{"id":20383,"date":"2015-01-09T07:04:29","date_gmt":"2015-01-09T10:04:29","guid":{"rendered":"http:\/\/www.estrategiaconcursos.com.br\/blog\/?p=20383"},"modified":"2022-10-26T15:09:33","modified_gmt":"2022-10-26T18:09:33","slug":"alteracoes-da-minirreforma-da-previdencia-e-da-lei-13-063-de-30122014","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.estrategiaconcursos.com.br\/blog\/alteracoes-da-minirreforma-da-previdencia-e-da-lei-13-063-de-30122014\/","title":{"rendered":"Altera\u00e7\u00f5es da Minirreforma da Previd\u00eancia e da Lei 13.063, de 30\/12\/2014"},"content":{"rendered":"<p>Ol\u00e1, pessoal! Tudo bem?<\/p>\n<p>O objetivo deste artigo \u00e9 ajudar aos alunos do <a title=\"Cursos de Direito Previdenci\u00e1rio para Concursos\" href=\"https:\/\/www.estrategiaconcursos.com.br\/cursosPorMateria\/direito-previdenciario-35\/\">curso de Direito Previdenci\u00e1rio<\/a> do Estrat\u00e9gia Concursos a identificar as altera\u00e7\u00f5es efetuadas com a Minirreforma da Previd\u00eancia (MP 664, de 30\/12\/2014) e com a Lei 13.063, de 30\/12\/2014.<\/p>\n<p>Assim, amigos, disponibilizo para voc\u00eas as principais mudan\u00e7as:<\/p>\n<p>*<strong>Altera\u00e7\u00f5es da Medida Provis\u00f3ria 664, de 30\/12\/2014<\/strong><\/p>\n<p><strong>\u00a0<\/strong><strong>Car\u00eancia<\/strong><\/p>\n<p>Antes da MP 664, de 30\/12\/2014, a lista de doen\u00e7as que dispensam a car\u00eancia de 12 contribui\u00e7\u00f5es mensais para aux\u00edlio doen\u00e7a e aposentadoria por invalidez deveria ser elaborada <strong>a cada tr\u00eas anos<\/strong> (antiga reda\u00e7\u00e3o do art. 26, II, da Lei 8.213\/91), mas como, de fato, a lista era raramente atualizada, o legislador optou por retirar o prazo para sua revis\u00e3o. Assim, atualmente, n\u00e3o h\u00e1 qualquer prazo para revis\u00e3o da lista pelos <strong>Minist\u00e9rios da Sa\u00fade e da Previd\u00eancia Social (antes inclu\u00eda Minist\u00e9rio do Trabalho tamb\u00e9m)<\/strong>.<\/p>\n<p>Com a MP 664\/2014 passou a se exigida car\u00eancia para pens\u00e3o por morte de 24 contribui\u00e7\u00f5es mensais, salvo nos casos em que o segurado esteja em gozo de aux\u00edlio-doen\u00e7a ou de aposentadoria por invalidez.<\/p>\n<p>A necessidade do cumprimento de car\u00eancia de 24 contribui\u00e7\u00f5es para o benef\u00edcio de pens\u00e3o por morte foi inserido pela Medida Provis\u00f3ria 664, de 30\/12\/2014 (art. 25, IV, da Lei 8.213\/91). Antes deste ato normativo, n\u00e3o havia necessidade de cumprimento de car\u00eancia para gozar o benef\u00edcio de pens\u00e3o por morte. Assim, bastava apenas uma contribui\u00e7\u00e3o do segurado para ensejar o direito aos dependentes de usufru\u00edrem deste benef\u00edcio.<\/p>\n<p>Atualmente, ent\u00e3o, \u00e9 necess\u00e1rio que o segurado j\u00e1 tenha efetuado 24 contribui\u00e7\u00f5es mensais para garantir o direito de seus dependentes de gozarem a pens\u00e3o por morte, exceto se o segurado, ao falecer, estivesse em gozo de aux\u00edlio-doen\u00e7a ou de aposentadoria por invalidez, situa\u00e7\u00f5es nas quais a car\u00eancia \u00e9 dispensada.<\/p>\n<p>A car\u00eancia da pens\u00e3o por morte \u00e9 dispensada tamb\u00e9m no caso de morte por acidente do trabalho e doen\u00e7a profissional ou do trabalho, de acordo com o art. 26, IV, da Lei 8.213\/91.<\/p>\n<p>Curioso notar que este inciso IV, do art. 25, da Lei 8.213\/91, alterado pela MP 664\/2014, apenas incluiu expressamente a necessidade de cumprimento de car\u00eancia para a pens\u00e3o por morte, deixando de fora o aux\u00edlio-reclus\u00e3o. Ocorre que esta mesma Medida Provis\u00f3ria excluiu a pens\u00e3o por morte e o aux\u00edlio-reclus\u00e3o do rol de benef\u00edcios que independem de car\u00eancia (art. 26, I, da Lei 8.213\/91).<\/p>\n<p>Essa incoer\u00eancia do legislador trouxe grande inseguran\u00e7a jur\u00eddica em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 necessidade ou n\u00e3o de cumprimento das 24 contribui\u00e7\u00f5es mensais de car\u00eancia para a concess\u00e3o do aux\u00edlio-reclus\u00e3o.<\/p>\n<p>Acreditamos que, como o art. 80 da Lei 8.213\/91 afirma que o benef\u00edcio de aux\u00edlio-reclus\u00e3o deve ser concedido nas mesmas condi\u00e7\u00f5es da pens\u00e3o por morte, na omiss\u00e3o do legislador, o prazo de car\u00eancia aplic\u00e1vel \u00e0 pens\u00e3o por morte \u00e9 extens\u00edvel ao aux\u00edlio-reclus\u00e3o.