{"id":18687,"date":"2014-10-06T21:50:59","date_gmt":"2014-10-07T00:50:59","guid":{"rendered":"https:\/\/www.estrategiaconcursos.com.br\/blog\/?p=18687"},"modified":"2015-01-05T14:15:27","modified_gmt":"2015-01-05T17:15:27","slug":"direito-administrativo-nos-informativos-stf-755-756-e-757","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.estrategiaconcursos.com.br\/blog\/direito-administrativo-nos-informativos-stf-755-756-e-757\/","title":{"rendered":"Direito Administrativo nos Informativos STF 755, 756 e 757"},"content":{"rendered":"<p>Prezados,<\/p>\n<p>Os \u00faltimos 3 informativos do STF (755, 756 e 757) est\u00e3o recheados de decis\u00f5es importantes no campo do direito administrativo.<\/p>\n<p>Vou separ\u00e1-las aqui por temas para voc\u00eas absorverem esse conte\u00fado que, com certeza, vir\u00e1 nos pr\u00f3ximos concursos!<\/p>\n<p>Perceba que a maioria das decis\u00f5es se refere \u00e0 mat\u00e9ria \u201cAgentes P\u00fablicos\u201d.<\/p>\n<p>Vamos l\u00e1!<\/p>\n<p>AGENTES P\u00daBLICOS<\/p>\n<p>&#8211; O primeiro tema de agentes p\u00fablicos relacionado nesses informativos \u00e9 o da COMPET\u00caNCIA para elabora\u00e7\u00e3o de projeto de lei relacionado a regime jur\u00eddico, remunera\u00e7\u00e3o e crit\u00e9rios de provimento de cargo p\u00fablico. Quem pode formular projeto de lei para esses temas \u00e9 s\u00f3 o Chefe do Poder Executivo. Veja:<\/p>\n<p>ADI e v\u00edcio de iniciativa &#8211; 1<br \/>\nUsurpa a compet\u00eancia privativa do Chefe do Poder Executivo norma de iniciativa parlamentar que disp\u00f5e sobre regime jur\u00eddico, remunera\u00e7\u00e3o e crit\u00e9rios de provimento de cargo p\u00fablico. Com base nesse entendimento, o Plen\u00e1rio julgou procedente pedido formulado em a\u00e7\u00e3o direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei 7.385\/2002, do Estado do Esp\u00edrito Santo, que disp\u00f5e sobre a reestrutura\u00e7\u00e3o da carreira de fot\u00f3grafo criminal pertencente ao quadro de servi\u00e7os efetivos da pol\u00edcia civil daquele Estado-membro. O Tribunal destacou que a norma impugnada conteria v\u00edcio formal de iniciativa.<br \/>\nADI 2834\/ES, rel. Min. Dias Toffoli, 20.8.2014. (ADI-2834) \u2013 Informativo 755 \u2013 Plen\u00e1rio.<\/p>\n<p>Agora vamos aos diversos julgados relacionados \u00e0 REMUNERA\u00c7\u00c3O do servidor p\u00fablico. Nos \u00faltimos informativos de jurisprud\u00eancia, o STF estabeleceu o seguinte:<\/p>\n<p>&#8211; N\u00e3o cabe ao Poder Judici\u00e1rio, que n\u00e3o tem a fun\u00e7\u00e3o legislativa, aumentar vencimentos de servidores p\u00fablicos sob o fundamento de isonomia.<\/p>\n<p>&#8211; A institui\u00e7\u00e3o de gratifica\u00e7\u00e3o remunerat\u00f3ria por meio de ato normativo interno de tribunal sempre fora vedada pela Constitui\u00e7\u00e3o, mesmo antes da reforma administrativa advinda com a promulga\u00e7\u00e3o da EC 19\/1998.<\/p>\n<p>&#8211; O servidor p\u00fablico em inatividade n\u00e3o pode gozar de f\u00e9rias, porquanto deixou de exercer cargo ou fun\u00e7\u00e3o p\u00fablica, raz\u00e3o pela qual a ele n\u00e3o se estende adicional de f\u00e9rias concedido a servidores em atividade.<\/p>\n<p>&#8211; A Constitui\u00e7\u00e3o n\u00e3o admite a vincula\u00e7\u00e3o ou a equipara\u00e7\u00e3o de vencimentos de uma carreira \u00e0 outra, de forma autom\u00e1tica.<\/p>\n<p>&#8211; As vantagens remunerat\u00f3rias de car\u00e1ter geral conferidas a servidores p\u00fablicos, por serem gen\u00e9ricas, s\u00e3o extens\u00edveis a inativos e pensionistas.<\/p>\n<p>Veja como o informativo trouxe cada uma dessas preciosas informa\u00e7\u00f5es:<\/p>\n<p>Repercuss\u00e3o Geral: Aumento de vencimento e isonomia<br \/>\nN\u00e3o cabe ao Poder Judici\u00e1rio, que n\u00e3o tem a fun\u00e7\u00e3o legislativa, aumentar vencimentos de servidores p\u00fablicos sob o fundamento de isonomia. Com base nesse entendimento, o Plen\u00e1rio, por maioria, reafirmou o Enunciado 339 da S\u00famula do STF e deu provimento a recurso extraordin\u00e1rio para reformar ac\u00f3rd\u00e3o que estendera gratifica\u00e7\u00e3o com base no princ\u00edpio da isonomia. O Tribunal afirmou que a jurisprud\u00eancia do STF seria pac\u00edfica no sentido de que o aumento de vencimentos de servidores dependeria de lei e n\u00e3o poderia ser efetuado apenas com base no princ\u00edpio da isonomia. Salientou que tampouco seria poss\u00edvel a equipara\u00e7\u00e3o salarial, a pretexto de resguardar a isonomia entre servidores de mesmo cargo, quando o paradigma emanasse de decis\u00e3o judicial transitada em julgado. Observou que, nos termos da Lei 2.377\/1995 do Munic\u00edpio do Rio de Janeiro, a gratifica\u00e7\u00e3o de gest\u00e3o de sistemas administrativos seria espec\u00edfica para os servidores em exerc\u00edcio na Secretaria Municipal de Administra\u00e7\u00e3o &#8211; SMA. Frisou que o recorrido, apesar de ocupante de cargo efetivo da SMA, estaria em exerc\u00edcio em secretaria diversa. Dessa forma, n\u00e3o cumpriria os requisitos legais para o recebimento e a incorpora\u00e7\u00e3o da referida gratifica\u00e7\u00e3o. Vencidos os Ministros Marco Aur\u00e9lio e Rosa Weber, quanto ao conhecimento do recurso. Pontuavam que o conflito de interesse teria solu\u00e7\u00e3o final no \u00e2mbito do Poder Judici\u00e1rio estadual, j\u00e1 que a controv\u00e9rsia envolveria interpreta\u00e7\u00e3o conferida \u00e0 lei municipal e ao decreto que a regulamentara. Al\u00e9m disso, seria necess\u00e1rio revolver os elementos probat\u00f3rios para assentar premissas diversas das constantes do ac\u00f3rd\u00e3o recorrido. Vencido tamb\u00e9m no m\u00e9rito o Ministro Marco Aur\u00e9lio, que negava provimento ao recurso extraordin\u00e1rio.<br \/>\nRE 592317\/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 28.8.2014. (RE-592317) \u2013 Informativo 756 \u2013 Plen\u00e1rio.