{"id":22854,"date":"2015-04-22T20:15:33","date_gmt":"2015-04-22T23:15:33","guid":{"rendered":"http:\/\/www.estrategiaconcursos.com.br\/blog\/?p=22854"},"modified":"2022-10-11T10:46:17","modified_gmt":"2022-10-11T13:46:17","slug":"comentarios-a-ec-no-872015-icms","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.estrategiaconcursos.com.br\/blog\/comentarios-a-ec-no-872015-icms\/","title":{"rendered":"Coment\u00e1rios \u00e0 EC n\u00ba 87\/2015 &#8211; ICMS"},"content":{"rendered":"<p>Ol\u00e1, amigas e amigos concurseiros!<\/p>\n<p>No <em>post<\/em> de hoje tecerei alguns coment\u00e1rios sobre a Emenda Constitucional (EC) n\u00ba 87, publicada em 17 de abril de 2015. Essa EC acabou de sair do forno, e j\u00e1 trouxe importantes mudan\u00e7as na vida dos concurseiros fiscais no que se refere ao ICMS, especialmente os que estudam para os fiscos estaduais e distrital. Seus mandamentos t\u00eam grande chance de serem cobradas nos pr\u00f3ximos concursos, sejam eles para o fisco estadual ou n\u00e3o, vez que alteraram o texto da CF\/88. Essas mudan\u00e7as, por sua vez, ser\u00e3o obrigatoriamente refletidas na legisla\u00e7\u00e3o federal (Lei Complementar n\u00ba 87, de 1996 \u2013 Lei Kandir) e nas legisla\u00e7\u00f5es estaduais e distrital.<\/p>\n<p>A PEC (Proposta de EC) que deu origem \u00e0 EC foi apelidada de PEC do com\u00e9rcio eletr\u00f4nico, uma vez que alterou a sistem\u00e1tica de recolhimento do ICMS no que se refere \u00e0 comercializa\u00e7\u00e3o de produtos pela internet, por telefone ou em com\u00e9rcio n\u00e3o presencial. Entretanto, ela \u00e9 bem mais ampla do que isso, aplicando-se ainda a todas as situa\u00e7\u00f5es em que o adquirente esteja situado em outra unidade da federa\u00e7\u00e3o, diferente da do alienante da mercadoria ou bem ou do prestador do servi\u00e7o.<\/p>\n<p>Com as novas regras, bastante ben\u00e9ficas para os Estados consumidores, gradativamente, a totalidade do recolhimento do ICMS incidente sobre o com\u00e9rcio eletr\u00f4nico deixar\u00e1 de ser recolhido em sua totalidade aos Estados de origem e passar\u00e1, at\u00e9 o ano de 2019, a ser destinado tamb\u00e9m ao Estado de destino das mercadorias. Assim, S\u00e3o Paulo, o maior produtor de bens e servi\u00e7os do nosso pa\u00eds e, consequentemente, o maior, at\u00e9 ent\u00e3o, arrecadador de ICMS, ser\u00e1 um dos Estados que perder\u00e3o significativa parcela de sua arrecada\u00e7\u00e3o com a entrada em vigor das regras presentes na EC n\u00ba 87\/15.<\/p>\n<p>A EC alterou o \u00a7 2\u00ba do artigo 155 da CF\/88 e incluiu o artigo 99 no ADCT para tratar da sistem\u00e1tica de cobran\u00e7a do ICMS incidente sobre as opera\u00e7\u00f5es e presta\u00e7\u00f5es que destinem bens e servi\u00e7os a consumidor final, contribuinte ou n\u00e3o do imposto, localizado em outro Estado. Veremos por parte.<\/p>\n<p>A antiga reda\u00e7\u00e3o do artigo 155, \u00a72\u00ba, VII e VIII, da CF\/88, dizia o seguinte antes da publica\u00e7\u00e3o da EC n\u00ba 87\/15:<\/p>\n<p><em>\u201cArt. 155 (\u2026)<\/em><\/p>\n<p><em>\u00a72.