<\/p>\n<p>Observamos, no entanto, que as exce\u00e7\u00f5es da necessidade de cumprimento da car\u00eancia da pens\u00e3o por morte para segurados em gozo do aux\u00edlio-doen\u00e7a ou da aposentadoria por invalidez n\u00e3o se aplicam ao aux\u00edlio-reclus\u00e3o, pois este benef\u00edcio n\u00e3o \u00e9 concedido quando o segurado est\u00e1 em gozo de aux\u00edlio-doen\u00e7a ou de aposentadoria, nos termos do art. 80 da Lei 8.213\/91. Da mesma forma, n\u00e3o se aplicam as exce\u00e7\u00f5es relativas \u00e0 morte por acidente do trabalho, pois o fato gerador do aux\u00edlio-reclus\u00e3o n\u00e3o est\u00e1 relacionado com a morte e sim com o recolhimento \u00e0 pris\u00e3o do segurado.<\/p>\n<p><strong>Sal\u00e1rio-de-Benef\u00edcio<\/strong><\/p>\n<p>A Medida Provis\u00f3ria 664, de 30\/12\/2014, estabeleceu que o aux\u00edlio-doen\u00e7a n\u00e3o poder\u00e1 exceder a m\u00e9dia aritm\u00e9tica simples dos \u00faltimos doze sal\u00e1rios-de-contribui\u00e7\u00e3o, inclusive no caso de remunera\u00e7\u00e3o vari\u00e1vel, ou, se n\u00e3o alcan\u00e7ado o n\u00famero de doze, a m\u00e9dia aritm\u00e9tica simples dos sal\u00e1rios-de-contribui\u00e7\u00e3o existentes (art. 29, \u00a710\u00b0, da Lei 8.213\/91).<\/p>\n<p>De acordo com esta regra, o valor do aux\u00edlio-doen\u00e7a n\u00e3o pode ultrapassar a m\u00e9dia dos \u00faltimos 12 sal\u00e1rios-de-contribui\u00e7\u00e3o apurados durante todo per\u00edodo contributivo. Se o segurado n\u00e3o tiver 12 sal\u00e1rios-de-contribui\u00e7\u00e3o em seu hist\u00f3rico contributivo, o valor n\u00e3o pode ultrapassar a m\u00e9dia das bases contributivas existentes.<\/p>\n<p><strong>Renda Mensal do Benef\u00edcio<\/strong><\/p>\n<p>O c\u00e1lculo do valor do benef\u00edcio da pens\u00e3o por morte foi substancialmente alterado pela Medida Provis\u00f3ria 664. O valor mensal da pens\u00e3o por morte, que era de 100% do valor da aposentadoria do segurado ou da aposentadoria por invalidez que teria direito se tivesse ficado inv\u00e1lido na data do \u00f3bito, passou a corresponder a <strong>50% <\/strong>do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento, acrescido de tantas cotas individuais de <strong>10% <\/strong>do valor da mesma aposentadoria, quantos forem os <strong>dependentes<\/strong> do segurado, <strong>at\u00e9 o m\u00e1ximo de cinco <\/strong>(art. 75, Lei 8.213\/91). Nestes termos, a cota individual cessa com a perda da qualidade de dependente.<\/p>\n<p>Se um segurado aposentado que possui uma companheira e dois filhos menores de 21 anos falece, ele deixa uma pens\u00e3o de 80% para seus dependentes dividirem em partes iguais. Quando um dos filhos completar a maioridade, o percentual da pens\u00e3o por morte ser\u00e1 revisto para 70%, sendo este dividido entre o outro filho e a companheira. Caso um dos dois perca a qualidade de dependente, o benef\u00edcio de 60% ser\u00e1 mantido para o \u00faltimo, at\u00e9 que este perca tamb\u00e9m a sua qualidade de dependente.<\/p>\n<p>Observe-se que as regras de concess\u00e3o da pens\u00e3o por morte se aplicam subsidiariamente ao aux\u00edlio-reclus\u00e3o, nos termos do art. 80, da Lei 8.213\/91.<\/p>\n<p>O valor mensal da pens\u00e3o por morte ser\u00e1 acrescido de parcela equivalente a uma \u00fanica cota individual, rateado entre os dependentes, no caso de haver filho do segurado ou pessoa a ele equiparada, que seja \u00f3rf\u00e3o de pai e m\u00e3e na data da concess\u00e3o da pens\u00e3o ou durante o per\u00edodo de manuten\u00e7\u00e3o desta, observado:<\/p>\n<p>I &#8211; o limite m\u00e1ximo de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento; e<\/p>\n<p>II \u2013 a cota ser\u00e1 extinta quando o dependente que gerou o acr\u00e9scimo perder a sua qualidade de dependente, por ter completado a idade ou pela emancipa\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Esse acr\u00e9scimo n\u00e3o ser\u00e1 aplicado quando for devida mais de uma pens\u00e3o aos dependentes do segurado, por exemplo, quando o dependente \u00f3rf\u00e3o tiver direito a receber a pens\u00e3o do pai e da m\u00e3e.<\/p>\n<p>Reverter\u00e1 em favor dos demais a parte daquele cujo direito \u00e0 pens\u00e3o cessar, mas sem o acr\u00e9scimo da correspondente cota individual de dez por cento.