<\/p>\n<p>ADI: remunera\u00e7\u00e3o de servidores p\u00fablicos e institui\u00e7\u00e3o de gratifica\u00e7\u00e3o por ato normativo<br \/>\nO Plen\u00e1rio confirmou medida cautelar e julgou procedente pedido formulado em a\u00e7\u00e3o direta para declarar a inconstitucionalidade de ato normativo editado pela Presid\u00eancia do STJ, em 19.12.1997, nos autos do Processo STJ 2400\/1997 [\u201ca) Os servidores das carreiras de Analista Judici\u00e1rio, T\u00e9cnico Judici\u00e1rio e Auxiliar Judici\u00e1rio do Quadro de Pessoal do Superior Tribunal de Justi\u00e7a perceber\u00e3o, a t\u00edtulo de Gratifica\u00e7\u00e3o de Representa\u00e7\u00e3o Mensal, valor correspondente a 85% (oitenta e cinco por cento) da remunera\u00e7\u00e3o das Fun\u00e7\u00f5es Comissionadas FC-6, FC-5 e FC-4, respectivamente, prevista no artigo 14 da Lei n\u00ba 9.421\/96; b) para efeito de c\u00e1lculo dos valores anuais da Representa\u00e7\u00e3o Mensal ser\u00e3o considerados os valores dos anexos V, VI e VII da Lei n\u00ba 9.421\/96, bem como o disposto em seu artigo 4\u00ba, \u00a7 2\u00ba; c) a Gratifica\u00e7\u00e3o de Representa\u00e7\u00e3o Mensal somente \u00e9 devida aos servidores em efetivo exerc\u00edcio no Superior Tribunal de Justi\u00e7a; d) \u00e9 vedada a percep\u00e7\u00e3o cumulativa da Gratifica\u00e7\u00e3o de Representa\u00e7\u00e3o Mensal com a retribui\u00e7\u00e3o pelo exerc\u00edcio de fun\u00e7\u00e3o comissionada, assegurada a situa\u00e7\u00e3o mais vantajosa para o servidor; e) tal vantagem \u00e9 extensiva aos servidores aposentados e aos pensionistas, nos termos do art. 40, \u00a7\u00a7 4\u00ba e 5\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o Federal; f) as despesas decorrentes da aplica\u00e7\u00e3o desta Resolu\u00e7\u00e3o correr\u00e3o a conta das dota\u00e7\u00f5es or\u00e7ament\u00e1rias do Superior Tribunal de Justi\u00e7a; g) os efeitos financeiros ser\u00e3o a partir de 1\u00ba de janeiro de 1998\u201d]. O Colegiado consignou que a institui\u00e7\u00e3o de gratifica\u00e7\u00e3o remunerat\u00f3ria por meio de ato normativo interno de tribunal sempre fora vedada pela Constitui\u00e7\u00e3o, mesmo antes da reforma administrativa advinda com a promulga\u00e7\u00e3o da EC 19\/1998. Acrescentou que a utiliza\u00e7\u00e3o do fundamento de isonomia remunerat\u00f3ria entre os diversos membros e servidores dos Poderes da Rep\u00fablica, antes contida no art. 39, \u00a7 1\u00ba, da CF, n\u00e3o prescindiria de veicula\u00e7\u00e3o normativa por meio de lei espec\u00edfica, inclusive quando existisse dota\u00e7\u00e3o or\u00e7ament\u00e1ria suficiente. Ademais, reputou que tamb\u00e9m teria havido ofensa ao art. 96, II, b, da CF.<br \/>\nADI 1776\/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 4.9.2014. (ADI-1776) \u2013 Informativo 757 \u2013 Plen\u00e1rio.<\/p>\n<p>ADI e adicional de f\u00e9rias a servidor em inatividade<br \/>\nO servidor p\u00fablico em inatividade n\u00e3o pode gozar de f\u00e9rias, porquanto deixou de exercer cargo ou fun\u00e7\u00e3o p\u00fablica, raz\u00e3o pela qual a ele n\u00e3o se estende adicional de f\u00e9rias concedido a servidores em atividade. Com base nessa orienta\u00e7\u00e3o, o Plen\u00e1rio confirmou medida cautelar e julgou procedente pedido formulado em a\u00e7\u00e3o direta para declarar a inconstitucionalidade do \u00a7 2\u00ba do art. 9\u00ba da Lei 1.897\/1989 do Estado do Amazonas. Referida norma estende adicional de f\u00e9rias, no valor de 1\/3 da remunera\u00e7\u00e3o, aos servidores inativos. O Tribunal asseverou que cl\u00e1usula de extens\u00e3o aos servidores inativos dos benef\u00edcios e vantagens que viessem a ser concedidos aos servidores ativos n\u00e3o autorizaria a concess\u00e3o de vantagens pecuni\u00e1rias compat\u00edveis t\u00e3o somente com o regime jur\u00eddico dos servidores em atividade.<br \/>\nADI 1158\/AM, rel. Min. Dias Toffoli, 20.8.2014. (ADI-1158) \u2013 Informativo 755 \u2013 Plen\u00e1rio.<\/p>\n<p>ADPF: vincula\u00e7\u00e3o de vencimentos e superveni\u00eancia da EC 19\/1998 &#8211; 1<br \/>\nAnte o \u00f3bice \u00e0 vincula\u00e7\u00e3o ou \u00e0 equipara\u00e7\u00e3o de vencimentos consagrado pela EC 19\/1998, a alcan\u00e7ar quaisquer esp\u00e9cies remunerat\u00f3rias, o Plen\u00e1rio julgou parcialmente procedente pedido formulado em argui\u00e7\u00e3o de descumprimento de preceito fundamental para declarar n\u00e3o recepcionado, pela citada emenda, o art. 65 da LC 22\/1994 do Estado do Par\u00e1, no trecho em que vincula os vencimentos dos delegados de pol\u00edcia aos dos procuradores de estado (\u201ccorrespondendo a de maior n\u00edvel ao vencimento de Procurador do Estado de \u00faltimo n\u00edvel\u201d). De in\u00edcio, o Tribunal, por maioria, rejeitou preliminar, suscitada pelo Ministro Marco Aur\u00e9lio, de falta de interesse de agir da Associa\u00e7\u00e3o dos Procuradores dos Estados &#8211; Anap. A Corte asseverou que a requerente seria entidade de classe de \u00e2mbito nacional e estaria configurado o v\u00ednculo de afinidade tem\u00e1tica entre o objeto da demanda e os seus objetivos institucionais. Registrou a sufici\u00eancia da presen\u00e7a do interesse p\u00fablico no controle, em virtude da fei\u00e7\u00e3o objetiva do processo. Ademais, ressaltou eventual possibilidade de engessamento remunerat\u00f3rio em decorr\u00eancia do fato de a categoria servir como paradigma. Vencido o suscitante, por n\u00e3o vislumbrar em que medida os interesses da categoria profissional congregada pela requerente seriam abarcados pela lei impugnada, que versa sobre a remunera\u00e7\u00e3o dos delegados de pol\u00edcia do Estado do Par\u00e1. Em seguida, o Colegiado, por vota\u00e7\u00e3o majorit\u00e1ria, assentou o cabimento da ADPF, nos termos do art. 1\u00ba, par\u00e1grafo \u00fanico, I, da Lei 9.882\/1999. Considerou evidenciada a relevante controv\u00e9rsia constitucional sobre lei estadual anterior ao par\u00e2metro de constitucionalidade invocado. Salientou a inviabilidade do ajuizamento de a\u00e7\u00e3o direta de inconstitucionalidade para esse fim. Vencido o Ministro Marco Aur\u00e9lio, que declarava inadequada a a\u00e7\u00e3o ao fundamento de que se estaria a potencializar o conceito de preceito fundamental para requerer-se a manifesta\u00e7\u00e3o declarativa do Supremo sobre alegada n\u00e3o-recep\u00e7\u00e3o de um diploma estadual.