\u00ba O imposto previsto no inciso II atender\u00e1 ao seguinte: (\u2026)<\/em><\/p>\n<p><em>\u201cVII &#8211; em rela\u00e7\u00e3o \u00e0s opera\u00e7\u00f5es e presta\u00e7\u00f5es que destinem bens e servi\u00e7os a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-\u00e1:<\/em><\/p>\n<p><em>a) a al\u00edquota interestadual, quando o destinat\u00e1rio for contribuinte do imposto;<\/em><\/p>\n<p><em>b) a al\u00edquota interna, quando o destinat\u00e1rio n\u00e3o for contribuinte dele;<\/em><\/p>\n<p><em>VIII &#8211; na hip\u00f3tese da al\u00ednea &#8220;a&#8221; do inciso anterior, caber\u00e1 ao Estado da localiza\u00e7\u00e3o do destinat\u00e1rio o imposto correspondente \u00e0 diferen\u00e7a entre a al\u00edquota interna e a interestadual; (&#8230;)\u201d<\/em><\/p>\n<p>Com a reda\u00e7\u00e3o dada pela EC n\u00ba 87\/15, os dois incisos passaram a ter a seguinte reda\u00e7\u00e3o:<\/p>\n<p><em>\u201cArt. 155 (\u2026)<\/em><\/p>\n<p><em>\u00a72.\u00ba O imposto previsto no inciso II atender\u00e1 ao seguinte: (\u2026)<\/em><\/p>\n<p><em>VII &#8211; nas opera\u00e7\u00f5es e presta\u00e7\u00f5es que destinem bens e servi\u00e7os a consumidor final, <span style=\"text-decoration: underline;\">contribuinte ou n\u00e3o do imposto<\/span>, localizado em outro Estado, adotar-se-\u00e1 a al\u00edquota interestadual e caber\u00e1 ao Estado de localiza\u00e7\u00e3o do destinat\u00e1rio o imposto correspondente \u00e0 diferen\u00e7a entre a al\u00edquota interna do Estado destinat\u00e1rio e a al\u00edquota interestadual;<\/em><\/p>\n<p><em>a) (revogada);<\/em><\/p>\n<p><em>b) (revogada);<\/em><\/p>\n<p><em>VIII &#8211; a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente \u00e0 diferen\u00e7a entre a al\u00edquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII ser\u00e1 atribu\u00edda:<\/em><\/p>\n<p><em>a) ao destinat\u00e1rio, quando este for contribuinte do imposto;<\/em><\/p>\n<p><em>b) ao remetente, quando o destinat\u00e1rio n\u00e3o for contribuinte do imposto; (&#8230;)\u201d<\/em><\/p>\n<p>De in\u00edcio, o texto original dos dois incisos foi fundido no agora inciso VII, revogando-se as duas al\u00edneas da reda\u00e7\u00e3o do antigo inciso VII. Quanto ao inciso VIII, sua normatividade foi completamente alterada, passando, al\u00e9m disso, a possuir duas al\u00edneas, cujo texto normativo (inciso VIII e respectivas al\u00edneas) n\u00e3o era expresso na CF\/88 at\u00e9 a publica\u00e7\u00e3o da EC em tela.<\/p>\n<p>No que se refere ao ICMS, seus contribuintes (sujeitos passivos diretos), didaticamente, podem ser divididos, relativamente ao bem, mercadoria ou servi\u00e7o que adquirem ou comercializam, em <span style=\"text-decoration: underline;\">contribuintes normais<\/span>, <span style=\"text-decoration: underline;\">contribuintes consumidor final<\/span> e <span style=\"text-decoration: underline;\">consumidores finais n\u00e3o contribuintes do imposto<\/span>. Os dois primeiros, na pr\u00e1tica, correspondem a pessoas de mesma natureza, recebendo essa classifica\u00e7\u00e3o apenas em raz\u00e3o, repito, do bem, mercadoria ou servi\u00e7o comercializado e da destina\u00e7\u00e3o desses no que se refere ao adquirente\/tomador.<\/p>\n<p>Por exemplo, uma ind\u00fastria de cal\u00e7ados que adquire insumos para serem empregados em sua linha de produ\u00e7\u00e3o \u00e9 classificada como consumidor normal em rela\u00e7\u00e3o a essa opera\u00e7\u00e3o, vez que integrar\u00e1 esses bens ao seu processo produtivo e produzir\u00e1 outros bens, os quais, na entrada, gerar\u00e3o cr\u00e9ditos do ICMS e, na sa\u00edda dos produtos industrializados, gerar\u00e3o d\u00e9bitos desse imposto. Essa mesma ind\u00fastria, ao adquirir, por exemplo, bens de consumo, ser\u00e1 contribuinte do ICMS na qualidade de consumidor final, j\u00e1 que esses bens n\u00e3o ser\u00e3o integrados diretamente na produ\u00e7\u00e3o e circula\u00e7\u00e3o de outros bens, por exemplo. Por fim, o consumidor final n\u00e3o contribuinte do imposto \u00e9, por exemplo, voc\u00ea, caro leitor, ao adquirir, numa loja na internet, um <em>tablet<\/em> para ler seus pdf&#8217;s e passar no concurso dos seus sonhos.