovar a efetiva entrega de carta registrada postada por consumidor nem demonstrar causa excludente de responsabilidade, h\u00e1 de se reconhecer o direito a repara\u00e7\u00e3o por danos morais in re ipsa, desde que o consumidor comprove minimamente a celebra\u00e7\u00e3o do contrato de entrega da carta registrada.<br \/>\nEREsp 1.097.266-PB, Rel. Min. Ricardo Villas B\u00f4as Cueva, julgado em 10\/12\/2014, DJe 24\/2\/2015 (Informativo 556).<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p><strong>Primeira Turma DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E CONDUTA DIRECIONADA A PARTICULAR.<\/strong> N\u00e3o ensejam o reconhecimento de ato de improbidade administrativa (Lei 8.429\/1992) eventuais abusos perpetrados por agentes p\u00fablicos durante abordagem policial, caso os ofendidos pela conduta sejam particulares que n\u00e3o estavam no exerc\u00edcio de fun\u00e7\u00e3o p\u00fablica. O fato de a probidade ser atributo de toda atua\u00e7\u00e3o do agente p\u00fablico pode suscitar o equ\u00edvoco interpretativo de que qualquer falta por ele praticada, por si s\u00f3, representaria quebra desse atributo e, com isso, o sujeitaria \u00e0s san\u00e7\u00f5es da Lei 8.429\/1992. Contudo, o conceito jur\u00eddico de ato de improbidade administrativa, por ser circulante no ambiente do direito sancionador, n\u00e3o \u00e9 daqueles que a doutrina chama de el\u00e1sticos, isto \u00e9, daqueles que podem ser ampliados para abranger situa\u00e7\u00f5es que n\u00e3o tenham sido contempladas no momento da sua defini\u00e7\u00e3o. Dessa forma, considerando o inel\u00e1stico conceito de improbidade, v\u00ea-se que o referencial da Lei 8.429\/1992 \u00e9 o ato do agente p\u00fablico frente \u00e0 coisa p\u00fablica a que foi chamado a administrar. Logo, somente se classificam como atos de improbidade administrativa as condutas de servidores p\u00fablicos que causam vilip\u00eandio aos cofres p\u00fablicos ou promovem o enriquecimento il\u00edcito do pr\u00f3prio agente ou de terceiros, efeitos inocorrentes na hip\u00f3tese. REsp 1.558.038-PE, Rel. Min. Napole\u00e3o Nunes Maia Filho, julgado em 27\/10\/2015, DJe 9\/11\/2015 (Informativo 573).<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p><strong>Primeira Turma DIREITO ADMINISTRATIVO. DESIST\u00caNCIA DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO P\u00daBLICO DENTRO DO N\u00daMERO DE VAGAS.<\/strong> O candidato aprovado fora do n\u00famero de vagas previstas no edital de concurso p\u00fablico tem direito subjetivo \u00e0 nomea\u00e7\u00e3o quando o candidato imediatamente anterior na ordem de classifica\u00e7\u00e3o, aprovado dentro do n\u00famero de vagas, for convocado e manifestar desist\u00eancia. O posicionamento do STJ (RMS 33.875-MT, Primeira Turma, DJe 22\/6\/2015; e AgRg nos EDcl nos EDcl no Ag 1.398.319-ES, Segunda Turma, DJe 9\/3\/2012) induz \u00e0 conclus\u00e3o de que o candidato constante de cadastro de reserva, ou, naqueles concursos em que n\u00e3o se utiliza essa express\u00e3o, 69 aprovado fora do n\u00famero de vagas previsto no edital, s\u00f3 ter\u00e1 direito \u00e0 nomea\u00e7\u00e3o nos casos de comprovada preteri\u00e7\u00e3o, seja pela inobserv\u00e2ncia da ordem de classifica\u00e7\u00e3o, seja por contrata\u00e7\u00f5es irregulares. Contudo, deve-se acrescentar e destacar que a desist\u00eancia de candidatos aprovados dentro