<br \/>\nADPF 97\/PA, rel. Min. Rosa Weber, 21.8.2014. (ADPF-97) \u2013 Informativo 755 \u2013 Plen\u00e1rio.<\/p>\n<p>Vantagem de car\u00e1ter geral e extens\u00e3o a inativos<br \/>\nAs vantagens remunerat\u00f3rias de car\u00e1ter geral conferidas a servidores p\u00fablicos, por serem gen\u00e9ricas, s\u00e3o extens\u00edveis a inativos e pensionistas. Com base nessa orienta\u00e7\u00e3o, o Plen\u00e1rio negou provimento a recurso extraordin\u00e1rio em que se discutia a possibilidade de extens\u00e3o a servidores aposentados de Verba de Incentivo de Aprimoramento \u00e0 Doc\u00eancia, institu\u00edda pela LC 159\/2004, do Estado do Mato Grosso. O Tribunal ressaltou que a aludida verba constituiria vantagem remunerat\u00f3ria concedida indistintamente aos professores ativos. Portanto, extens\u00edvel aos professores inativos e pensionistas, nos termos do art. 40, \u00a7 8\u00ba, da CF, em sua reda\u00e7\u00e3o original. Observou que a recorrida, na condi\u00e7\u00e3o de professora aposentada antes da EC 41\/2003, preenchera os requisitos constitucionais para que fosse reconhecido o seu direito ao percebimento desse benef\u00edcio. Em seguida, a Corte, por maioria, fixou diretrizes com efeito \u201cerga omnes\u201d, para que os objetivos da tutela jurisdicional especial alcan\u00e7assem de forma eficiente os seus resultados jur\u00eddicos: a) as vantagens remunerat\u00f3rias leg\u00edtimas e de car\u00e1ter geral conferidas a determinada categoria, carreira ou, indistintamente, a servidores p\u00fablicos, por serem vantagens gen\u00e9ricas, seriam extens\u00edveis aos servidores inativos e pensionistas; b) nesses casos, a extens\u00e3o alcan\u00e7aria os servidores que tivessem ingressado no servi\u00e7o p\u00fablico antes da publica\u00e7\u00e3o da EC 20\/1998 e da EC 41\/2003, e tivessem se aposentado ou adquirido o direito \u00e0 aposentadoria antes da EC 41\/2003; c) em rela\u00e7\u00e3o aos servidores que tivessem ingressado e se aposentado no servi\u00e7o p\u00fablico ap\u00f3s a EC 41\/2003, deveriam ser observados os requisitos estabelecidos na regra de transi\u00e7\u00e3o contida em seu art. 7\u00ba, em virtude da extin\u00e7\u00e3o da paridade integral entre ativos e inativos contida no art. 40, \u00a7 8\u00ba, da CF, reda\u00e7\u00e3o original, para os servidores que tivesse ingressado no servi\u00e7o p\u00fablico ap\u00f3s a publica\u00e7\u00e3o da EC 41\/2003; e d) com rela\u00e7\u00e3o aos servidores que tivessem ingressado no servi\u00e7o p\u00fablico antes da EC 41\/2003 e tivessem se aposentado ou adquirido o direito \u00e0 aposentadoria ap\u00f3s a sua edi\u00e7\u00e3o, afirmou que seria necess\u00e1rio observar a incid\u00eancia das regras de transi\u00e7\u00e3o fixadas pela EC 47\/2005, a qual estabelecera efeitos retroativos \u00e0 data de vig\u00eancia da EC 41\/2003. Vencido, quanto a esses par\u00e2metros, o Ministro Marco Aur\u00e9lio, que n\u00e3o os fixava para casos diversos. Pontuava que n\u00e3o seria poss\u00edvel julgar mat\u00e9ria, pela primeira vez, em sede extraordin\u00e1ria, muito menos para fugir \u00e0s balizas intranspon\u00edveis da pr\u00f3pria causa.<br \/>\nRE 596962\/MT, rel. Min. Dias Toffoli, 21.8.2014. (RE-596962) \u2013 Informativo 755 \u2013 Plen\u00e1rio.<\/p>\n<p>Agora vamos aos diversos julgados relacionados aos CONCURSOS P\u00daBLICOS. Aqui, h\u00e1 julgados imprescind\u00edveis para a sua aprova\u00e7\u00e3o! OLHO ABERTO!<br \/>\nNos \u00faltimos informativos de jurisprud\u00eancia, o STF estabeleceu o seguinte sobre esse tema:<\/p>\n<p>&#8211; As provas de t\u00edtulos em concurso p\u00fablico para provimento de cargos p\u00fablicos efetivos na Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica, em qualquer dos Poderes e em qualquer n\u00edvel federativo, n\u00e3o poderiam ostentar natureza eliminat\u00f3ria. A finalidade das provas seria, unicamente, classificar os candidatos.<\/p>\n<p>&#8211; A comiss\u00e3o examinadora do concurso p\u00fablico pode revisar notas de prova oral, uma vez que o candidato tem direito ao recurso administrativo.<\/p>\n<p>&#8211; ATEN\u00c7\u00c3O TOTAL AQUI: Os aprovados em concurso, classificados al\u00e9m do n\u00famero de vagas previsto no edital do certame, mas dentro das vagas correspondentes aos cargos criados no prazo de validade do certame, t\u00eam direito subjetivo \u00e0 nomea\u00e7\u00e3o. No caso, n\u00e3o havia discricionariedade para a Administra\u00e7\u00e3o, pois a Resolu\u00e7\u00e3o do TSE determinava que os tribunais regionais nomeassem os habilitados em concursos j\u00e1 realizados ou em andamento na data de publica\u00e7\u00e3o da lei que criara os cargos (Lei 10.842\/2004).<\/p>\n<p>Tais conclus\u00f5es foram lan\u00e7adas nos seguintes julgados:<\/p>\n<p>CNJ: concurso p\u00fablico e prova de t\u00edtulos<br \/>\nA 1\u00aa Turma, por maioria, concedeu mandados de seguran\u00e7a para cassar decis\u00e3o do CNJ que referendara a reprova\u00e7\u00e3o dos ora impetrantes em concurso p\u00fablico de provas e t\u00edtulos realizado para o preenchimento de vagas em serventias extrajudiciais. Na esp\u00e9cie, discutia-se a possibilidade de \u2014 em raz\u00e3o do estabelecimento de determinado crit\u00e9rio de c\u00e1lculo das notas atribu\u00eddas aos candidatos \u2014, se atribuir car\u00e1ter eliminat\u00f3rio \u00e0 prova de t\u00edtulos no referido certame. De in\u00edcio, a Turma, por maioria, rejeitou preliminar suscitada pela Ministra Rosa Weber quanto \u00e0 impossibilidade de conhecimento dos mandados de seguran\u00e7a, visto que impetrados em face de delibera\u00e7\u00e3o negativa do CNJ. A suscitante afirmava que as delibera\u00e7\u00f5es negativas do CNJ, porquanto n\u00e3o substitu\u00edssem o ato originalmente questionado, n\u00e3o estariam sujeitas \u00e0 aprecia\u00e7\u00e3o por mandado de seguran\u00e7a impetrado diretamente no STF. O Colegiado entendeu, por\u00e9m, que a jurisprud\u00eancia do STF distinguiria as situa\u00e7\u00f5es em que o CNJ adentrasse, ou n\u00e3o, na mat\u00e9ria de fundo. Asseverou, ademais, que, mesmo no campo administrativo, sempre que houvesse compet\u00eancia recursal, a decis\u00e3o do \u00f3rg\u00e3o recursal substituiria a decis\u00e3o do \u00f3rg\u00e3o \u201ca quo\u201d. Vencidos a suscitante e o Ministro Dias Toffoli. No m\u00e9rito, a Turma afirmou que as provas de t\u00edtulos em concurso p\u00fablico para provimento de cargos p\u00fablicos efetivos na Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica, em qualquer dos Poderes e em qualquer n\u00edvel federativo, n\u00e3o poderiam ostentar natureza eliminat\u00f3ria. A finalidade das provas seria, unicamente, classificar os candidatos, sem jamais justificar sua elimina\u00e7\u00e3o do certame. Vencida, tamb\u00e9m no m\u00e9rito, a Ministra Rosa Weber, que indeferia os mandados de seguran\u00e7a.