{"id":18829,"date":"2014-10-17T15:39:31","date_gmt":"2014-10-17T18:39:31","guid":{"rendered":"https:\/\/www.estrategiaconcursos.com.br\/blog\/?p=18829"},"modified":"2015-01-05T16:07:38","modified_gmt":"2015-01-05T19:07:38","slug":"incidente-de-deslocamento-de-competencia","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.estrategiaconcursos.com.br\/blog\/incidente-de-deslocamento-de-competencia\/","title":{"rendered":"Incidente de Deslocamento de Compet\u00eancia"},"content":{"rendered":"<p>A Emenda Constitucional n\u00ba 45\/2004 possui enorme relev\u00e2ncia para os Direitos Humanos. Al\u00e9m do tratamento especial que conferiu aos tratados internacionais relacionados \u00e0 mat\u00e9ria, trouxe uma novidade processual interessante, objeto de diversas provas de concurso p\u00fablico: o Incidente de Deslocamento de Compet\u00eancia (IDC).<\/p>\n<p>Esse expediente processual tem por finalidade deslocar a compet\u00eancia das causas que envolvam graves viola\u00e7\u00f5es de Direitos Humanos para a Justi\u00e7a Federal, conforme disciplina do art. 109, \u00a75\u00ba, da CF.<\/p>\n<p><em>5\u00ba Nas hip\u00f3teses de grave viola\u00e7\u00e3o de direitos humanos, o Procurador-Geral da Rep\u00fablica, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obriga\u00e7\u00f5es decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poder\u00e1 suscitar, perante o Superior Tribunal de Justi\u00e7a, em qualquer fase do inqu\u00e9rito ou processo, incidente de deslocamento de compet\u00eancia para a Justi\u00e7a Federal. (Inclu\u00eddo pela Emenda Constitucional n\u00ba 45, de 2004).<\/em><\/p>\n<p>Todas as quest\u00f5es judiciais observam uma s\u00e9rie de regras de compet\u00eancia, que definem, entre outras coisas, perante que \u00f3rg\u00e3o do Poder Judici\u00e1rio tramitar\u00e1 a a\u00e7\u00e3o. Sabemos que a Justi\u00e7a Eleitoral, Militar e do Trabalho s\u00e3o consideradas \u201cespecializadas\u201d, para as quais a CF previu um sistema judicial estruturado e espec\u00edfico. Paralelamente, a \u201cJusti\u00e7a Comum\u201d se divide em estadual e federal. \u00c0 Justi\u00e7a Federal competem as demandas propostas que envolvam, em regra, as \u201c<em>causas em que a Uni\u00e3o, entidade aut\u00e1rquica ou empresa p\u00fablica federal forem interessadas na condi\u00e7\u00e3o de autoras, r\u00e9s, assistentes ou oponentes<\/em>\u201d (art. 109, I, da CF), desde que n\u00e3o sejam mat\u00e9rias de compet\u00eancia das \u201cjusti\u00e7as especializadas\u201d. A compet\u00eancia da Justi\u00e7a Estadual, por sua vez, \u00e9 residual, vale dizer, o que n\u00e3o for de compet\u00eancia da Justi\u00e7a Eleitoral, Militar, do Trabalho e Federal, ser\u00e1 de compet\u00eancia do Poder Judici\u00e1rio Estadual.<\/p>\n<p>As normas de Direitos Humanos podem estar presentes nas mais diversas mat\u00e9rias. Sempre que houver tutela de direitos relativos \u00e0 dignidade humana, normas de Direitos Humanos dever\u00e3o ser observadas. A Justi\u00e7a Eleitoral, por exemplo, \u00e9 respons\u00e1vel por resolver conflitos que envolvem a capacidade eleitoral ativa e passiva, o pluralismo pol\u00edtico, entre outros. Todos esses direitos s\u00e3o humanos de primeira dimens\u00e3o, conforme classifica\u00e7\u00e3o doutrin\u00e1ria consagrada. Do mesmo modo, quest\u00f5es c\u00edveis que envolvem repara\u00e7\u00f5es por viola\u00e7\u00f5es aos direitos de personalidade s\u00e3o, tamb\u00e9m, mat\u00e9ria afetas aos Direitos Humanos. A Justi\u00e7a do Trabalho, respons\u00e1vel por resolver os conflitos de trabalho entre empregadores e trabalhadores, envolvem cotidianamente os direitos sociais m\u00ednimos dos trabalhadores. Esses direitos, em \u00faltima an\u00e1lise, s\u00e3o direitos humanos de segunda dimens\u00e3o.