do n\u00famero de vagas previsto no edital do certame \u00e9 hip\u00f3tese diversa e resulta em direito do pr\u00f3ximo classificado \u00e0 convoca\u00e7\u00e3o para a posse ou para a pr\u00f3xima fase do concurso, conforme o caso. \u00c9 que, nessa hip\u00f3tese, a necessidade e o interesse da Administra\u00e7\u00e3o no preenchimento dos cargos ofertados est\u00e3o estabelecidos no edital de abertura do concurso, e a convoca\u00e7\u00e3o do candidato que, logo ap\u00f3s, desiste, comprova a necessidade de convoca\u00e7\u00e3o do pr\u00f3ximo candidato na ordem de classifica\u00e7\u00e3o. Precedentes do STF citados: ARE 866.016 AgR, Primeira Turma, DJe 29\/10\/2013; ARE 661.760 AgR, Primeira Turma, DJe 29\/10\/2013; RE 643.674 AgR, Segunda Turma, DJe 28\/8\/2013; ARE 675.202 AgR, Segunda Turma, DJe 22\/8\/2013. AgRg no ROMS 48.266-TO, Rel. Min. Benedito Gon\u00e7alves, julgado em 18\/8\/2015, DJe 27\/8\/2015 (Informativo 567).<br \/>\nCUIDADO COM ESSA DECIS\u00c3O FRENTE AO DECIDIDO PELO STF EM REPERCUSS\u00c3O GERAL NO RE 837311<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p><strong>Primeira Turma DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APLICA\u00c7\u00c3O DA PENA DE PERDA DA FUN\u00c7\u00c3O P\u00daBLICA A MEMBRO DO MP EM A\u00c7\u00c3O DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA<\/strong>. \u00c9 poss\u00edvel, no \u00e2mbito de a\u00e7\u00e3o civil p\u00fablica de improbidade administrativa, a condena\u00e7\u00e3o de membro do Minist\u00e9rio P\u00fablico \u00e0 pena de perda da fun\u00e7\u00e3o p\u00fablica prevista no art. 12 da Lei 8.429\/1992. Inicialmente, deve-se consignar que \u00e9 pac\u00edfico o entendimento jurisprudencial do STJ no sentido de que a Lei 8.429\/1992 \u00e9 aplic\u00e1vel aos agentes pol\u00edticos, dentre os quais se incluem os magistrados e promotores (REsp 1.249.531-RN, Segunda Turma, DJe 5\/12\/2012; REsp 1.205.562- RS, Primeira Turma, DJe 17\/2\/2012; e AIA 30-AM, Corte Especial, DJe 28\/9\/2011). O fato de a LC 75\/1993 e a Lei 8.625\/1993 preverem a garantia da vitaliciedade aos membros do MP e a necessidade de a\u00e7\u00e3o judicial para aplica\u00e7\u00e3o da pena de demiss\u00e3o n\u00e3o induz \u00e0 conclus\u00e3o de que estes n\u00e3o podem perder o cargo em raz\u00e3o de senten\u00e7a proferida na a\u00e7\u00e3o civil p\u00fablica por ato de improbidade administrativa. Isso porque, conquanto a lei estabele\u00e7a a necessidade de a\u00e7\u00e3o judicial espec\u00edfica para a aplica\u00e7\u00e3o da perda do cargo, as hip\u00f3teses previstas nas referidas normas dizem respeito a fatos apurados no \u00e2mbito administrativo, da\u00ed porque se prev\u00ea a necessidade de autoriza\u00e7\u00e3o do Conselho Superior do Minist\u00e9rio P\u00fablico para o ajuizamento da a\u00e7\u00e3o judicial (art. 57, XX, da LC 75\/1993 e \u00a7 2\u00ba do art. 38 da Lei 8.625\/1993). REsp 1.191.613-MG, Rel. Min. Benedito Gon\u00e7alves, julgado em 19\/3\/2015, DJe 17\/4\/2015 (Informativo 560).<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p><strong>Primeira Turma DIREITO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL DA PRESCRI\u00c7\u00c3O DA PRETENS\u00c3O PUNITIVA DE PROFISSIONAL LIBERAL POR INFRA\u00c7\u00c3O \u00c9TICO-PROFISSIONAL.<\/strong> Conta-se do conhecimento do respectivo fato pelo conselho profissional o prazo de prescri\u00e7\u00e3o da sua pretens\u00e3o de punir profissional liberal por infra\u00e7\u00e3o \u00e9tica sujeita a processo disciplinar.