<br \/>\nMS 31176\/DF, rel. Min. Luiz Fux, 2.9.2014. (MS-31176)<br \/>\nMS 32074\/DF, rel. Min. Luiz Fux, 2.9.2014. (MS-32074) \u2013 Informativo 757 \u2013 1\u00aa Turma.<\/p>\n<p>Concurso p\u00fablico: prova oral e recurso administrativo<br \/>\nA 2\u00aa Turma concedeu mandado de seguran\u00e7a para cassar decis\u00e3o proferida pelo CNJ, que exclu\u00edra o ora impetrante de concurso p\u00fablico para ingresso em magistratura estadual. No caso, o ent\u00e3o candidato ao cargo de juiz substituto, ap\u00f3s ter sido reprovado na prova oral do concurso, tivera seu recurso administrativo provido pela comiss\u00e3o organizadora, a qual anulara algumas quest\u00f5es formuladas naquela fase e recalculara a nota a ele atribu\u00edda, o que resultara em sua aprova\u00e7\u00e3o. O CNJ, em processo de controle administrativo instaurado por outro candidato \u2014 que, a despeito de se encontrar em situa\u00e7\u00e3o similar \u00e0 do ora impetrante, tivera seu recurso administrativo negado \u2014, exclu\u00edra ambos os concorrentes da fase subsequente \u00e0 prova oral, sob o fundamento de que, segundo o art. 70, \u00a7 1\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o 75\/2009 do CNJ, a nota atribu\u00edda na prova oral seria irretrat\u00e1vel em sede recursal. A Turma, de in\u00edcio, afastou as alega\u00e7\u00f5es de ocorr\u00eancia de ofensa ao devido processo legal e de extrapola\u00e7\u00e3o dos limites objetivos do processo de controle administrativo. Consignou que n\u00e3o se poderia transpor para o processo administrativo a integralidade das regras que regem o processo judicial, sob pena de desnatur\u00e1-lo. Afirmou que o exerc\u00edcio do controle da atua\u00e7\u00e3o administrativa dos \u00f3rg\u00e3os que comp\u00f5em o Poder Judici\u00e1rio imporia ao CNJ o poder-dever de apurar e corrigir irregularidades, nos termos do art. 103-B da CF. Em raz\u00e3o disso, a inclus\u00e3o do ora impetrante como interessado no processo administrativo em an\u00e1lise, aliada \u00e0 faculdade que tivera, e exercera, de defender a validade da decis\u00e3o administrativa que o beneficiara em detrimento de outro candidato, evidenciariam a improced\u00eancia das referidas assertivas de ofensa ao devido processo legal e de extrapola\u00e7\u00e3o dos limites objetivos do processo de controle administrativo. Quanto \u00e0 discuss\u00e3o relativa \u00e0 suposta impossibilidade de a comiss\u00e3o examinadora do concurso p\u00fablico revisar notas de prova oral, a Turma asseverou que o \u00a7 1\u00ba do art. 70 da Resolu\u00e7\u00e3o 75\/2009 do CNJ (\u201c\u00c9 irretrat\u00e1vel em sede recursal a nota atribu\u00edda na prova oral\u201d) pressuporia a validade da prova feita. Assinalou que conclus\u00e3o diversa redundaria no n\u00e3o cabimento de recurso administrativo quando houvesse, inclusive, eventuais erros manifestos no processamento de concursos p\u00fablicos. No caso, a comiss\u00e3o examinadora reconhecera o descumprimento de normas do edital do concurso no que diz com as quest\u00f5es que deveriam ter sido cobradas na fase oral. Ocorre que seria assente no STF o entendimento segundo o qual o edital de concurso p\u00fablico rege as rela\u00e7\u00f5es entre os candidatos e a Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica. Ambos estariam submetidos, portanto, \u00e0s suas regras, e, eventual desrespeito ao que nele disciplinado consubstanciaria viola\u00e7\u00e3o ao princ\u00edpio da legalidade, o que autorizaria o candidato a buscar sua corre\u00e7\u00e3o.<br \/>\nMS 32042\/DF, rel. Min. C\u00e1rmen L\u00facia, 26.8.2014. (MS-32042) Informativo 756 \u2013 2\u00aa Turma.<\/p>\n<p>Concurso p\u00fablico: direito subjetivo \u00e0 nomea\u00e7\u00e3o e discricionariedade<br \/>\nA 1\u00aa Turma acolheu embargos de declara\u00e7\u00e3o para, emprestando-lhes efeitos modificativos, dar provimento a recurso extraordin\u00e1rio em que se discutia a exist\u00eancia de discricionariedade por parte Administra\u00e7\u00e3o na nomea\u00e7\u00e3o de candidatos aprovados em concurso p\u00fablico para o preenchimento de vagas no TRE\/PR. No caso, os ora embargantes, embora aprovados, estariam classificados al\u00e9m do n\u00famero de vagas previsto no edital do certame. Antes de expirar o prazo de validade do concurso \u2014 o que se daria em 28.6.2004 \u2014, fora editada a Lei 10.842, de 20.2.2004, a qual criara novos cargos nos quadros de pessoal dos tribunais regionais eleitorais. Posteriormente, o TSE editara a Resolu\u00e7\u00e3o 21.832, de 22.6.2004, em cujo art. 2\u00ba dispunha-se que os tribunais regionais deveriam aproveitar, nos cargos criados pela Lei 10.842\/2004, os candidatos habilitados em concurso p\u00fablico, realizado ou em andamento na data de publica\u00e7\u00e3o da referida lei. O TRE\/PR optara, entretanto, por deixar expirar o prazo de validade do concurso e realizar novo certame, publicado o respectivo edital em 23.12.2004. A Turma afirmou que, no caso, n\u00e3o haveria discricionariedade por parte do TRE\/PR na nomea\u00e7\u00e3o dos candidatos aprovados no concurso em comento, configurado, portanto, o direito subjetivo dos embargantes \u00e0 nomea\u00e7\u00e3o, respeitada a ordem classificat\u00f3ria do certame. Consignou que a Resolu\u00e7\u00e3o 21.832\/2004 teria estabelecido um dever, para os tribunais regionais eleitorais, de aproveitamento dos candidatos aprovados em concursos p\u00fablicos vigentes \u00e0 \u00e9poca da edi\u00e7\u00e3o da Lei 10.842\/2004. Assim, tratar-se-ia de uma decis\u00e3o vinculada. Com rela\u00e7\u00e3o ao argumento de que a referida resolu\u00e7\u00e3o fora editada apenas seis dias antes de expirar o prazo de validade do certame, o Colegiado asseverou que a norma somente formalizara orienta\u00e7\u00e3o que j\u00e1 vinha sendo reiteradamente expendida pelo TSE.