<\/p>\n<p>Com os exemplos acima podemos concluir que os direitos protetivos \u00e0 dignidade da pessoa permeiam todo o ordenamento jur\u00eddico e se fazem presentes nos mais diversos \u00f3rg\u00e3os do Poder Judici\u00e1rio.<\/p>\n<p>Justamente quando envolver a\u00e7\u00f5es tramitando em outros \u00f3rg\u00e3os do Poder Judici\u00e1rio e a quest\u00e3o tratada no processo envolver grave viola\u00e7\u00e3o aos Direitos Humanos \u00e9 que surge a possibilidade de aplica\u00e7\u00e3o do art. 109, \u00a75\u00ba, da CF.<\/p>\n<p>De acordo com o dispositivo mencionado, verificada uma hip\u00f3tese de grave viola\u00e7\u00e3o aos direitos humanos, o Procurador-Geral da Rep\u00fablica (PGR), poder\u00e1 suscitar perante o Supremo Tribunal de Justi\u00e7a incidente de deslocamento de compet\u00eancia para a Justi\u00e7a Federal, justamente para assegurar o cumprimento de obriga\u00e7\u00f5es firmadas pelo Brasil em tratados internacionais de Direitos Humanos.<\/p>\n<p>Para fins de provas devemos nos atentar para:<\/p>\n<ul>\n<li>o IDC poder\u00e1 ser suscitado em caso de grave viola\u00e7\u00e3o de direitos humanos;<\/li>\n<li>o IDC tem por finalidade assegurar o cumprimento de obriga\u00e7\u00f5es firmadas em tratados internacionais de Direitos Humanos;<\/li>\n<li>o PGR ser\u00e1 o suscitante; e<\/li>\n<li>o IDC ser\u00e1 analisado no STJ.<\/li>\n<\/ul>\n<p>Sobre o assunto, leciona Gilmar Mendes: \u201c<em>trata-se de norma que tem por escopo ampliar a efic\u00e1cia da prote\u00e7\u00e3o dos direitos da pessoa humana, especialmente em face de obriga\u00e7\u00f5es assumidas pelo Brasil em tratados e conven\u00e7\u00f5es internacionais. A poss\u00edvel obje\u00e7\u00e3o quanto \u00e0 interven\u00e7\u00e3o ou restri\u00e7\u00e3o \u00e0 autonomia dos Estados-membros e da Justi\u00e7a estadual pode ser respondida com o apelo aos valores envolvidos (prote\u00e7\u00e3o dos direitos humanos e compromisso da Uni\u00e3o de defesa no plano internacional) e com o car\u00e1ter excepcional da medida. O deslocamento de compet\u00eancia somente em casos de extrema gravidade poder\u00e1 ser objeto de requerimento, por parte do Procurador-Geral da Rep\u00fablica, e de eventual deferimento por parte do Superior Tribunal de Justi\u00e7a<\/em>\u201d.<\/p>\n<p>Sobre o tema, recentemente o STJ firmou o seguinte entendimento:<\/p>\n<p><em>INCIDENTE DE DESLOCAMENTO DE COMPET\u00caNCIA. HOMIC\u00cdDIO INSERIDO EM CONTEXTO DE GRUPOS DE EXTERM\u00cdNIO. GRAVE VIOLA\u00c7\u00c3O DE DIREITOS HUMANOS. CONFIGURA\u00c7\u00c3O. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGA\u00c7\u00d5ES DECORRENTES DE TRATADO INTERNACIONAL. ESTADO-MEMBRO. AUS\u00caNCIA DE CONDI\u00c7\u00d5ES DE APURAR VIOLA\u00c7\u00d5ES E RESPONSABILIZAR O(S) CULPADO(S).\u00a0<\/em><em>EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA. DESLOCAMENTO DE COMPET\u00caNCIA QUE SE MOSTRA DEVIDO.