<br \/>\nREsp 1.263.157-PE, Rel. Min. Benedito Gon\u00e7alves, julgado em 5\/3\/2015, DJe 11\/3\/2015 (Informativo 557).<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p><strong>Primeira Turma DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENA\u00c7\u00c3O DE RESSARCIMENTO AO ER\u00c1RIO FUNDADA EM LES\u00c3O PRESUMIDA.<\/strong> Ainda que procedente o pedido formulado em a\u00e7\u00e3o popular para declarar a nulidade de contrato administrativo e de seus posteriores aditamentos, n\u00e3o se admite reconhecer a exist\u00eancia de les\u00e3o presumida para condenar os r\u00e9us a ressarcir ao er\u00e1rio se n\u00e3o houve comprova\u00e7\u00e3o de les\u00e3o aos cofres p\u00fablicos, mormente quando o objeto do contrato j\u00e1 tenha sido executado e existam laudo pericial e parecer do Tribunal de Contas que concluam pela inocorr\u00eancia de les\u00e3o ao er\u00e1rio. (&#8230;) Entendimento contr\u00e1rio implicaria evidente enriquecimento sem causa do ente p\u00fablico, que usufruiu dos servi\u00e7os prestados em raz\u00e3o do contrato firmado durante o per\u00edodo de sua vig\u00eancia. Precedente citado: REsp 802.378-SP, Primeira Turma, DJ 4\/6\/2007. REsp 1.447.237-MG, Rel. Min. Napole\u00e3o Nunes Maia Filho, julgado em 16\/12\/2014, DJe 9\/3\/2015 (Informativo 557).<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p><strong>Segunda Turma DIREITO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DA A\u00c7\u00c3O DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NO CASO DE REELEI\u00c7\u00c3O.<\/strong> O prazo prescricional em a\u00e7\u00e3o de improbidade administrativa movida contra prefeito reeleito s\u00f3 se inicia ap\u00f3s o t\u00e9rmino do segundo mandato, ainda que tenha havido descontinuidade entre o primeiro e o segundo mandato em raz\u00e3o da anula\u00e7\u00e3o de pleito eleitoral, com posse provis\u00f3ria do Presidente da C\u00e2mara, por determina\u00e7\u00e3o da Justi\u00e7a Eleitoral, antes da reelei\u00e7\u00e3o do prefeito em novas elei\u00e7\u00f5es convocadas. (&#8230;). Exegese do art. 23, I, da Lei 8.429\/1992. Nesse sentido: AgRg no AREsp 161.420-TO, Segunda Turma, DJe 14\/4\/2014. REsp 1.414.757-RN, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 6\/10\/2015, DJe 16\/10\/2015 (Informativo 571).<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p><strong>Segunda Turma DIREITO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE APLICA\u00c7\u00c3O DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA A ESTAGI\u00c1RIO.<\/strong> O estagi\u00e1rio que atua no servi\u00e7o p\u00fablico, ainda que transitoriamente, remunerado ou n\u00e3o, est\u00e1 sujeito a responsabiliza\u00e7\u00e3o por ato de improbidade administrativa (Lei 8.429\/1992). De fato, o conceito de agente p\u00fablico, constante dos artigos 2\u00ba e 3\u00ba da Lei 8.429\/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), abrange n\u00e3o apenas os servidores p\u00fablicos, mas todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remunera\u00e7\u00e3o, por elei\u00e7\u00e3o, nomea\u00e7\u00e3o, designa\u00e7\u00e3o, contrata\u00e7\u00e3o ou qualquer outra forma de investidura ou v\u00ednculo, mandato, cargo, emprego ou fun\u00e7\u00e3o na Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica. Assim, na hip\u00f3tese em an\u00e1lise, o estagi\u00e1rio, que atua no servi\u00e7o p\u00fablico, enquadra-se no conceito legal de agente p\u00fablico preconizado pela Lei 8.429\/1992. (&#8230;) REsp 1.352.035-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18\/8\/2015, DJe 8\/9\/2015 (Informativo 568).