<br \/>\nRE 607590\/PR, rel. Min. Roberto Barroso, 19.8.2014. (RE-607590) \u2013 Informativo 755 \u2013 1\u00aa Turma.<\/p>\n<p>Agora o tema \u00e9 APOSENTADORIA do servidor p\u00fablico.<\/p>\n<p>Sobre esse tema, o STF estabeleceu que a aposentadoria por invalidez por proventos integrais s\u00f3 pode ser conferida se a doen\u00e7a incapacitante esteja no rol taxativo da lei, ou seja, se a doen\u00e7a que motivou a aposentadoria causou a invalidez do servidor, os proventos n\u00e3o ser\u00e3o integrais se essa doen\u00e7a n\u00e3o estava prevista no rol das doen\u00e7as incapacitantes previsto na legisla\u00e7\u00e3o que rege a carreira do servidor.<br \/>\nVeja:<\/p>\n<p>Aposentadoria por invalidez com proventos integrais: doen\u00e7a incur\u00e1vel e rol taxativo<br \/>\nA concess\u00e3o de aposentadoria por invalidez com proventos integrais exige que a doen\u00e7a incapacitante esteja prevista em rol taxativo da legisla\u00e7\u00e3o de reg\u00eancia. Com base nessa orienta\u00e7\u00e3o, o Plen\u00e1rio deu provimento a recurso extraordin\u00e1rio para reformar ac\u00f3rd\u00e3o que deferira \u00e0 recorrida aposentadoria com proventos integrais por invalidez decorrente de doen\u00e7a grave e incur\u00e1vel, embora a enfermidade da qual portadora n\u00e3o estivesse inclu\u00edda em lei, tendo em conta que norma n\u00e3o poderia alcan\u00e7ar todas as hip\u00f3teses consideradas pela medicina como graves, contagiosas e incur\u00e1veis. Discutia-se a possibilidade de concess\u00e3o de aposentadoria por invalidez com proventos integrais nos casos em que a mol\u00e9stia incur\u00e1vel n\u00e3o estivesse especificada em lei. O Tribunal aduziu que o art. 40, \u00a7 1\u00ba, I, da CF assegura aos servidores p\u00fablicos abrangidos pelo regime de previd\u00eancia nele estabelecido o direito \u00e0 aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais ao tempo de contribui\u00e7\u00e3o. Registrou, no entanto, que esse benef\u00edcio seria devido com proventos integrais quando a invalidez fosse decorrente de acidente em servi\u00e7o, mol\u00e9stia profissional ou doen\u00e7a grave, contagiosa ou incur\u00e1vel, \u201cna forma da lei\u201d. Asseverou, desse modo, pertencer ao dom\u00ednio normativo ordin\u00e1rio a defini\u00e7\u00e3o das doen\u00e7as e mol\u00e9stias que ensejariam aposentadoria por invalidez com proventos integrais, cujo rol, segundo a jurisprud\u00eancia do STF, teria natureza taxativa.<br \/>\nRE 656860\/MT, rel. Min. Teori Zavascki, 21.8.2014. (RE-656860) \u2013 Informativo 755 \u2013 Plen\u00e1rio.<\/p>\n<p>ADMINISTRA\u00c7\u00c3O DIRETA E INDIRETA<\/p>\n<p>No julgado a seguir, o STF concluiu que a Assembleia Legislativa n\u00e3o pode se manifestar sobre a indica\u00e7\u00e3o de dirigentes de empresa p\u00fablica e de sociedade de economia mista feita pelo Poder Executivo. Al\u00e9m disso, a lei n\u00e3o pode impor a aos diretores de quaisquer das entidades da administra\u00e7\u00e3o indireta o envio de informa\u00e7\u00f5es protegidas por sigilo fiscal \u00e0 Assembleia Legislativa como condi\u00e7\u00e3o para aprova\u00e7\u00e3o pr\u00e9via pelo Poder Legislativo para a nomea\u00e7\u00e3o nos cargos, sob pena de viola\u00e7\u00e3o \u00e0 separa\u00e7\u00e3o dos Poderes. Tampouco pode a lei prever que essas informa\u00e7\u00f5es devem ser enviadas tamb\u00e9m 2 anos ap\u00f3s a exonera\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Nomea\u00e7\u00e3o de dirigentes: aprova\u00e7\u00e3o legislativa e fornecimento de informa\u00e7\u00f5es protegidas por sigilo fiscal<br \/>\nO Plen\u00e1rio, por maioria, julgou parcialmente procedente pedido formulado em a\u00e7\u00e3o direta para declarar a inconstitucionalidade da express\u00e3o \u201cempresas p\u00fablicas, sociedades de economia mista\u201d constante do art. 1\u00ba, bem assim da \u00edntegra do inciso IV do art. 2\u00ba e do art. 3\u00ba, todos da Lei 11.288\/1999 do Estado de Santa Catarina. A norma impugnada estabelece condi\u00e7\u00f5es e crit\u00e9rios a serem observados para o exerc\u00edcio de cargos de dire\u00e7\u00e3o da Administra\u00e7\u00e3o Indireta da referida unidade federativa. Quanto ao art. 1\u00ba da aludida lei catarinense (\u201cA nomea\u00e7\u00e3o para cargos de presidente, vice-presidente, diretor e membro do conselho de administra\u00e7\u00e3o de autarquias, empresas p\u00fablicas, sociedades de economia mista e funda\u00e7\u00f5es do Estado de Santa Catarina, obedecer\u00e1 as condi\u00e7\u00f5es estabelecidas nesta Lei\u201d), o Tribunal confirmou a orienta\u00e7\u00e3o fixada no julgamento da medida cautelar no sentido da impossibilidade de a Assembleia Legislativa manifestar-se sobre a indica\u00e7\u00e3o de dirigentes de empresa p\u00fablica e de sociedade de economia mista feita pelo Poder Executivo. Assentou, contudo, n\u00e3o haver \u00f3bice relativamente aos dirigentes de autarquias. No tocante ao inciso IV do art. 2\u00ba e ao art. 3\u00ba (\u201cArt. 2\u00ba O pretendente a um dos cargos referidos no artigo anterior dever\u00e1 apresentar \u00e0 Assembl\u00e9ia Legislativa os seguintes documentos: &#8230; IV &#8211; declara\u00e7\u00e3o atualizada de bens, contendo informa\u00e7\u00f5es quanto \u00e0 pessoa f\u00edsica e as pessoas jur\u00eddicas de que seja s\u00f3cio ou tenha sido s\u00f3cio-gerente nos \u00faltimos cinco anos; &#8230; Art. 3\u00ba Com a exonera\u00e7\u00e3o do cargo, a pedido ou no interesse do servi\u00e7o p\u00fablico, dever\u00e1 apresentar \u00e0 Assembl\u00e9ia Legislativa, no per\u00edodo de dois anos seguintes ao da