<\/p>\n<p>Conforme explicado no t\u00f3pico anterior, a Medida Provis\u00f3ria 664, de 30\/12\/2014, estabeleceu que o aux\u00edlio-doen\u00e7a n\u00e3o poder\u00e1 exceder a m\u00e9dia aritm\u00e9tica simples dos \u00faltimos doze sal\u00e1rios-de-contribui\u00e7\u00e3o, inclusive no caso de remunera\u00e7\u00e3o vari\u00e1vel, ou, se n\u00e3o alcan\u00e7ado o n\u00famero de doze, a m\u00e9dia aritm\u00e9tica simples dos sal\u00e1rios-de-contribui\u00e7\u00e3o existentes (art. 29, \u00a710\u00b0, da Lei 8.213\/91).<\/p>\n<p><strong>\u00a0<\/strong><strong>Aposentadoria por Invalidez<\/strong><\/p>\n<p><strong>\u00a0<\/strong>A aposentadoria por invalidez ser\u00e1 devida ao segurado, quando precedida de aux\u00edlio-doen\u00e7a, a partir da sua cessa\u00e7\u00e3o, ou, concluindo a per\u00edcia m\u00e9dica inicial pela exist\u00eancia de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez ser\u00e1 devida:<\/p>\n<ol>\n<li>a) <strong>ao segurado empregado<\/strong>, a contar <strong>do 31\u00ba dia<\/strong> do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de <strong>45 dias<\/strong>;<\/li>\n<\/ol>\n<ol>\n<li>b) <strong>ao segurado empregado dom\u00e9stico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo<\/strong>, a contar da data do in\u00edcio da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 dias.<\/li>\n<\/ol>\n<p>Durante os primeiros 30 dias de afastamento, caber\u00e1 \u00e0 empresa pagar ao segurado empregado o sal\u00e1rio correspondente. Perceba que esta obrigatoriedade n\u00e3o se estende expressamente ao empregador dom\u00e9stico, devendo a Previd\u00eancia conceder-lhe o benef\u00edcio a partir do in\u00edcio da incapacidade.<\/p>\n<p>A regra de in\u00edcio do benef\u00edcio para o empregado foi alterada pela Medida Provis\u00f3ria 664, de 30\/12\/2014. Antes deste ato normativo, o empregador somente era obrigado a arcar com os 15 primeiros dias de afastamento, uma vez que a previd\u00eancia social era respons\u00e1vel pela concess\u00e3o do aux\u00edlio-doen\u00e7a a partir do 16\u00b0 dia de afastamento.<\/p>\n<p><strong>Aux\u00edlio-Doen\u00e7a <\/strong><\/p>\n<p><strong>\u00a0<\/strong>O aux\u00edlio-doen\u00e7a \u00e9 o benef\u00edcio devido ao segurado que ficar <strong>incapacitado <\/strong>para seu trabalho ou para a atividade habitual.<\/p>\n<p>At\u00e9 a publica\u00e7\u00e3o da Medida Provis\u00f3ria 664, de 30\/12\/2014, o aux\u00edlio-doen\u00e7a s\u00f3 era concedido para afastamentos por incapacidade tempor\u00e1ria <strong>por mais de quinze dias<\/strong> <strong>consecutivos<\/strong>. Ocorre que este diploma legal revogou o artigo 59, da Lei 8.213\/91, que exigia este prazo de incapacidade para o gozo do aux\u00edlio-doen\u00e7a.<\/p>\n<p>Com isso, passou a ser poss\u00edvel a concess\u00e3o do aux\u00edlio-doen\u00e7a para qualquer afastamento por incapacidade, independentemente de n\u00famero m\u00ednimo de dias, salvo para o segurado empregado, pois, neste caso, o seu empregador \u00e9 respons\u00e1vel pelo pagamento dos 30 primeiros dias de afastamento, nos termos do art. 60, I, da Lei 8.213\/91, alterado pela MP 664\/2014.<\/p>\n<p>A revoga\u00e7\u00e3o do prazo m\u00ednimo de incapacidade para o gozo do aux\u00edlio-doen\u00e7a vai na contram\u00e3o das demais medidas adotadas pela MP 664\/2014, pois cria uma gigantesca demanda por per\u00edcia m\u00e9dica para concess\u00e3o do aux\u00edlio-doen\u00e7a. Note-se que o prazo m\u00ednimo buscava evitar que um segurado agendasse uma per\u00edcia para concess\u00e3o de benef\u00edcio por incapacidade de poucos dias, agravando a prec\u00e1ria situa\u00e7\u00e3o do atendimento m\u00e9dico-pericial. Aguardemos a tramita\u00e7\u00e3o da MP 664 para acompanhar se esta falha ser\u00e1 corrigida pelos nossos legisladores&#8230;<\/p>\n<p>A Medida Provis\u00f3ria 664, de 30\/12\/2014 estabeleceu que o aux\u00edlio-doen\u00e7a n\u00e3o poder\u00e1 exceder a m\u00e9dia aritm\u00e9tica simples dos \u00faltimos doze sal\u00e1rios-de-contribui\u00e7\u00e3o, inclusive no caso de remunera\u00e7\u00e3o vari\u00e1vel, ou, se n\u00e3o alcan\u00e7ado o n\u00famero de doze, a m\u00e9dia aritm\u00e9tica simples dos sal\u00e1rios-de-contribui\u00e7\u00e3o existentes (art. 29, \u00a710\u00b0, da Lei 8.213\/91).<\/p>\n<p>De acordo com esta regra, o valor do aux\u00edlio-doen\u00e7a n\u00e3o pode ultrapassar a m\u00e9dia dos \u00faltimos 12 sal\u00e1rios-de-contribui\u00e7\u00e3o apurados durante todo per\u00edodo contributivo. Se o segurado n\u00e3o tiver 12 sal\u00e1rios-de-contribui\u00e7\u00e3o em seu hist\u00f3rico contributivo, o valor n\u00e3o pode ultrapassar a m\u00e9dia das bases contributivas existentes.