<\/p>\n<p>Na antiga sistem\u00e1tica, o ICMS a ser recolhido a cada unidade federativa, bem como o seu montante, era determinado pela natureza do adquirente: contribuinte normal, contribuinte consumidor final ou consumidor final n\u00e3o contribuinte.<\/p>\n<p>Antes de tudo, n\u00e3o fa\u00e7a confus\u00e3o com o ponto mais importante do normativo, seja ele antes ou depois da publica\u00e7\u00e3o da EC: as regras dos incisos VII e VIII se aplicam apenas aos casos de opera\u00e7\u00f5es e de presta\u00e7\u00f5es que destinem bens e servi\u00e7os a <span style=\"text-decoration: underline;\">consumidor final<\/span> localizado em outro Estado (opera\u00e7\u00f5es e presta\u00e7\u00f5es interestaduais). Assim, as opera\u00e7\u00f5es e presta\u00e7\u00f5es entre contribuintes normais e aquelas realizadas dentro do territ\u00f3rio do mesmo Estado n\u00e3o foram afetadas pelas novas regras (e nem antes da EC, como comentei).<\/p>\n<p>Nas opera\u00e7\u00f5es e presta\u00e7\u00f5es realizadas entre dois contribuintes normais do ICMS, nada mudou. Ao Estado de origem ser\u00e1 recolhido o ICMS com a utiliza\u00e7\u00e3o da al\u00edquota interestadual, cabendo ao Estado de destino do bem, mercadoria ou servi\u00e7o, o ICMS correspondente \u00e0 diferen\u00e7a entre a al\u00edquota interna e a al\u00edquota interestadual.<\/p>\n<p>Por sua vez, quanto aos bens, mercadorias e servi\u00e7os destinados a contribuintes consumidor final do imposto e a consumidor final n\u00e3o contribuinte, a antiga sistem\u00e1tica previa regras diferentes para cada um deles.<\/p>\n<p>Por exemplo, caso uma empresa de vendas na internet situada em Pernambuco remetesse uma mercadoria a outra empresa situada no Estado do Cear\u00e1, mas sendo essa na qualidade de consumidor final do bem (aquisi\u00e7\u00e3o de bens de inform\u00e1tica pela empresa do Cear\u00e1, por exemplo), a al\u00edquota a ser utilizada seria a interestadual, quanto ao ICMS a ser recolhido a Pernambuco. J\u00e1 quanto ao ICMS a ser recolhido ao Cear\u00e1, o ICMS seria resultante da aplica\u00e7\u00e3o da diferen\u00e7a entre a al\u00edquota interna desse Estado e a al\u00edquota interestadual. Ou seja, havia uma reparti\u00e7\u00e3o entre os Estados de origem e de destino, conforme a reda\u00e7\u00e3o do artigo 155, \u00a72\u00ba, VII, \u201ca\u201d, e VIII, da CF\/88, na reda\u00e7\u00e3o anterior \u00e0 EC n\u00ba 87\/15.<\/p>\n<p>Para esse caso, supondo uma opera\u00e7\u00e3o de R$ 100.000,00, al\u00edquota interestadual de 12% e al\u00edquota interna do Cear\u00e1 para a opera\u00e7\u00e3o de 18%, ter\u00edamos o total de R$ 12.000,00 (R$ 100.000,00 x 12%) em ICMS devido ao Estado de Pernambuco e R$ 6.000,00 devido ao Estado do Cear\u00e1 (R$ 100.000,00 x (18% &#8211; 12%)).