exonera\u00e7\u00e3o: I &#8211; declara\u00e7\u00e3o atualizada de bens; II &#8211; comunica\u00e7\u00e3o de ocupa\u00e7\u00e3o de cargos ou subscri\u00e7\u00e3o de cotas ou a\u00e7\u00f5es em empresas que operem no mesmo ramo de atua\u00e7\u00e3o da empresa estatal em que trabalhou, ou em empresa de consultoria, assessoramento e intermedia\u00e7\u00e3o de contratos com o Poder P\u00fablico\u201d), o Colegiado aduziu que os preceitos extrapolariam o sistema de freios e contrapesos autorizado pela Constitui\u00e7\u00e3o. Asseverou que os artigos em quest\u00e3o, al\u00e9m de determinarem o fornecimento de informa\u00e7\u00f5es protegidas por sigilo fiscal como condi\u00e7\u00e3o para a aprova\u00e7\u00e3o pr\u00e9via pelo Poder Legislativo dos titulares de determinados cargos, criariam mecanismo de fiscaliza\u00e7\u00e3o pela Assembleia Legislativa que se estenderia ap\u00f3s a exonera\u00e7\u00e3o dos ocupantes dos citados cargos. Reputou, ainda, violado o princ\u00edpio da separa\u00e7\u00e3o dos Poderes (CF, art. 2\u00ba) em virtude da outorga \u00e0 Assembleia Legislativa de compet\u00eancias para fiscalizar, de modo rotineiro e indiscriminado, a evolu\u00e7\u00e3o patrimonial dos postulantes de cargos de dire\u00e7\u00e3o da Administra\u00e7\u00e3o Indireta do Estado-membro e de seus ex-ocupantes, bem como as atividades por eles desenvolvidas nos dois anos seguintes \u00e0 exonera\u00e7\u00e3o. Destacou que essas atribui\u00e7\u00f5es n\u00e3o teriam rela\u00e7\u00e3o com as fun\u00e7\u00f5es pr\u00f3prias do Legislativo. Vencidos, em parte, os Ministros Teori Zavascki e Gilmar Mendes, que, por n\u00e3o vislumbrarem inconstitucionalidade no art. 2\u00ba, IV, da Lei catarinense 11.288\/1999, julgavam o pleito improcedente em maior extens\u00e3o. O primeiro consignava inexistir incompatibilidade com a Constitui\u00e7\u00e3o na exig\u00eancia de apresenta\u00e7\u00e3o de demonstrativo patrimonial, para efeito de emiss\u00e3o de ju\u00edzo pol\u00edtico de aprova\u00e7\u00e3o\/reprova\u00e7\u00e3o do candidato. O \u00faltimo, em acr\u00e9scimo, ressaltava a aus\u00eancia de impedimento para que a Assembleia solicitasse informa\u00e7\u00f5es b\u00e1sicas sobre a vida do pretendente, que poderia vir a dirigir entidade com grande poder econ\u00f4mico-financeiro.<br \/>\nADI 2225\/SC, rel. Min. Dias Toffoli, 21.8.2014. (ADI-2225) \u2013 Informativo 755 \u2013 Plen\u00e1rio.<\/p>\n<p>REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO como condi\u00e7\u00e3o para exerc\u00edcio do direito de a\u00e7\u00e3o<\/p>\n<p>No julgado a seguir, o STF concluiu que \u00e9 poss\u00edvel condicionar, como condi\u00e7\u00e3o para o regular exerc\u00edcio do direito de a\u00e7\u00e3o (pedido perante o Poder Judici\u00e1rio de concess\u00e3o de benef\u00edcio previdenci\u00e1rio), a exigibilidade de pr\u00e9vio requerimento administrativo perante o INSS.<\/p>\n<p>Repercuss\u00e3o Geral: A\u00e7\u00e3o perante o INSS e pr\u00e9vio requerimento administrativo &#8211; 4<br \/>\nA exigibilidade de pr\u00e9vio requerimento administrativo como condi\u00e7\u00e3o para o regular exerc\u00edcio do direito de a\u00e7\u00e3o, para que se postule judicialmente a concess\u00e3o de benef\u00edcio previdenci\u00e1rio, n\u00e3o ofende o art. 5\u00ba, XXXV, da CF (\u201cXXXV &#8211; a lei n\u00e3o excluir\u00e1 da aprecia\u00e7\u00e3o do Poder Judici\u00e1rio les\u00e3o ou amea\u00e7a a direito\u201d). Esse o entendimento do Plen\u00e1rio, que, em conclus\u00e3o de julgamento e por maioria, proveu parcialmente recurso extraordin\u00e1rio em que discutida a possibilidade de propositura de a\u00e7\u00e3o judicial para pleitear aposentadoria rural por idade, por parte de segurada que n\u00e3o formulara pr\u00e9vio requerimento administrativo \u2014 v. Informativo 756. Preliminarmente, por maioria, o Colegiado conheceu do recurso. Vencida, no ponto, a Ministra Rosa Weber, que entendia cuidar-se de ofensa meramente reflexa \u00e0 Constitui\u00e7\u00e3o. No m\u00e9rito, o Colegiado asseverou que, na situa\u00e7\u00e3o dos autos, para se caracterizar a presen\u00e7a de interesse em agir, seria preciso haver necessidade de ir a ju\u00edzo. Reputou que a concess\u00e3o de benef\u00edcio previdenci\u00e1rio dependeria de requerimento do interessado, e n\u00e3o se caracterizaria amea\u00e7a ou les\u00e3o a direito antes de sua aprecia\u00e7\u00e3o e eventual indeferimento pelo INSS, ou se o \u00f3rg\u00e3o n\u00e3o oferecesse resposta ap\u00f3s 45 dias. Ressalvou que a exig\u00eancia de pr\u00e9vio requerimento n\u00e3o se confundiria, entretanto, com o exaurimento das vias administrativas. Consignou, ainda, que a exig\u00eancia de pr\u00e9vio requerimento administrativo n\u00e3o deveria prevalecer quando o entendimento da Administra\u00e7\u00e3o fosse not\u00f3rio e reiteradamente contr\u00e1rio \u00e0 postula\u00e7\u00e3o do segurado. Acresceu que, nas hip\u00f3teses de pretens\u00e3o de revis\u00e3o, restabelecimento ou manuten\u00e7\u00e3o de benef\u00edcio anteriormente concedido \u2014 uma vez que o INSS teria o dever legal de conceder a presta\u00e7\u00e3o mais vantajosa poss\u00edvel \u2014 o pedido poderia ser formulado diretamente em ju\u00edzo, porque nesses casos a conduta do INSS j\u00e1 configuraria o n\u00e3o acolhimento da pretens\u00e3o.<br \/>\nRE 631240\/MG, rel. Min. Roberto Barroso, 3.9.2014. (RE-631240) \u2013 Informativo 757 \u2013 Plen\u00e1rio.