<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p><strong>Segunda Turma DIREITO ADMINISTRATIVO. F\u00c9RIAS GOZADAS EM PER\u00cdODO COINCIDENTE COM O DA LICEN\u00c7A \u00c0 GESTANTE.<\/strong> A Lei 8.112\/1990 n\u00e3o assegura \u00e0 servidora p\u00fablica o direito de usufruir, em momento posterior, os dias de f\u00e9rias j\u00e1 gozados em per\u00edodo coincidente com o da licen\u00e7a \u00e0 gestante. Ressalta-se que a coincid\u00eancia das f\u00e9rias com a licen\u00e7a-gestante \u2013 sem a possibilidade de gozo ulterior dos dias de f\u00e9rias em que essa coincid\u00eancia se verificar \u2013 n\u00e3o importa viola\u00e7\u00e3o do direito constitucional a f\u00e9rias. Isso porque, nesse per\u00edodo, h\u00e1 efetivo gozo de f\u00e9rias, ainda que ao mesmo tempo em que a servidora faz jus \u00e0 licen\u00e7a-gestante, tendo em vista que a referida licen\u00e7a n\u00e3o \u00e9 causa interruptiva das f\u00e9rias. (&#8230;) (AgRg no REsp 1.438.415-SE, Segunda Turma, DJe 13\/5\/2014). AgRg no RMS 39.563-PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 6\/8\/2015, DJe 18\/8\/2015 (Informativo 566).<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p><strong>Segunda Turma DIREITO ADMINISTRATIVO. ACUMULA\u00c7\u00c3O DE APOSENTADORIA DE EMPREGO P\u00daBLICO COM REMUNERA\u00c7\u00c3O DE CARGO TEMPOR\u00c1RIO<\/strong>. \u00c9 poss\u00edvel a cumula\u00e7\u00e3o de proventos de aposentadoria de emprego p\u00fablico com remunera\u00e7\u00e3o proveniente de exerc\u00edcio de cargo tempor\u00e1rio. Preceitua o art. 118, \u00a7 3\u00ba, da Lei 8.112\/1990 que se considera \u201cacumula\u00e7\u00e3o proibida a percep\u00e7\u00e3o de vencimento de cargo ou emprego p\u00fablico efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunera\u00e7\u00f5es forem acumul\u00e1veis na atividade\u201d. Com efeito, da simples leitura do comando normativo infere-se que a veda\u00e7\u00e3o nele contida diz respeito apenas \u00e0 acumula\u00e7\u00e3o de proventos de aposentadoria com remunera\u00e7\u00e3o de cargo ou emprego p\u00fablico efetivo, categorias nas quais n\u00e3o se insere a fun\u00e7\u00e3o p\u00fablica exercida por for\u00e7a de contrata\u00e7\u00e3o tempor\u00e1ria, preenchida via processo seletivo simplificado. Do mesmo modo, o art. 6\u00ba da Lei 8.745\/1993 &#8211; diploma normativo que regulamenta o art. 37, IX, da CF &#8211; disp\u00f5e que \u201c\u00c9 proibida a contrata\u00e7\u00e3o, nos termos desta Lei, de servidores da Administra\u00e7\u00e3o direta ou indireta da Uni\u00e3o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic\u00edpios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidi\u00e1rias e controladas\u201d. Ademais, ainda que assim n\u00e3o fosse, a aposentadoria se deu pelo Regime Geral de Previd\u00eancia Social &#8211; RGPS, n\u00e3o se lhe aplicando, portanto, o disposto no \u00a7 10 do art. 37 da CF, segundo o qual \u201c\u00c9 vedada a percep\u00e7\u00e3o simult\u00e2nea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remunera\u00e7\u00e3o de cargo, emprego ou