<\/p>\n<p>Por sua vez, caso essa mesma empresa situada em Pernambuco enviasse, em raz\u00e3o de venda efetivada pela internet, determinado produto para consumidor final n\u00e3o contribuinte do ICMS (um particular, por exemplo) situado em Alagoas, todo o ICMS seria devido ao Estado de Pernambuco, sendo utilizada, ainda, a al\u00edquota interna desse Estado para a respectiva opera\u00e7\u00e3o caso ela fosse realizada dentro do territ\u00f3rio pernambucano. Essa \u00e9 a intelig\u00eancia do artigo 155, \u00a72\u00ba, VII, \u201cb\u201d, da CF\/88, revogado pela EC n\u00ba 87\/15. A situa\u00e7\u00e3o, aqui, era ainda \u201cpior\u201d para o Estado de destino relativamente \u00e0 opera\u00e7\u00e3o descrita no par\u00e1grafo anterior, vez que nada seria destinado a Alagoas.<\/p>\n<p>Para esse caso, supondo a mesma opera\u00e7\u00e3o no valor de R$ 100.000,00 e uma al\u00edquota interna no Estado de Pernambuco para respectiva opera\u00e7\u00e3o de 17%, seriam devidos a t\u00edtulo de ICMS o montante de R$ 17.000,00, n\u00e3o sendo devido nada ao Estado de Alagoas.<\/p>\n<p>Com a nova reda\u00e7\u00e3o dos incisos VII e VIII, essa situa\u00e7\u00e3o ir\u00e1, gradativamente, mudar, hip\u00f3tese em que teremos os Estados de destino das mercadorias, bens e servi\u00e7os passando a ficar com a totalidade do ICMS incidente na opera\u00e7\u00e3o\/presta\u00e7\u00e3o no que se refere ao diferencial de al\u00edquotas.<\/p>\n<p>Com a nova sistem\u00e1tica trazida pela EC n\u00ba 87\/15, nas opera\u00e7\u00f5es e presta\u00e7\u00f5es que destinem <span style=\"text-decoration: underline;\">bens e servi\u00e7os a consumidor final, contribuinte ou n\u00e3o do imposto<\/span>, localizado em outro Estado, adotar-se-\u00e1 a al\u00edquota interestadual e caber\u00e1 ao Estado de localiza\u00e7\u00e3o do destinat\u00e1rio o imposto correspondente \u00e0 diferen\u00e7a entre a al\u00edquota interna do Estado destinat\u00e1rio e a al\u00edquota interestadual.<\/p>\n<p>Ou seja, foi descartada a regra prevista na j\u00e1 revogada al\u00ednea \u201cb\u201d do inciso VII e fundidos, como falei, os textos do inciso VII, sua al\u00ednea \u201ca\u201d e do inciso VIII, formando-se uma s\u00f3 regra, seja o consumidor final contribuinte ou n\u00e3o do ICMS, e desde que relativamente a opera\u00e7\u00f5es interestaduais.<\/p>\n<p>Assim, nos dois casos apresentados por n\u00f3s anteriormente, tanto o Cear\u00e1 quanto Alagoas ir\u00e3o ganhar relativamente \u00e0 arrecada\u00e7\u00e3o do ICMS, al\u00e9m de Pernambuco, o Estado de origem da mercadoria. Nas duas situa\u00e7\u00f5es, aplicaremos a regra utilizada no exemplo dado \u00e0 mercadoria com destino ao Cear\u00e1.<\/p>\n<p><em>\u201cE por que voc\u00ea falou em gradativamente, professor?\u201d<\/em><\/p>\n<p>Em raz\u00e3o da regra contida no novo artigo 99 do ADCT da CF\/88, acrescentado pela EC n\u00ba 87\/15, que disp\u00f5e o seguinte em seu texto:<\/p>\n<p><em>&#8220;Art. 99. Para efeito do disposto no inciso VII do \u00a7 2\u00ba do art. 155, no caso de opera\u00e7\u00f5es e presta\u00e7\u00f5es que destinem bens e servi\u00e7os a consumidor final n\u00e3o contribuinte localizado em outro Estado, o imposto correspondente \u00e0 diferen\u00e7a entre a al\u00edquota interna e a interestadual ser\u00e1 partilhado entre os Estados de origem e de destino, na seguinte propor\u00e7\u00e3o:<\/em><\/p>\n<p><em>I &#8211; para o ano de 2015: 20% (vinte por cento) para o Estado de destino e 80% (oitenta por cento) para o Estado de origem;<\/em><\/p>\n<p><em>II &#8211; para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) para o Estado de destino e 60% (sessenta por cento) para o Estado de origem;<\/em><\/p>\n<p><em>III &#8211; para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) para o Estado de destino e 40% (quarenta por cento) para o Estado de origem;<\/em><\/p>\n<p><em>IV &#8211; para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) para o Estado de destino e 20% (vinte por cento) para o Estado de origem;<\/em><\/p>\n<p><em>V &#8211; a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) para o Estado de destino.