<\/p>\n<p>A\u00e7\u00e3o perante o INSS e pr\u00e9vio requerimento administrativo &#8211; 5<br \/>\nEm seguida, o Plen\u00e1rio ponderou que, tendo em vista a prolongada oscila\u00e7\u00e3o jurisprudencial na mat\u00e9ria, inclusive no STF, dever-se-ia estabelecer uma f\u00f3rmula de transi\u00e7\u00e3o, para lidar com as a\u00e7\u00f5es em curso. Quanto aos processos iniciados at\u00e9 a data da sess\u00e3o de julgamento, sem que tivesse havido pr\u00e9vio requerimento administrativo nas hip\u00f3teses em que exig\u00edvel, seria observado o seguinte: a) caso o processo corresse no \u00e2mbito de Juizado Itinerante, a aus\u00eancia de anterior pedido administrativo n\u00e3o deveria implicar a extin\u00e7\u00e3o do feito; b) caso o INSS j\u00e1 tivesse apresentado contesta\u00e7\u00e3o de m\u00e9rito, estaria caracterizado o interesse em agir pela resist\u00eancia \u00e0 pretens\u00e3o; c) caso n\u00e3o se enquadrassem nos itens \u201ca\u201d e \u201cb\u201d as demais a\u00e7\u00f5es ficariam sobrestadas. Nas a\u00e7\u00f5es sobrestadas, o autor seria intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extin\u00e7\u00e3o do processo. Comprovada a postula\u00e7\u00e3o administrativa, o INSS seria intimado a se manifestar acerca do pedido em at\u00e9 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deveria colher todas as provas eventualmente necess\u00e1rias e proferir decis\u00e3o. Acolhido administrativamente o pedido, ou se n\u00e3o pudesse ter o seu m\u00e9rito analisado por motivos imput\u00e1veis ao pr\u00f3prio requerente, extinguir-se-ia a a\u00e7\u00e3o. Do contr\u00e1rio, estaria caracterizado o interesse em agir e o feito deveria prosseguir. Em todas as situa\u00e7\u00f5es descritas nos itens \u201ca\u201d, \u201cb\u201d e \u201cc\u201d, tanto a an\u00e1lise administrativa quanto a judicial deveriam levar em conta a data do in\u00edcio do processo como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. Vencidos os Ministros Marco Aur\u00e9lio e C\u00e1rmen L\u00facia, que desproviam o recurso. Assinalavam que o art. 5\u00ba, XXXV, da CF, n\u00e3o poderia se submeter a condicionantes. Vencida, em menor extens\u00e3o, a Ministra Rosa Weber, que n\u00e3o subscrevia a f\u00f3rmula de transi\u00e7\u00e3o proposta.<br \/>\nRE 631240\/MG, rel. Min. Roberto Barroso, 3.9.2014. (RE-631240) \u2013 Informativo 757 \u2013 Plen\u00e1rio.<\/p>\n<p>CONTROLE<\/p>\n<p>Sobre esse tema, os \u00faltimos informativos do STF chegaram \u00e0s seguintes conclus\u00f5es:<\/p>\n<p>&#8211; A Constitui\u00e7\u00e3o Estadual n\u00e3o pode conferir \u00e0 Assembleia Legislativa a compet\u00eancia para sustar as licita\u00e7\u00f5es em curso nem os procedimentos de dispensa e inexigibilidade de licita\u00e7\u00e3o, uma vez que devem seguir o modelo da Constitui\u00e7\u00e3o Federal que limita a compet\u00eancia do Congresso Nacional para sustar apenas contratos (art. 71, \u00a7 1\u00ba).<\/p>\n<p>&#8211; A Constitui\u00e7\u00e3o Estadual n\u00e3o pode conferir \u00e0 Assembleia Legislativa a compet\u00eancia para receber recurso, com efeito suspensivo, contra as decis\u00f5es do Tribunal de Contas estadual acerca do julgamento das contas dos administradores e demais respons\u00e1veis por dinheiro, bens e valores p\u00fablicos, pois, mais uma vez, esse n\u00e3o \u00e9 o modelo estabelecido na Constitui\u00e7\u00e3o Federal, que \u00e9 de observ\u00e2ncia obrigat\u00f3ria (art. 71, II).<\/p>\n<p>&#8211; Em regime de transi\u00e7\u00e3o para os tribunais de contas estaduais se adequarem \u00e0 Constitui\u00e7\u00e3o Federal, deve ser observada a divis\u00e3o proporcional das indica\u00e7\u00f5es entre o Legislativo e o Executivo. O constituinte, no sentido de concretizar o sistema de freios e contrapesos e viabilizar a natureza eminentemente t\u00e9cnica desempenhada por esses \u00f3rg\u00e3os, disciplinara modelo heterog\u00eaneo de composi\u00e7\u00e3o, e o fizera em dois n\u00edveis: partilhara a forma\u00e7\u00e3o, consoante a autoridade respons\u00e1vel pela indica\u00e7\u00e3o, entre o Legislativo e o Executivo (CF, art. 73, \u00a7 2\u00ba, I e II); e, tendo em vista o \u00e2mbito de escolha deste, determinara fosse uma vaga reservada a auditor, e outra, a membro do Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial (CF, art. 73, \u00a7 2\u00ba, I).<\/p>\n<p>Leia com aten\u00e7\u00e3o o resumo dos julgados:<\/p>\n<p>Tribunal de Contas: compet\u00eancias institucionais e modelo federal<br \/>\nO Plen\u00e1rio confirmou medida cautelar e julgou procedente pedido formulado em a\u00e7\u00e3o direta para declarar a inconstitucionalidade da express\u00e3o \u201clicita\u00e7\u00e3o em curso, dispensa ou inexigibilidade\u201d, contida no inciso XXVIII do art. 19 e no \u00a7 1\u00ba do art. 33; da express\u00e3o \u201cexcetuados os casos previstos no \u00a7 1\u00ba deste artigo\u201d, constante do inciso IX do art. 33; e do inteiro teor do \u00a7 5\u00ba do art. 33, todos da Constitui\u00e7\u00e3o do Estado do Tocantins, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela EC estadual 16\/2006. Na decis\u00e3o acauteladora, o Tribunal consignara que os preceitos atribuiriam, \u00e0 Assembleia Legislativa, a compet\u00eancia para sustar as licita\u00e7\u00f5es em curso, e os casos de dispensa e inexigibilidade de licita\u00e7\u00e3o, bem como criariam recurso, dotado de efeito suspensivo, para o Plen\u00e1rio da Assembleia Legislativa, das decis\u00f5es do Tribunal de Contas estadual acerca do julgamento das contas dos administradores e demais respons\u00e1veis por dinheiro, bens e valores p\u00fablicos. Naquela assentada, entendera que os preceitos impugnados n\u00e3o observariam o modelo institu\u00eddo pela Constitui\u00e7\u00e3o Federal, de observ\u00e2ncia compuls\u00f3ria pelos Estados-membros (CF, art. 75), que limitaria a compet\u00eancia do Congresso Nacional a sustar apenas os contratos (CF, art. 71, \u00a7 1\u00ba), e n\u00e3o preveria controle, pelo Poder Legislativo, das decis\u00f5es proferidas pelo Tribunal de Contas, quando do julgamento das referidas contas (CF, art. 71, II).<br \/>\nADI 3715\/TO, rel. Min. Gilmar Mendes, 21.8.2014. (ADI-3715) \u2013 Informativo 755 \u2013 Plen\u00e1rio.