<\/em><\/p>\n<p><em>1. A Emenda Constitucional n. 45, de 31.12.2004, relativa \u00e0 reforma do Poder Judici\u00e1rio, inseriu no ordenamento jur\u00eddico brasileiro a possibilidade de deslocamento da compet\u00eancia origin\u00e1ria para a investiga\u00e7\u00e3o, o processamento e o julgamento dos crimes praticados com grave viola\u00e7\u00e3o de direitos humanos, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obriga\u00e7\u00f5es decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte.<\/em><\/p>\n<p><em>2. A Terceira Se\u00e7\u00e3o deste Superior Tribunal explicitou que os requisitos do incidente de deslocamento de compet\u00eancia s\u00e3o tr\u00eas: a) grave viola\u00e7\u00e3o de direitos humanos; b) necessidade de assegurar o cumprimento, pelo Brasil, de obriga\u00e7\u00f5es decorrentes de tratados internacionais; c) incapacidade &#8211; oriunda de in\u00e9rcia, omiss\u00e3o, inefic\u00e1cia, neglig\u00eancia, falta de vontade pol\u00edtica, de condi\u00e7\u00f5es pessoais e\/ou materiais etc. &#8211; de o Estado-membro, por suas institui\u00e7\u00f5es e autoridades, levar a cabo, em toda a sua extens\u00e3o, a persecu\u00e7\u00e3o penal (IDC n. 1\/PA, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 8.6.2005, DJ 10.10.2005).<\/em><\/p>\n<p><em>3. A viola\u00e7\u00e3o de direitos humanos que enseja o deslocamento de compet\u00eancia, al\u00e9m de grave, deve ser relacionada a obriga\u00e7\u00f5es decorrentes de tratados internacionais dos quais o Brasil seja parte.<\/em><\/p>\n<p><em>4. Para o deslocamento da compet\u00eancia, deve haver demonstra\u00e7\u00e3o inequ\u00edvoca de que, no caso concreto, existe amea\u00e7a efetiva e real ao cumprimento de obriga\u00e7\u00f5es assumidas por meio de tratados internacionais de direitos humanos firmados pelo Brasil, resultante de in\u00e9rcia, neglig\u00eancia, falta de vontade pol\u00edtica ou de condi\u00e7\u00f5es reais de o Estado-membro, por suas institui\u00e7\u00f5es e autoridades, proceder \u00e0 devida persecu\u00e7\u00e3o penal.<\/em><\/p>\n<p><em>5. A confiabilidade das institui\u00e7\u00f5es p\u00fablicas envolvidas na persecu\u00e7\u00e3o penal &#8211; Pol\u00edcia, Minist\u00e9rio P\u00fablico, Poder Judici\u00e1rio -, constitucional e legalmente investidas de compet\u00eancia origin\u00e1ria para atuar em casos como o presente, deve, como regra, prevalecer, ser apoiada e prestigiada.<\/em><\/p>\n<p><em>6. O incidente de deslocamento de compet\u00eancia n\u00e3o pode ter o car\u00e1ter de prima ratio, de primeira provid\u00eancia a ser tomada em rela\u00e7\u00e3o a um fato (por mais grave que seja). Deve ser utilizado em situa\u00e7\u00f5es excepcional\u00edssimas, em que efetivamente demonstrada a sua necessidade e a sua imprescindibilidade, ante provas que revelem descaso, desinteresse, aus\u00eancia de vontade pol\u00edtica, falta de condi\u00e7\u00f5es pessoais e\/ou materiais das institui\u00e7\u00f5es &#8211; ou de uma ou outra delas &#8211; respons\u00e1veis por investigar, processar e punir os respons\u00e1veis pela grave viola\u00e7\u00e3o a direito humano, em levar a cabo a responsabiliza\u00e7\u00e3o dos envolvidos na conduta criminosa, at\u00e9 para n\u00e3o se esvaziar a compet\u00eancia da Justi\u00e7a Estadual e inviabilizar o funcionamento da Justi\u00e7a Federal.