fun\u00e7\u00e3o p\u00fablica, ressalvados os cargos acumul\u00e1veis na forma desta Constitui\u00e7\u00e3o, os cargos eletivos e os cargos em comiss\u00e3o declarados em lei de livre nomea\u00e7\u00e3o e exonera\u00e7\u00e3o\u201d, dispositivo constitucional ao qual n\u00e3o se pode atribuir interpreta\u00e7\u00e3o extensiva em preju\u00edzo do empregado p\u00fablico aposentado pelo RGPS, disciplinado pelo artigo 201 da CF. REsp 1.298.503-DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 7\/4\/2015, DJe 13\/4\/2015 (Informativo 559).<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p><strong>Segunda Turma DIREITO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE DA COBRAN\u00c7A DE TARIFA DE \u00c1GUA REALIZADA POR ESTIMATIVA DE CONSUMO<\/strong>. 80 Na falta de hidr\u00f4metro ou defeito no seu funcionamento, a cobran\u00e7a pelo fornecimento de \u00e1gua deve ser realizada pela tarifa m\u00ednima, sendo vedada a cobran\u00e7a por estimativa. Isso porque a tarifa deve ser calculada com base no consumo efetivamente medido no hidr\u00f4metro, sendo a tarifa por estimativa de consumo ilegal por ensejar enriquecimento il\u00edcito da concession\u00e1ria. Ademais, tendo em vista que \u00e9 da concession\u00e1ria a obriga\u00e7\u00e3o pela instala\u00e7\u00e3o do hidr\u00f4metro, a cobran\u00e7a no caso de inexist\u00eancia do referido aparelho deve ser realizada pela tarifa m\u00ednima. REsp 1.513.218-RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 10\/3\/2015, DJe 13\/3\/2015 (Informativo 557).<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p><strong>Segunda Turma DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCI\u00c1RIO. APOSENTADORIA DE SERVIDOR P\u00daBLICO COM DOEN\u00c7A N\u00c3O PREVISTA NO ART. 186 DA LEI 8.112\/1990.<\/strong> Ser\u00e3o proporcionais &#8211; e n\u00e3o integrais &#8211; os proventos de aposentadoria de servidor p\u00fablico federal diagnosticado com doen\u00e7a grave, contagiosa ou incur\u00e1vel n\u00e3o prevista no art. 186, \u00a7 1\u00ba, da Lei 8.112\/1990 nem indicada em lei. A jurisprud\u00eancia do STJ firmara-se no sentido de que o rol de doen\u00e7as constantes do \u00a7 1\u00ba do art. 186 da Lei 8.112\/1990 para fins de aposentadoria integral n\u00e3o seria taxativo, mas exemplificativo, tendo em vista a impossibilidade de a norma prever todas as doen\u00e7as consideradas pela medicina como graves, contagiosas ou incur\u00e1veis. No entanto, o STF, reconhecendo a repercuss\u00e3o geral da mat\u00e9ria, entendeu que \u201cpertence, portanto, ao dom\u00ednio normativo ordin\u00e1rio a defini\u00e7\u00e3o das doen\u00e7as e mol\u00e9stias que ensejam aposentadoria por invalidez com proventos integrais, cujo rol, segundo a jurisprud\u00eancia assentada pelo STF, tem natureza taxativa\u201d (RE 656.860-MT, Tribunal Pleno, DJe 18\/9\/2014). Nesse contexto, em atendimento ao art. 543-B, \u00a7 3\u00ba, do CPC, a aposentadoria de servidor p\u00fablico federal diagnosticado com mol\u00e9stia n\u00e3o mencionada no \u00a7 1\u00ba do art. 186 da Lei 8.112\/1990, n\u00e3o pode se dar com o pagamento de proventos integrais, mas sim proporcionais. REsp 1.324.671-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 3\/3\/2015, DJe 9\/3\/2015 (Informativo 557).<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p><strong>Segunda Turma DIREITO ADMINISTRATIVO. INDENIZA\u00c7\u00c3O PARA FINS DE DESAPROPRIA\u00c7\u00c3O QUANDO A \u00c1REA MEDIDA FOR MAIOR DO QUE A ESCRITURADA.