<\/p>\n<p><strong>A data de in\u00edcio de gozo deste benef\u00edcio para os empregados tamb\u00e9m sofreu altera\u00e7\u00e3o. <\/strong>\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 Da mesma forma que a aposentadoria por invalidez, o aux\u00edlio-doen\u00e7a ser\u00e1 devido (art. 60, Lei 8.213\/91, alterado pela MP 664\/2014):<\/p>\n<ol>\n<li>a) <strong>ao segurado empregado<\/strong>, a contar do 31\u00ba dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de 45 dias;<\/li>\n<\/ol>\n<ol>\n<li>b) <strong>ao segurado empregado dom\u00e9stico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo<\/strong>, a contar da data do in\u00edcio da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 dias.<\/li>\n<\/ol>\n<p>Durante os primeiros 30 dias de afastamento, caber\u00e1 \u00e0 empresa pagar ao segurado empregado o sal\u00e1rio correspondente. Perceba que esta obrigatoriedade n\u00e3o se estende expressamente ao empregador dom\u00e9stico, devendo a Previd\u00eancia conceder o benef\u00edcio ao empregado dom\u00e9stico a partir do in\u00edcio da incapacidade. Salientamos que foi a MP 664\/2014 que alterou a data de in\u00edcio do aux\u00edlio-doen\u00e7a para o empregado. Antes, o empregador s\u00f3 era respons\u00e1vel pelo pagamento dos primeiros 15 dias de afastamento, e, a partir do 16\u00b0 dia, o segurado passaria a ter direito ao benef\u00edcio por incapacidade tempor\u00e1ria.<\/p>\n<p>Ficando o segurado n\u00e3o empregado incapacitado por menos de 30 dias, este ter\u00e1 direito ao benef\u00edcio a partir do primeiro dia de afastamento, pois a MP 664\/2014 revogou o art. 59 da Lei 8.213\/91, que exigia prazo m\u00ednimo de 16 dias de incapacidade para o gozo deste benef\u00edcio. Saliente-se que n\u00e3o est\u00e1 entre as garantias elencadas na Constitui\u00e7\u00e3o Federal, do empregado dom\u00e9stico, o recebimento de remunera\u00e7\u00e3o durante os primeiros 15 ou 30 dias de afastamento, embora, na pr\u00e1tica, os seus empregadores costumavam pagar os primeiros 15 dias seu sal\u00e1rio quando ocorriam pequenos per\u00edodos de licen\u00e7a, antes da altera\u00e7\u00e3o da MP 664\/2014.<\/p>\n<p><strong>\u00a0<\/strong>De acordo com o art. 60, \u00a75\u00b0, da Lei 8.213\/91, inserido pela MP 664\/2014, o INSS a seu crit\u00e9rio e sob sua supervis\u00e3o, poder\u00e1, na forma do regulamento, realizar per\u00edcias m\u00e9dicas:<\/p>\n<p>I &#8211; por conv\u00eanio ou acordo de coopera\u00e7\u00e3o t\u00e9cnica com empresas; e<\/p>\n<p>II &#8211; por termo de coopera\u00e7\u00e3o t\u00e9cnica firmado com \u00f3rg\u00e3os e entidades p\u00fablicos, especialmente onde n\u00e3o houver servi\u00e7o de per\u00edcia m\u00e9dica do INSS.<\/p>\n<p>Note-se que a MP 664\/2014 possibilitou a terceiriza\u00e7\u00e3o da per\u00edcia m\u00e9dica previdenci\u00e1ria, mediante a supervis\u00e3o do INSS. A per\u00edcia conveniada era comum antes de 2005 e foi desativada ap\u00f3s a realiza\u00e7\u00e3o de concursos p\u00fablicos para o cargo de M\u00e9dico-Perito do INSS.<\/p>\n<p><strong>Pens\u00e3o por Morte <\/strong><\/p>\n<p>Atualmente, h\u00e1 necessidade do cumprimento de car\u00eancia de 24 contribui\u00e7\u00f5es para o benef\u00edcio de pens\u00e3o por morte (Medida Provis\u00f3ria 664, de 30\/12\/2014, alterou o art. 25, IV, da Lei 8.213\/91). Antes deste ato normativo, n\u00e3o havia necessidade de cumprimento de car\u00eancia para gozar o benef\u00edcio de pens\u00e3o por morte. Assim, bastava apenas uma contribui\u00e7\u00e3o do segurado para ensejar o direito aos dependentes de usufru\u00edrem deste benef\u00edcio.<\/p>\n<p><strong>\u00a0<\/strong>\u00c9 necess\u00e1rio, ent\u00e3o, que o segurado j\u00e1 tenha efetuado 24 contribui\u00e7\u00f5es mensais para garantir o direito de seus dependentes ao gozo da pens\u00e3o por morte, exceto se o segurado, ao falecer, estivesse em gozo de aux\u00edlio-doen\u00e7a ou de aposentadoria por invalidez, situa\u00e7\u00f5es nas quais a car\u00eancia \u00e9 dispensada.<\/p>\n<p>A car\u00eancia da pens\u00e3o por morte \u00e9 dispensada tamb\u00e9m no caso de morte por acidente do trabalho e doen\u00e7a profissional ou do trabalho, de acordo com o art. 26, IV, da Lei 8.213\/91.<\/p>\n<p>A Medida Provis\u00f3ria 664\/2014 fez outras significativas altera\u00e7\u00f5es na legisla\u00e7\u00e3o da pens\u00e3o por morte. De acordo com o art. 74, \u00a71\u00b0, da Lei 8.213\/81, n\u00e3o ter\u00e1 direito \u00e0 pens\u00e3o por morte o condenado pela pr\u00e1tica de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado. Assim, o dependente que mata dolosamente o segurado, n\u00e3o far\u00e1 jus \u00e0 pens\u00e3o por morte.