<\/em><\/p>\n<p><em>7. A ideia de excepcionalidade do incidente n\u00e3o pode, contudo, ser de de grandeza tal a ponto de criar requisitos por demais estritos que acabem por inviabilizar a pr\u00f3pria utiliza\u00e7\u00e3o do instituto de deslocamento.<\/em><\/p>\n<p><em>8. O caso dos autos aponta fatores relacionados \u00e0 regi\u00e3o onde ocorreu a morte do Promotor de Justi\u00e7a estadual Thiago Faria Soares, com indicativos de que o assassinato provavelmente resultou da a\u00e7\u00e3o de grupos de exterm\u00ednio que atuam no interior do Estado de Pernambuco (como tantos outros que ocorreram na regi\u00e3o conhecida como &#8220;Tri\u00e2ngulo da Pistolagem&#8221;, situada no agreste pernambucano), bem como ao certo e not\u00f3rio conflito institucional que se instalou, inarredavelmente, entre os \u00f3rg\u00e3os envolvidos com a investiga\u00e7\u00e3o e a persecu\u00e7\u00e3o penal dos ainda n\u00e3o identificados autores do crime noticiado.<\/em><\/p>\n<p><em>9. A falta de entendimento operacional entre a Pol\u00edcia Civil e o Minist\u00e9rio P\u00fablico estadual ensejou um conjunto de falhas na investiga\u00e7\u00e3o criminal que arrisca comprometer o resultado final da persecu\u00e7\u00e3o penal, com possibilidade, inclusive, de gerar a impunidade dos mandantes e dos executores do citado crime de homic\u00eddio.<\/em><\/p>\n<p><em>10. O pedido de deslocamento de compet\u00eancia encontra-se fundamentado em afronta a tratado internacional de prote\u00e7\u00e3o a direitos humanos.<\/em><\/p>\n<p><em>O direito \u00e0 vida, previsto na Conven\u00e7\u00e3o Americana de Direitos Humanos (Pacto de San Jose da Costa Rica), \u00e9 a pedra basilar para o exerc\u00edcio dos demais direitos humanos. O julgamento justo, imparcial e em prazo razo\u00e1vel \u00e9, por seu turno, garantia fundamental do ser humano, previsto, entre outros, na referida Conven\u00e7\u00e3o, e dele \u00e9 titular n\u00e3o somente o acusado em processo penal, mas tamb\u00e9m as v\u00edtimas do crime (e a sociedade em geral) objeto da persecu\u00e7\u00e3o penal, dada a reda\u00e7\u00e3o ampliativa dada ao inciso LXXVIII do artigo 5\u00ba da CF: &#8220;a todos, no \u00e2mbito judicial e administrativo, s\u00e3o assegurados a razo\u00e1vel dura\u00e7\u00e3o do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramita\u00e7\u00e3o&#8221;. Ademais, a Corte Interamericana de Direitos Humanos tem, reiteradamente, asseverado que a obriga\u00e7\u00e3o estatal de investigar e punir as viola\u00e7\u00f5es de direitos humanos deve ser empreendida pelos Estados de maneira s\u00e9ria e efetiva, dentro de um prazo razo\u00e1vel.<\/em><\/p>\n<p><em>11. No caso vertente, encontram-se devidamente preenchidos todos os requisitos constitucionais que autorizam e justificam o pretendido deslocamento de compet\u00eancia, porquanto evidenciada a incontorn\u00e1vel dificuldade do Estado de Pernambuco de reprimir e apurar crime praticado com grave viola\u00e7\u00e3o de direitos humanos, em descumprimento a obriga\u00e7\u00f5es decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil \u00e9 parte.