<\/p>\n<p>Tribunal de Contas estadual: preenchimento de vagas e separa\u00e7\u00e3o de Poderes &#8211; 7<br \/>\nPara definir-se a ocupa\u00e7\u00e3o de cadeiras vagas nos Tribunais de Contas estaduais, nos casos de regime de transi\u00e7\u00e3o, prevalece a regra constitucional de divis\u00e3o proporcional das indica\u00e7\u00f5es entre o Legislativo e o Executivo em face da obrigat\u00f3ria indica\u00e7\u00e3o de clientelas espec\u00edficas pelos Governadores. Esse o entendimento do Plen\u00e1rio que, em conclus\u00e3o e por maioria, proveu recurso extraordin\u00e1rio em que discutida a constitucionalidade de eventual preenchimento, por membro do Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas estadual, de cargo vago de conselheiro da Corte de Contas local, a ser escolhido pelo Governador, cujo ocupante anterior teria sido nomeado mediante indica\u00e7\u00e3o da Assembleia Legislativa \u2014 v. Informativo 754. O Colegiado assentou a compet\u00eancia da Assembleia Legislativa para a indica\u00e7\u00e3o do nome do futuro ocupante da vaga aberta ante a aposentadoria de conselheiro anteriormente escolhido pelo aludido \u00f3rg\u00e3o legislativo. Afirmou que os Tribunais de Contas possuiriam a atribui\u00e7\u00e3o, constitucionalmente estabelecida, de auxiliar o Legislativo no controle da execu\u00e7\u00e3o do or\u00e7amento p\u00fablico e de emitir parecer final sobre as contas da Administra\u00e7\u00e3o. Asseverou que o constituinte, no sentido de concretizar o sistema de freios e contrapesos e viabilizar a natureza eminentemente t\u00e9cnica desempenhada por esses \u00f3rg\u00e3os, disciplinara modelo heterog\u00eaneo de composi\u00e7\u00e3o, e o fizera em dois n\u00edveis: partilhara a forma\u00e7\u00e3o, consoante a autoridade respons\u00e1vel pela indica\u00e7\u00e3o, entre o Legislativo e o Executivo (CF, art. 73, \u00a7 2\u00ba, I e II); e, tendo em vista o \u00e2mbito de escolha deste, determinara fosse uma vaga reservada a auditor, e outra, a membro do Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial (CF, art. 73, \u00a7 2\u00ba, I). Frisou que, para o TCU, composto por nove Ministros, o aludido \u00a7 2\u00ba disp\u00f5e que 1\/3 seja indicado pelo Presidente da Rep\u00fablica, observadas as vagas espec\u00edficas acima descritas, e 2\/3 pelo Congresso Nacional. No tocante aos tribunais estaduais, integrados por sete Conselheiros, essas regras devem ser aplicadas no que couberem (CF, art. 75), e o STF, no Enunciado 653 de sua S\u00famula, definira que a escolha de quatro membros competiria \u00e0 Assembleia Legislativa, e a de tr\u00eas, ao Governador. Nesse \u00faltimo caso, um deles seria de livre escolha, um auditor e um membro do Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial. Sintetizou que o constituinte preconizara a forma\u00e7\u00e3o dos Tribunais de Contas em dois passos: a partilha interpoderes, fundada no princ\u00edpio da separa\u00e7\u00e3o de Poderes; e a intrapoder, no \u00e2mbito das indica\u00e7\u00f5es do Executivo, motivada pela necessidade de conferir tecnicidade e independ\u00eancia ao \u00f3rg\u00e3o.<br \/>\nRE 717424\/AL, rel. Min. Marco Aur\u00e9lio, 21.8.2014. (RE-717424) \u2013 Informativo 755 \u2013 Plen\u00e1rio.<\/p>\n<p>Tribunal de Contas estadual: preenchimento de vagas e separa\u00e7\u00e3o de Poderes &#8211; 8<br \/>\nO Plen\u00e1rio apontou haver regras sucessivas: primeiro, observar-se-ia a propor\u00e7\u00e3o de escolhas entre os Poderes para, ent\u00e3o, cumprirem-se os crit\u00e9rios impostos ao Executivo. N\u00e3o haveria exce\u00e7\u00e3o, nem mesmo em face de aus\u00eancia de membro do Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial. Assim, o atendimento da norma quanto \u00e0 distribui\u00e7\u00e3o de cadeiras em favor de auditores e do Minist\u00e9rio P\u00fablico somente poderia ocorrer quando surgida vaga pertencente ao Executivo, e n\u00e3o seria leg\u00edtimo o sacrif\u00edcio ao momento e ao espa\u00e7o de escolha do Legislativo. Explicitou n\u00e3o haver aut\u00eantico conflito entre normas constitucionais contidas no art. 73, \u00a7 2\u00ba, da CF, mas dualidade de crit\u00e9rios a reclamar aplica\u00e7\u00e3o sucessiva: dever-se-ia cumprir, primeiro, o crit\u00e9rio a levar em conta o \u00f3rg\u00e3o competente para a escolha e, depois, o ligado \u00e0 clientela imposta ao Executivo. De acordo com a Constitui\u00e7\u00e3o, mais importaria a autoridade que indica do que a clientela \u00e0 qual pertencente o indicado. Assim, a escolha desta \u00faltima, em qualquer circunst\u00e2ncia, inclu\u00edda a de aus\u00eancia de membro do Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial do Tribunal de Contas, apenas poderia ocorrer se estivesse dispon\u00edvel cadeira pertencente \u00e0 cota do Governador. Ressaltou ser inequ\u00edvoca a circunst\u00e2ncia de a vaga em exame decorrer de aposentadoria de conselheiro escolhido pelo Legislativo local, a significar a impossibilidade de destin\u00e1-la a membro do Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial junto ao Tribunal de Contas, mediante indica\u00e7\u00e3o do Chefe do Executivo. Assinalou que o fato de a Corte de Contas estadual possuir membro nomeado sob a \u00e9gide da Constitui\u00e7\u00e3o pret\u00e9rita n\u00e3o seria capaz de alterar essa premissa. Assentou que, mesmo que as Cortes de Contas n\u00e3o estivessem inteiramente organizadas segundo a disciplina constitucional vigente, a liberdade dos Estados-membros quanto \u00e0 ocupa\u00e7\u00e3o de vagas por clientelas espec\u00edficas seria limitada pela preponder\u00e2ncia temporal da partilha das cadeiras entre Assembleia e Governador. Vencidos os Ministros Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux e Celso de Mello, que desproviam o recurso, ao fundamento de que a solu\u00e7\u00e3o impugnada seria a mais adequada, por privilegiar a participa\u00e7\u00e3o do Minist\u00e9rio P\u00fablico.<br \/>\nRE 717424\/AL, rel. Min. Marco Aur\u00e9lio, 21.8.2014. (RE-717424) \u2013 Informativo 755 \u2013 Plen\u00e1rio.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>Por hoje \u00e9 s\u00f3! Bons estudos!<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Prezados, Os \u00faltimos 3 informativos do STF (755, 756 e 757) est\u00e3o recheados de decis\u00f5es importantes no campo do direito administrativo. Vou separ\u00e1-las aqui por temas para voc\u00eas absorverem esse conte\u00fado que, com certeza, vir\u00e1 nos pr\u00f3ximos concursos! Perceba que a maioria das decis\u00f5es se refere \u00e0 mat\u00e9ria \u201cAgentes P\u00fablicos\u201d. Vamos l\u00e1! 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