<\/p>\n<p>A partir da MP 664\/2014, o c\u00f4njuge, companheiro ou companheira n\u00e3o ter\u00e1 direito ao benef\u00edcio da pens\u00e3o por morte se o casamento ou o in\u00edcio da uni\u00e3o est\u00e1vel tiver ocorrido h\u00e1 menos de dois anos da data do \u00f3bito do instituidor do benef\u00edcio, salvo nos casos em que (art. 74, \u00a72\u00b0, da Lei 8.213\/81):<\/p>\n<p>I &#8211; o \u00f3bito do segurado seja decorrente de acidente posterior ao casamento ou ao in\u00edcio da uni\u00e3o est\u00e1vel; ou<\/p>\n<p>II &#8211; o c\u00f4njuge, o companheiro ou a companheira for considerado incapaz e insuscet\u00edvel de reabilita\u00e7\u00e3o para o exerc\u00edcio de atividade remunerada que lhe garanta subsist\u00eancia, mediante exame m\u00e9dico-pericial a cargo do INSS, por doen\u00e7a ou acidente ocorrido ap\u00f3s o casamento ou in\u00edcio da uni\u00e3o est\u00e1vel e anterior ao \u00f3bito.<\/p>\n<p>\u00c9 curioso notar que a MP 664\/2014 n\u00e3o estendeu a necessidade de prazo de uni\u00e3o para o direito \u00e0 pens\u00e3o por morte do ex-c\u00f4njuge\/companheiro que recebe alimentos ou ajuda financeira. Desta forma, esquisitamente, se o segurado se separar depois de apenas 6 meses de casamento, garantindo alimento ao seu ex-c\u00f4njuge, e logo depois falecer, deixar\u00e1 a pens\u00e3o por morte para o seu ex. Se n\u00e3o tivesse havido a separa\u00e7\u00e3o, o c\u00f4njuge n\u00e3o teria direito ao benef\u00edcio de pens\u00e3o por morte por ter menos de dois anos de casamento.<\/p>\n<p>O c\u00e1lculo do valor do benef\u00edcio da pens\u00e3o por morte foi substancialmente alterado pela Medida Provis\u00f3ria 664. O valor mensal da pens\u00e3o por morte, que era de 100% do valor da aposentadoria do segurado ou da aposentadoria por invalidez que teria direito se tivesse ficado inv\u00e1lido na data do \u00f3bito, passou a corresponder a <strong>50% <\/strong>do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, acrescido de tantas cotas individuais de <strong>10% <\/strong>do valor da mesma aposentadoria, quantos forem os <strong>dependentes<\/strong> do segurado, <strong>at\u00e9 o m\u00e1ximo de cinco <\/strong>(art. 75, Lei 8.213\/91). Nestes termos, a cota individual cessa com a perda da qualidade de dependente.<\/p>\n<p>Se um segurado aposentado que possui uma companheira e dois filhos menores de 21 anos falece, ele deixa uma pens\u00e3o de 80% para seus dependentes dividirem em partes iguais. Quando um dos filhos completar a maioridade, o percentual da pens\u00e3o por morte ser\u00e1 revisto para 70%, sendo este dividido entre o outro filho e a companheira. Caso um dos dois perca a qualidade de dependente, o benef\u00edcio de 60% ser\u00e1 mantido para o \u00faltimo, at\u00e9 que este perca tamb\u00e9m a sua qualidade de dependente.<\/p>\n<p>O valor mensal da pens\u00e3o por morte ser\u00e1 acrescido de parcela equivalente a uma \u00fanica cota individual, rateado entre os dependentes, no caso de haver filho do segurado ou pessoa a ele equiparada, que seja \u00f3rf\u00e3o de pai e m\u00e3e na data da concess\u00e3o da pens\u00e3o ou durante o per\u00edodo de manuten\u00e7\u00e3o desta, observado:<\/p>\n<p>I &#8211; o limite m\u00e1ximo de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento; e<\/p>\n<p>II \u2013 a cota ser\u00e1 extinta quando o dependente que gerou o acr\u00e9scimo perder a sua qualidade de dependente, por ter completado a idade ou pela emancipa\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Este acr\u00e9scimo n\u00e3o ser\u00e1 aplicado quando for devida mais de uma pens\u00e3o aos dependentes do segurado, por exemplo, quando o dependente \u00f3rf\u00e3o tiver direito a receber a pens\u00e3o do pai e da m\u00e3e.<\/p>\n<p>Reverter\u00e1 em favor dos demais a parte daquele cujo direito \u00e0 pens\u00e3o cessar, mas sem o acr\u00e9scimo da correspondente cota individual de 10 %.<\/p>\n<p>Outra relevante altera\u00e7\u00e3o trazida pela Medida Provis\u00f3ria 664, de 30\/12\/2014, foi a defini\u00e7\u00e3o de prazo de validade de pens\u00e3o por morte do c\u00f4njuge ou companheiro. Antes deste ato normativo, a pens\u00e3o por morte era concedida ao companheiro e durava at\u00e9 o seu falecimento. Por isso, era muito comum a ocorr\u00eancia de falsos casamentos, \u00e0s vezes entre parentes, com o intuito \u00fanico de recebimento de uma futura pens\u00e3o por morte. Na realidade brasileira, era corriqueiro o casamento, simulado ou n\u00e3o, de aposentados da previd\u00eancia com segurados muito mais jovens, que, muitas vezes, objetivava apenas a perpetua\u00e7\u00e3o do benef\u00edcio previdenci\u00e1rio.