<\/em><\/p>\n<p><em>12. Incidente de deslocamento de compet\u00eancia julgado procedente, para que seja determinada a imediata transfer\u00eancia do Inqu\u00e9rito Policial n. 07.019.0160.00158\/2013-1.1 para a Pol\u00edcia Federal, sob o acompanhamento e controle do Minist\u00e9rio P\u00fablico Federal, e sob a jurisdi\u00e7\u00e3o, no que depender de sua interven\u00e7\u00e3o, da Justi\u00e7a Federal, Se\u00e7\u00e3o Judici\u00e1ria de Pernambuco. Ainda, determina\u00e7\u00e3o para que a tramita\u00e7\u00e3o do feito corra sob o regime de segredo de justi\u00e7a, observada a S\u00famula Vinculante n. 14, do Supremo Tribunal Federal.<\/em><\/p>\n<p><em>(IDC 5\/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SE\u00c7\u00c3O, julgado em 13\/08\/2014, DJe 01\/09\/2014)<\/em><\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>O aresto acima, al\u00e9m de explicitar um bom exemplo de grave viola\u00e7\u00e3o dos direitos humanos, minudencia os requisitos do IDC, que foram explicitados pela primeira vez no IDC n\u00ba 1, quais sejam:<\/p>\n<ol>\n<li>grave viola\u00e7\u00e3o de direitos humanos;<\/li>\n<li>necessidade de assegurar o cumprimento, pelo Brasil, de obriga\u00e7\u00f5es decorrentes de tratados internacionais; e<\/li>\n<li>incapacidade das inst\u00e2ncias e autoridades locais em oferecer resposta efetiva.<\/li>\n<\/ol>\n<p>Dos requisitos acima, os dois primeiros constam expressamente do dispositivo constitucional (art. 109, \u00a75\u00ba). O terceiro, por sua vez, denota a excepcionalidade para a utiliza\u00e7\u00e3o do expediente processual, que somente ser\u00e1 poss\u00edvel se demonstrada a necessidade e a imprescindibilidade, ante a incapacidade das inst\u00e2ncias e autoridades locais em oferecer resposta efetiva \u00e0 viola\u00e7\u00e3o de direitos humanos perpetrada.<\/p>\n<p>Para finalizar, vejamos duas quest\u00f5es recentes sobre o tema.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p><strong><em>01 \u2013 CESPE\/DPE-DF \u2013 Defensor P\u00fablico &#8211; 2013<\/em><\/strong><\/p>\n<p><em>Considerando as disposi\u00e7\u00f5es constitucionais relativas aos direitos humanos e aos tratados que versam sobre o tema, julgue os itens subsequentes<\/em><\/p>\n<p><em>O procurador-geral da Rep\u00fablica poder\u00e1, ouvido o Conselho Nacional do Minist\u00e9rio P\u00fablico, suscitar, perante o STF, incidente de deslocamento de compet\u00eancia para a justi\u00e7a federal quando julgar que o processo envolve grave viola\u00e7\u00e3o de direitos humanos e exige o cumprimento de obriga\u00e7\u00f5es decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte.<\/em><\/p>\n<p><em>\u00a0<\/em>Conforme alertamos acima, a maioria das quest\u00f5es tratam da reda\u00e7\u00e3o do art. 109, \u00a75\u00ba, da CF. A presente assertiva est\u00e1 incorreta, uma vez que n\u00e3o h\u00e1 necessidade de o PGR consultar o CNMP para suscitar o IDC. Ademais, incorre em erro assertiva tamb\u00e9m ao dispor que o IDC ser\u00e1 suscitado no STF, posto que \u00e9 expresso o texto constitucional ao mencionar que o incidente \u00e9 suscitado perante o STJ.