&#8221;<\/em><\/p>\n<p>E o que isso quer dizer? Que dizer que os Estados de origem n\u00e3o ir\u00e3o, \u201cda noite para o dia\u201d, perder a parcela total que a eles cabiam antes da promulga\u00e7\u00e3o da Emenda constitucional relativamente ao diferencial de al\u00edquotas nas opera\u00e7\u00f5es realizadas com n\u00e3o contribuintes do imposto, cuja regra constava na al\u00ednea \u201cb\u201d do inciso VII.<\/p>\n<p>Atente bem: a regra do artigo 99 do ADCT vale apenas para as opera\u00e7\u00f5es realizadas com consumidor final n\u00e3o contribuintes do imposto. Assim, a regra prevista para as opera\u00e7\u00f5es e presta\u00e7\u00f5es realizadas com consumidor final contribuinte do imposto permanecem as mesmas de antes. Ok?<\/p>\n<p>Um exemplo vai ajudar a visualizar melhor a regra do artigo 99 do ADCT. Imagine novamente a opera\u00e7\u00e3o realizada entre a empresa situada em Pernambuco e o consumidor final n\u00e3o contribuinte situado em Alagoas. Na regra anterior, R$ 17.000,00 do ICMS devido seria devido a Pernambuco, n\u00e3o sendo devido nada a Alagoas.<\/p>\n<p>Com a nova regra, a coisa mudou, e os alagoanos ir\u00e3o desfrutar um pouco do ICMS incidente na opera\u00e7\u00e3o. Assim, para Pernambuco ser\u00e1 devido R$ 12.000,00 (aplica\u00e7\u00e3o da al\u00edquota interestadual de 12% sobre os R$ 100.000,00, j\u00e1 que ele \u00e9 o Estado onde se situa o remetente); e para Alagoas ser\u00e1 devido o montante de ICMS resultante da aplica\u00e7\u00e3o da diferen\u00e7a entre as al\u00edquotas interna de Alagoas (suponha 18%) e interestadual. Logo, Alagoas ficar\u00e1 com R$ 6.000,00, correto? Depende.<\/p>\n<p>Em 2019, sim, ficar\u00e1 com os R$ 6.000,00. Por\u00e9m, em 2017, por exemplo, Alagoas ficar\u00e1 apenas com R$ 3.600,00, enquanto que, com Pernambuco, al\u00e9m dos R$ 12.000,00, ficar\u00e1 tamb\u00e9m R$ 2.400,00, conforme a regra contida no inciso III do artigo 99 do ADCT. Se fosse em 2018, Alagoas ficaria com R$ 4.800,00 e Pernambuco com R$ 13.200,00 (R$ 12.000,00 + R$ 1.200,00).<\/p>\n<p>A regra de transi\u00e7\u00e3o contida no artigo 99 do ADCT foi necess\u00e1ria para que os Estados de origem n\u00e3o \u201csentissem o baque\u201d da perda de arrecada\u00e7\u00e3o num curto espa\u00e7o de tempo. Do mesmo modo, os Estados de destino n\u00e3o teriam que esperar tanto (ainda mais) para terem os t\u00e3o sonhados recursos oriundos dessas opera\u00e7\u00f5es e presta\u00e7\u00f5es. Para isso foram institu\u00eddas as regras de transi\u00e7\u00e3o contidas nos inciso I a V do artigo 99 do ADCT. Somente em 2019 os Estados de destino ficar\u00e3o com a totalidade do ICMS devido em rela\u00e7\u00e3o ao diferencial de al\u00edquotas.<\/p>\n<p>Por sua vez, a regra do inciso I do artigo 99 do ADCT \u00e9 in\u00f3cua, vez que as novas regras somente possuem efic\u00e1cia a partir de 1\u00ba de janeiro de 2016, n\u00e3o podendo produzir efeitos ainda em 2015.