<\/p>\n<p>Com a altera\u00e7\u00e3o legislativa, o tempo de dura\u00e7\u00e3o da pens\u00e3o por morte devida ao c\u00f4njuge, companheiro ou companheira, inclusive na hip\u00f3tese de ex-c\u00f4njuge\/companheiro, ser\u00e1 calculado de acordo com sua expectativa de sobrevida no momento do \u00f3bito do instituidor segurado, conforme tabela abaixo (art. 77, \u00a75\u00b0, da Lei 8.213\/91, alterada pela MP 664\/2014):<\/p>\n<table>\n<tbody>\n<tr>\n<td width=\"288\"><strong>Expectativa de sobrevida \u00e0 idade x<\/strong><strong>do c\u00f4njuge, companheiro ou companheira,<\/strong><strong>em anos (E(x))<\/strong><\/td>\n<td width=\"288\"><strong>Dura\u00e7\u00e3o do benef\u00edcio de<\/strong><strong>pens\u00e3o por morte (em anos)<\/strong><\/td>\n<\/tr>\n<tr>\n<td width=\"288\">55 &lt; E(x)<\/td>\n<td width=\"288\">3<\/td>\n<\/tr>\n<tr>\n<td width=\"288\">50 &lt; E(x) \u00a3 55<\/td>\n<td width=\"288\">6<\/td>\n<\/tr>\n<tr>\n<td width=\"288\">45 &lt; E(x) \u00a3 50<\/td>\n<td width=\"288\">9<\/td>\n<\/tr>\n<tr>\n<td width=\"288\">40 &lt; E(x) \u00a3 45<\/td>\n<td width=\"288\">12<\/td>\n<\/tr>\n<tr>\n<td width=\"288\">35 &lt; E(x) \u00a3 40<\/td>\n<td width=\"288\">15<\/td>\n<\/tr>\n<tr>\n<td width=\"288\">E(x) \u00a3 35<\/td>\n<td width=\"288\">Vital\u00edcia<\/td>\n<\/tr>\n<\/tbody>\n<\/table>\n<p><strong>\u00a0<\/strong><\/p>\n<p>A expectativa de sobrevida ser\u00e1 obtida a partir da T\u00e1bua Completa de Mortalidade &#8211; ambos os sexos &#8211; constru\u00edda pela Funda\u00e7\u00e3o Instituto Brasileiro de Geografia e Estat\u00edstica &#8211; IBGE, vigente no momento do \u00f3bito do segurado instituidor.<\/p>\n<p>Analisando a tabela, chegamos \u00e0 conclus\u00e3o de que ela faz uma correla\u00e7\u00e3o entre a expectativa de sobrevida do dependente no momento do \u00f3bito do segurado, <strong>independentemente de quando a pens\u00e3o por morte foi requerida<\/strong>, definindo prazo de dura\u00e7\u00e3o do benef\u00edcio.<\/p>\n<p>Desta forma, se a expectativa de sobrevida for maior que 55 anos, a pens\u00e3o do dependente durar\u00e1 apenas 3 anos. Se a expectativa de sobrevida for maior que 50 e menor ou igual a 55 anos, a dura\u00e7\u00e3o da pens\u00e3o ser\u00e1 de 6 anos. Somente quando a expectativa de sobrevida do dependente for de at\u00e9 35 anos \u00e9 que a pens\u00e3o ser\u00e1 vital\u00edcia.<\/p>\n<p>Considerando a tabela do IBGE vigente, podemos traduzir os prazos de dura\u00e7\u00e3o da pens\u00e3o por morte da seguinte forma:<\/p>\n<table>\n<tbody>\n<tr>\n<td width=\"310\"><strong>Expectativa de sobrevida \u00e0 idade x<\/strong><strong>do c\u00f4njuge, companheiro ou companheira,<\/strong><strong>em anos (E(x))<\/strong><\/td>\n<td width=\"267\"><strong>Dura\u00e7\u00e3o do benef\u00edcio de<\/strong><strong>pens\u00e3o por morte<\/strong><\/td>\n<\/tr>\n<tr>\n<td width=\"310\">Menores que 22 anos<\/td>\n<td width=\"267\">3 anos<\/td>\n<\/tr>\n<tr>\n<td width=\"310\">A partir de 22 anos at\u00e9 menor que 28 anos<\/td>\n<td width=\"267\">6 anos<\/td>\n<\/tr>\n<tr>\n<td width=\"310\">A partir de 28 anos at\u00e9 menor que 33 anos<\/td>\n<td width=\"267\">9 anos<\/td>\n<\/tr>\n<tr>\n<td width=\"310\">A partir de 33 anos at\u00e9 menor que 39 anos<\/td>\n<td width=\"267\">12 anos<\/td>\n<\/tr>\n<tr>\n<td width=\"310\">A partir de 39 anos at\u00e9 menor que 44 anos<\/td>\n<td width=\"267\">15 anos<\/td>\n<\/tr>\n<tr>\n<td width=\"310\">A partir de 44 anos<\/td>\n<td width=\"267\">Vital\u00edcia<\/td>\n<\/tr>\n<\/tbody>\n<\/table>\n<p>Salientamos que se, no momento do \u00f3bito, o dependente tiver 43 anos e 11 meses, submeter-se-\u00e1 \u00e0 pens\u00e3o com prazo limitado a 15 anos, mesmo que o requerimento do benef\u00edcio tenha ocorrido ap\u00f3s completar 44 anos.<\/p>\n<p>De acordo com o \u00a7 7\u00b0, do art. 77, da Lei 8.213, o c\u00f4njuge, o companheiro ou a companheira considerado incapaz e insuscet\u00edvel de reabilita\u00e7\u00e3o para o exerc\u00edcio de atividade remunerada que lhe garanta subsist\u00eancia, mediante exame m\u00e9dico-pericial a cargo do INSS, por acidente ou doen\u00e7a <strong>ocorrido entre o casamento ou in\u00edcio da uni\u00e3o est\u00e1vel e a cessa\u00e7\u00e3o do pagamento do benef\u00edcio<\/strong>, ter\u00e1 direito \u00e0 pens\u00e3o por morte vital\u00edcia.