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p><strong><em>02 \u2013 PGR \u2013 Procurador &#8211; 2013<\/em><\/strong><\/p>\n<p><em>Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justi\u00e7a expresso no voto do relator do Incidente de Deslocamento de Compet\u00eancia n\u00ba 1 \u2013 PA, a grave viola\u00e7\u00e3o de direitos humanos que d\u00e1 ensejo \u00e0 iniciativa do procurador-geral da rep\u00fablica para instaura\u00e7\u00e3o do incidente<\/em><\/p>\n<p><em>a) deve ser articulada apenas com a amea\u00e7a efetiva e real de descumprimento de obriga\u00e7\u00f5es decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, como condi\u00e7\u00e3o de admissibilidade;\u00a0<\/em><\/p>\n<p><em>b) deve ser aferida, como condi\u00e7\u00e3o de admissibilidade, em articula\u00e7\u00e3o com considera\u00e7\u00f5es sobre a necessidade e a imprescindibilidade do deslocamento de compet\u00eancia para a garantia do cumprimento de obriga\u00e7\u00f5es decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, em decorr\u00eancia da observ\u00e2ncia dos princ\u00edpios da proporcionalidade e da razoabilidade;<\/em><\/p>\n<p><em>c) prescinde de melhor defini\u00e7\u00e3o legislativa, configurando, por isso, o art. 109, V-A, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, norma de efic\u00e1cia contida;\u00a0<\/em><\/p>\n<p><em>d) deve ser articulada, como condi\u00e7\u00e3o de admissibilidade, com a necessidade de se resguardar, sempre que poss\u00edvel, o ju\u00edzo natural estadual, somente se justificando o deslocamento quando houver pedido das autoridades estaduais, dando conta de sua incapacidade de garantir a presta\u00e7\u00e3o jurisdicional em tempo razo\u00e1vel com todas as garantias processuais.<\/em><\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>A presente quest\u00e3o, por seu turno, exige os requisitos do IDC, que destacamos acima. Vejamos cada uma das alternativas:<\/p>\n<p>A alternativa A est\u00e1 incorreta, posto que a amea\u00e7a de descumprimento das obriga\u00e7\u00f5es decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos \u00e9 uma das condi\u00e7\u00f5es, n\u00e3o a \u00fanica.<\/p>\n<p>A alternativa B est\u00e1 correta, conforme requisitos fixados no IDC n\u00ba 1.<\/p>\n<p>A alternativa C est\u00e1 incorreta, posto que a norma constante do art. 105, V-A, que trata da compet\u00eancia dos ju\u00edzes federais para julgar as causas de graves viola\u00e7\u00f5es de direitos humanos, em caso de deslocamento de compet\u00eancia, \u00e9 norma de efic\u00e1cia plena.<\/p>\n<p>Por fim, a alternativa D tamb\u00e9m est\u00e1 incorreta tendo em que vista que o pedido n\u00e3o decorrer\u00e1 das autoridades estaduais, mas do PGR.<\/p>\n<p>As quest\u00f5es acima bem ilustram como o assunto poder\u00e1 ser exigido em provas de concurso p\u00fablico. Registre-se, finalmente, que a tem\u00e1tica poder\u00e1 ser exigida tanto em provas de Direitos Humanos, como em provas de Direito Constitucional.<\/p>\n<p>Informo-lhes, ainda, que a segunda aula do nosso curso j\u00e1 encontra-se dispon\u00edvel. Caso haja interesse, acesse: <strong><a href=\"https:\/\/www.estrategiaconcursos.com.br\/curso\/direitos-humanos-p-aft-prof-ricardo-torques-5383\/\">https:\/\/www.estrategiaconcursos.com.br\/curso\/direitos-humanos-p-aft-prof-ricardo-torques-5383\/<\/a><\/strong><\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>Bons estudos a todos!<\/p>\n<p>Ricardo Torques<\/p>\n<p>Professor de Direitos Humanos<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>A Emenda Constitucional n\u00ba 45\/2004 possui enorme relev\u00e2ncia para os Direitos Humanos. 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