<\/p>\n<p>Finalizando, temos as regras contidas na nova reda\u00e7\u00e3o do inciso VIII do \u00a72\u00ba do artigo 155 da CF\/88, que trata da compet\u00eancia quanto ao recolhimento do imposto correspondente \u00e0 diferen\u00e7a entre a al\u00edquota interna e interestadual de que trata o inciso VII. Aqui, temos duas situa\u00e7\u00f5es.<\/p>\n<p>No caso em que o destinat\u00e1rio \u00e9 contribuinte do imposto, presente na al\u00ednea &#8220;a&#8221; do inciso VIII, a responsabilidade ser\u00e1 a ele atribu\u00edda, sendo a que j\u00e1 ocorria antes mesmo da publica\u00e7\u00e3o da EC n\u00ba 87\/15, vez que esse, assim como o remetente, possui, em teoria, aparato de pessoal e cont\u00e1bil para realizar a apura\u00e7\u00e3o e o recolhimento do imposto devido na opera\u00e7\u00e3o ou presta\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>No segundo caso, constante na al\u00ednea &#8220;b&#8221; do inciso VIII, a responsabilidade ser\u00e1 do remetente, uma vez que o destinat\u00e1rio, por n\u00e3o ser contribuinte do imposto, em regra, n\u00e3o possui, especialmente, o aparato t\u00e9cnico, de pessoal e cont\u00e1bil para realizar o recolhimento. Por exemplo, n\u00e3o seria prudente conferir a um adolescente que comprou, pela internet, um novo smartphone. \u00c9 muito prov\u00e1vel que ele n\u00e3o fa\u00e7a nem ideia do que seja ICMS e, muito menos, DAE (Documento de Arrecada\u00e7\u00e3o Estadual), GIA-ICMS (Guia de Informa\u00e7\u00e3o e Apura\u00e7\u00e3o do ICMS), al\u00edquotas e bases de c\u00e1lculo.<\/p>\n<p>Por hoje \u00e9 s\u00f3, pessoal! Espero que tenham gostado do texto e que seja \u00fatil na sua aprova\u00e7\u00e3o. Estou \u00e0 disposi\u00e7\u00e3o para qualquer d\u00favida que tenham quanto ao assunto.<\/p>\n<p>Grande abra\u00e7o! Bons estudos!<\/p>\n<p>Aluisio<\/p>\n<p>PS: Conhe\u00e7a nosso Pacote para a Receita Federal (Auditor):<\/p>\n<p><a title=\"PACOTE AFRFB\" href=\"https:\/\/www.estrategiaconcursos.com.br\/cursosPorConcurso\/receita-federal-auditor-fiscal-7\/\u00a0\">https:\/\/www.estrategiaconcursos.com.br\/cursosPorConcurso\/receita-federal-auditor-fiscal-7\/\u00a0<\/a><\/p>\n<p style=\"text-align: center;\">\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Ol\u00e1, amigas e amigos concurseiros! No post de hoje tecerei alguns coment\u00e1rios sobre a Emenda Constitucional (EC) n\u00ba 87, publicada em 17 de abril de 2015. Essa EC acabou de sair do forno, e j\u00e1 trouxe importantes mudan\u00e7as na vida dos concurseiros fiscais no que se refere ao ICMS, especialmente os que estudam para os [&hellip;]<\/p>\n","protected":false},"author":3,"featured_media":0,"comment_status":"open","ping_status":"open","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"post_tipo":"article","footnotes":""},"categories":[1,1983],"tags":[718,717,343,719],"tax_estado":[],"class_list":["post-22854","post","type-post","status-publish","format-standard","hentry","category-cursos-e-concursos","category-fiscal-estadual","tag-aliquotas-icms","tag-ec-no-8715","tag-icms","tag-sefaz"],"acf":[],"yoast_head":"<!-- This site is optimized with the Yoast SEO Premium plugin v27.2 (Yoast SEO v27.2) - https:\/\/yoast.com\/product\/yoast-seo-premium-wordpress\/ -->\n<title>Coment\u00e1rios \u00e0 EC n\u00ba 87\/2015 - ICMS<\/title>\n<meta name=\"description\" content=\"Coment\u00e1rios sobre Emenda Constitucional (EC) n\u00ba 87, do 17 de abril 2015. 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