<\/p>\n<p>Notem que a incapacidade do dependente somente garante a vitaliciedade da pens\u00e3o por morte quando ocorrida entre o casamento\/in\u00edcio da uni\u00e3o est\u00e1vel e a cessa\u00e7\u00e3o do benef\u00edcio. Desta forma, se algu\u00e9m que j\u00e1 \u00e9 incapaz para o trabalho vier a se casar ou se unir, deve submeter-se \u00e0 pens\u00e3o por morte com prazo determinado, nos termos da tabela estudada.<\/p>\n<p><strong>Aux\u00edlio-Reclus\u00e3o (Cap\u00edtulos 20.4.2)<\/strong><\/p>\n<p>A MP 664\/2014 incluiu expressamente a necessidade de cumprimento de car\u00eancia para a pens\u00e3o por morte, deixando de fora o aux\u00edlio-reclus\u00e3o. Ocorre que esta mesma Medida Provis\u00f3ria excluiu a pens\u00e3o por morte e o <strong>aux\u00edlio-reclus\u00e3o<\/strong> do rol de benef\u00edcios que independem de car\u00eancia (art. 26, I, da Lei 8.213\/91).<\/p>\n<p>Essa incoer\u00eancia do legislador trouxe grande inseguran\u00e7a jur\u00eddica em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 necessidade ou n\u00e3o de cumprimento das 24 contribui\u00e7\u00f5es mensais de car\u00eancia para a concess\u00e3o do aux\u00edlio-reclus\u00e3o.<\/p>\n<p>Acreditamos que, como o art. 80, da Lei 8.213\/91 afirma que o benef\u00edcio de aux\u00edlio-reclus\u00e3o deve ser concedido nas mesmas condi\u00e7\u00f5es da pens\u00e3o por morte, na omiss\u00e3o do legislador, o prazo de car\u00eancia aplic\u00e1vel \u00e0 pens\u00e3o por morte \u00e9 extens\u00edvel ao aux\u00edlio-reclus\u00e3o.<\/p>\n<p>Observamos, no entanto, que as exce\u00e7\u00f5es da necessidade de cumprimento da car\u00eancia da pens\u00e3o por morte para segurados em gozo do aux\u00edlio-doen\u00e7a ou da aposentadoria por invalidez n\u00e3o se aplicam ao aux\u00edlio-reclus\u00e3o, pois este benef\u00edcio n\u00e3o \u00e9 concedido quando o segurado est\u00e1 em gozo de aux\u00edlio-doen\u00e7a ou de aposentadoria, nos termos do art. 80, da Lei 8.213\/91. Da mesma forma, n\u00e3o se aplicam as exce\u00e7\u00f5es relativas \u00e0 morte por acidente do trabalho, pois o fato gerador do aux\u00edlio-reclus\u00e3o n\u00e3o est\u00e1 relacionado com a morte, mas com o recolhimento \u00e0 pris\u00e3o do segurado.<\/p>\n<p>As altera\u00e7\u00f5es promovidas pela Medida Provis\u00f3ria 664\/2014, na legisla\u00e7\u00e3o de pens\u00e3o por morte, sempre que compat\u00edvel, s\u00e3o tamb\u00e9m aplic\u00e1veis ao aux\u00edlio-reclus\u00e3o, nos termos do art. 80, da Lei 8.213\/91. Assim, n\u00e3o ter\u00e1 direito ao aux\u00edlio-reclus\u00e3o o condenado pela pr\u00e1tica de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado.<\/p>\n<p>O c\u00f4njuge, companheiro ou companheira n\u00e3o ter\u00e1 direito ao benef\u00edcio de aux\u00edlio-reclus\u00e3o, se o casamento ou o in\u00edcio da uni\u00e3o est\u00e1vel tiver ocorrido h\u00e1 menos de dois anos da data do \u00f3bito do instituidor do benef\u00edcio, salvo nos casos em que o c\u00f4njuge, o companheiro ou a companheira for considerado incapaz e insuscet\u00edvel de reabilita\u00e7\u00e3o para o exerc\u00edcio de atividade remunerada que lhe garanta subsist\u00eancia, mediante exame m\u00e9dico-pericial a cargo do INSS, por doen\u00e7a ou acidente ocorrido ap\u00f3s o casamento ou in\u00edcio da uni\u00e3o est\u00e1vel e anterior ao \u00f3bito.<\/p>\n<p>O c\u00e1lculo do valor do benef\u00edcio do aux\u00edlio-reclus\u00e3o acompanha o da pens\u00e3o por morte, logo o valor deste benef\u00edcio corresponde a <strong>50% <\/strong>do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu recolhimento \u00e0 pris\u00e3o, acrescido de tantas cotas individuais de <strong>10% <\/strong>do valor da mesma aposentadoria, quantos forem os <strong>dependentes<\/strong> do segurado, <strong>at\u00e9 o m\u00e1ximo de cinco <\/strong>(art. 75, Lei 8.213\/91). Nestes termos, a cota individual cessa com a perda da qualidade de dependente.<\/p>\n<p>A defini\u00e7\u00e3o de prazo de validade de pens\u00e3o por morte do c\u00f4njuge ou companheiro, trazida pela Medida Provis\u00f3ria 664, de 30\/12\/2014, aplica-se tamb\u00e9m ao caso de concess\u00e3o de aux\u00edlio-reclus\u00e3o.