<\/strong> Se, em procedimento de desapropria\u00e7\u00e3o por interesse social, constatar-se que a \u00e1rea medida do bem \u00e9 maior do que a escriturada no Registro de Im\u00f3veis, o expropriado receber\u00e1 indeniza\u00e7\u00e3o correspondente \u00e0 \u00e1rea registrada, ficando a diferen\u00e7a depositada em Ju\u00edzo at\u00e9 que, posteriormente, se complemente o registro ou se defina a titularidade para o pagamento a quem de direito. A indeniza\u00e7\u00e3o devida dever\u00e1 considerar a \u00e1rea efetivamente desapropriada, ainda que o tamanho real seja maior do que o constante da escritura, a fim de n\u00e3o se configurar enriquecimento sem causa em favor do ente expropriante. Precedentes citados: REsp 1.286.886- MT, Segunda Turma, DJe 22\/5\/2014; REsp 1.395.490-PE, Segunda Turma, DJe 28\/2\/2014; e REsp 1.321.842-PE, Segunda Turma, DJe 24\/10\/2013. REsp 1.466.747-PE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 24\/2\/2015, DJe 3\/3\/2015 (Informativo 556).<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p><strong>Segunda Turma DIREITO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL DA PRESCRI\u00c7\u00c3O DE PRETENS\u00c3O INDENIZAT\u00d3RIA DECORRENTE DE TORTURA E MORTE DE PRESO.<\/strong> O termo inicial da prescri\u00e7\u00e3o de pretens\u00e3o indenizat\u00f3ria decorrente de suposta tortura e morte de preso custodiado pelo Estado, nos casos em que n\u00e3o chegou a ser ajuizada a\u00e7\u00e3o penal para apurar os fatos, \u00e9 a data do arquivamento do inqu\u00e9rito policial. Precedentes citados: REsp 81 618.934-SC, Primeira Turma, DJ 13\/12\/2004; REsp 591.419-RS, Primeira Turma, DJ 25\/10\/2004; e AgRg no Ag 972.675-BA, Segunda Turma, DJe 13\/3\/2009. REsp 1.443.038-MS, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 12\/2\/2015, DJe 19\/2\/2015 (Informativo 556).<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p><strong>Segunda Turma DIREITO ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE DO DIREITO A RECONDU\u00c7\u00c3O PREVISTO NO ART. 29, I, DA LEI 8.112\/1990 A SERVIDOR P\u00daBLICO ESTADUAL.<\/strong> N\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel a aplica\u00e7\u00e3o, por analogia, do instituto da recondu\u00e7\u00e3o previsto no art. 29, I, da Lei 8.112\/1990 a servidor p\u00fablico estadual na hip\u00f3tese em que o ordenamento jur\u00eddico do estado for omisso acerca desse direito. Isso porque a analogia das legisla\u00e7\u00f5es estaduais e municipais com a Lei 8.112\/1990 somente \u00e9 poss\u00edvel se houver omiss\u00e3o no tocante a direito de cunho constitucional autoaplic\u00e1vel que seria necess\u00e1rio para suprir a omiss\u00e3o da legisla\u00e7\u00e3o estadual, bem como que a situa\u00e7\u00e3o n\u00e3o d\u00ea azo ao aumento de gastos. RMS 46.438-MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 16\/12\/2014, DJe 19\/12\/2014 (Informativo 553).<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p><strong>Segunda Turma DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO EM RAZ\u00c3O DA EXIST\u00caNCIA DE CAD\u00c1VER EM DECOMPOSI\u00c7\u00c3O EM RESERVAT\u00d3RIO DE \u00c1GUA.