<\/p>\n<p>Com a altera\u00e7\u00e3o legislativa, o tempo de dura\u00e7\u00e3o do aux\u00edlio-reclus\u00e3o devido ao c\u00f4njuge, companheiro ou companheira, da mesma forma que a pens\u00e3o por morte, ser\u00e1 calculado de acordo com sua expectativa de sobrevida no momento do \u00f3bito do instituidor segurado, conforme tabela abaixo:<\/p>\n<table>\n<tbody>\n<tr>\n<td width=\"288\"><strong>Expectativa de sobrevida \u00e0 idade x<\/strong><strong>do c\u00f4njuge, companheiro ou companheira,<\/strong><strong>em anos (E(x))<\/strong><\/td>\n<td width=\"288\"><strong>Dura\u00e7\u00e3o do benef\u00edcio de<\/strong><strong>aux\u00edlio-reclus\u00e3o (em anos)<\/strong><\/td>\n<\/tr>\n<tr>\n<td width=\"288\">55 &lt; E(x)<\/td>\n<td width=\"288\">3<\/td>\n<\/tr>\n<tr>\n<td width=\"288\">50 &lt; E(x) \u00a3 55<\/td>\n<td width=\"288\">6<\/td>\n<\/tr>\n<tr>\n<td width=\"288\">45 &lt; E(x) \u00a3 50<\/td>\n<td width=\"288\">9<\/td>\n<\/tr>\n<tr>\n<td width=\"288\">40 &lt; E(x) \u00a3 45<\/td>\n<td width=\"288\">12<\/td>\n<\/tr>\n<tr>\n<td width=\"288\">35 &lt; E(x) \u00a3 40<\/td>\n<td width=\"288\">15<\/td>\n<\/tr>\n<tr>\n<td width=\"288\">E(x) \u00a3 35<\/td>\n<td width=\"288\">Sem limite de prazo<\/td>\n<\/tr>\n<\/tbody>\n<\/table>\n<p><strong>\u00a0<\/strong><\/p>\n<p>A expectativa de sobrevida ser\u00e1 obtida a partir da T\u00e1bua Completa de Mortalidade &#8211; ambos os sexos &#8211; constru\u00edda pela Funda\u00e7\u00e3o Instituto Brasileiro de Geografia e Estat\u00edstica &#8211; IBGE, vigente no momento do \u00f3bito do segurado instituidor.<\/p>\n<p>Considerando a tabela do IBGE vigente, podemos traduzir os prazos de dura\u00e7\u00e3o do aux\u00edlio-reclus\u00e3o da seguinte forma:<\/p>\n<table>\n<tbody>\n<tr>\n<td width=\"310\"><strong>Expectativa de sobrevida \u00e0 idade x<\/strong><strong>do c\u00f4njuge, companheiro ou companheira,<\/strong><strong>em anos (E(x))<\/strong><\/td>\n<td width=\"267\"><strong>Dura\u00e7\u00e3o do benef\u00edcio de<\/strong><strong>aux\u00edlio-reclus\u00e3o<\/strong><\/td>\n<\/tr>\n<tr>\n<td width=\"310\">Menores que 22 anos<\/td>\n<td width=\"267\">3 anos<\/td>\n<\/tr>\n<tr>\n<td width=\"310\">A partir de 22 anos at\u00e9 menor que 28 anos<\/td>\n<td width=\"267\">6 anos<\/td>\n<\/tr>\n<tr>\n<td width=\"310\">A partir de 28 anos at\u00e9 menor que 33 anos<\/td>\n<td width=\"267\">9 anos<\/td>\n<\/tr>\n<tr>\n<td width=\"310\">A partir de 33 anos at\u00e9 menor que 39 anos<\/td>\n<td width=\"267\">12 anos<\/td>\n<\/tr>\n<tr>\n<td width=\"310\">A partir de 39 anos at\u00e9 menor que 44 anos<\/td>\n<td width=\"267\">15 anos<\/td>\n<\/tr>\n<tr>\n<td width=\"310\">A partir de 44 anos<\/td>\n<td width=\"267\">Sem limite de prazo<\/td>\n<\/tr>\n<\/tbody>\n<\/table>\n<ol start=\"13\">\n<li><strong>Isen\u00e7\u00e3o de Per\u00edcia para Aposentados por Invalidez \u2013 Lei 13.063, de 30\/12\/2014 (Item 20.1.1)<\/strong><\/li>\n<\/ol>\n<p>O aposentado por invalidez e o pensionista inv\u00e1lido estar\u00e3o isentos do exame pericial ap\u00f3s completarem 60 anos de idade (art. 101, da Lei 8.213\/91, alterado pela Lei 13.063, de 30\/12\/2014). Esta isen\u00e7\u00e3o de per\u00edcia n\u00e3o se aplica quando o exame tem as seguintes finalidades:<\/p>\n<p>I &#8211; verificar a necessidade de assist\u00eancia permanente de outra pessoa para a concess\u00e3o do acr\u00e9scimo de 25% sobre o valor do benef\u00edcio, conforme disp\u00f5e o art. 45;<\/p>\n<p>II &#8211; verificar a recupera\u00e7\u00e3o da capacidade de trabalho, mediante solicita\u00e7\u00e3o do aposentado ou pensionista que se julgar apto;<\/p>\n<p>III &#8211; subsidiar autoridade judici\u00e1ria na concess\u00e3o de curatela.<\/p>\n<p>Confira nossos cursos para o INSS:<\/p>\n<p>T\u00e9cnico do Seguro Social <a title=\"Cursos para T\u00e9cnico do Seguro Social\" href=\"https:\/\/www.estrategiaconcursos.com.br\/cursosPorConcurso\/inss-tecnico-do-seguro-social-101\/\">=&gt;\u00a0https:\/\/www.estrategiaconcursos.com.br\/cursosPorConcurso\/inss-tecnico-do-seguro-social-101\/<\/a><\/p>\n<p>Analista do Seguro Social:<\/p>\n<p><a title=\"Cursos para Analista do Seguro Social\" href=\"https:\/\/www.estrategiaconcursos.com.br\/cursosPorConcurso\/inss-tecnico-do-seguro-social-101\/\" target=\"_blank\" rel=\"noopener\">https:\/\/www.estrategiaconcursos.com.br\/cursosPorConcurso\/inss-tecnico-do-seguro-social-101\/<\/a><\/p>\n<p>Grande abra\u00e7o a todos!<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Ol\u00e1, pessoal! 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