<\/strong> O consumidor faz jus a repara\u00e7\u00e3o por danos morais caso comprovada a exist\u00eancia de cad\u00e1ver em avan\u00e7ado est\u00e1gio de decomposi\u00e7\u00e3o no reservat\u00f3rio do qual a concession\u00e1ria de servi\u00e7o p\u00fablico extrai a \u00e1gua fornecida \u00e0 popula\u00e7\u00e3o. De in\u00edcio, fica configurada a responsabilidade 84 subjetiva por omiss\u00e3o da concession\u00e1ria decorrente de falha do dever de efetiva vigil\u00e2ncia do reservat\u00f3rio de \u00e1gua. Ainda que se alegue que foram observadas todas as medidas cab\u00edveis para a manuten\u00e7\u00e3o da seguran\u00e7a do local, fato \u00e9 que ele foi invadido, e o reservat\u00f3rio pass\u00edvel de viola\u00e7\u00e3o quando nele foi deixado um cad\u00e1ver humano. Ficou caracterizada, ademais, a falha na presta\u00e7\u00e3o do servi\u00e7o, indeniz\u00e1vel por dano moral, quando a concession\u00e1ria n\u00e3o garantiu a qualidade da \u00e1gua distribu\u00edda \u00e0 popula\u00e7\u00e3o, porquanto ineg\u00e1vel que, se o corpo estava em decomposi\u00e7\u00e3o, a \u00e1gua ficou por determinado per\u00edodo contaminada. Outrossim, \u00e9 ineg\u00e1vel, diante de tal fato, a ocorr\u00eancia de afronta \u00e0 dignidade da pessoa humana, consistente no asco, ang\u00fastia, humilha\u00e7\u00e3o, impot\u00eancia da pessoa que toma ci\u00eancia que consumiu \u00e1gua contaminada por cad\u00e1ver em avan\u00e7ado est\u00e1gio de decomposi\u00e7\u00e3o. Sentimentos que n\u00e3o podem ser confundidos com o mero dissabor cotidiano. Ainda que assim n\u00e3o fosse, h\u00e1 que se reconhecer a ocorr\u00eancia de dano moral in re ipsa, o qual dispensa comprova\u00e7\u00e3o do preju\u00edzo extrapatrimonial, sendo suficiente a prova da ocorr\u00eancia de ato ilegal, uma vez que o resultado danoso \u00e9 presumido. (AgRg no REsp 1.354.077- SP, Terceira Turma, DJe 22\/9\/2014 e AgRg no AREsp 163.472-RJ, Segunda Turma, DJe 2\/8\/2012). REsp 1.492.710-MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 16\/12\/2014, DJe 19\/12\/2014 (Informativo 553).<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p><strong>Segunda Turma DIREITO ADMINISTRATIVO. PENS\u00c3O POR MORTE DE SERVIDOR P\u00daBLICO FEDERAL.<\/strong> 85 Para fins de concess\u00e3o da pens\u00e3o por morte de servidor p\u00fablico federal, a designa\u00e7\u00e3o do benefici\u00e1rio nos assentos funcionais do servidor \u00e9 prescind\u00edvel se a vontade do instituidor em eleger o dependente como benefici\u00e1rio da pens\u00e3o houver sido comprovada por outros meios id\u00f4neos. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.362.822-PE, Primeira Turma, DJe 17\/4\/2013; AgRg no REsp 1.295.320-RN, Segunda Turma, DJe 28\/6\/2012; e REsp 1.307.576-PE, Segunda Turma, DJe 25\/4\/2012. REsp 1.486.261-SE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 20\/11\/2014, DJe 5\/12\/2014 (Informativo 553).<\/p>\n<p>Para ficar craque em direito administrativo, acesse nossos <a href=\"https:\/\/www.estrategiaconcursos.com.br\/cursosPorProfessor\/daniel-mesquita-700\/\" target=\"_blank\">cursos<\/a>!<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Prezados, Para quem est\u00e1 estudando, segue uma apurado das principais decis\u00f5es do STJ em direito administrativo no ano de 2015! S\u00daMULA 552.\u00a0O portador de surdez unilateral n\u00e3o se qualifica como pessoa com defici\u00eancia para o fim de disputar as vagas reservadas em concursos p\u00fablicos. 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