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Veja um Resumo da Lei de Acesso à Informação (LAI)- Principais pontos

Saiba quais são os principais pontos da LEI Nº 12.527 e tenha um resumo completo da Lei de Acesso à Informação

Resumo da Lei de Acesso à Informação
Resumo da Lei de Acesso à Informação

Olá, Estrategista. Tudo joia?

Você já sabe o que é a Lei de Acesso à Informação (LAI)? Em linhas gerais, A Lei Federal nº 12.527/2011 preceitua que as informações referentes à atividade do Estado são públicas, exceto aquelas expressas na legislação.

Em primeiro lugar, o acesso à informação é uma garantia constitucional. Veja:

XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

Além disso, cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.  

Ou seja, a garantia é assegurada pela constituição. Contudo, faz-se necessário a elaboração de uma lei para concretizar estes direitos. E é justamente aqui que entra a Lei de Acesso à Informação.

Vejamos mais detalhes sobre ela. Mas, antes disso, a quem esta Lei se aplica?

Poderes subordinados à Lei de Acesso à Informação (LAI)

A Lei nº 12.527/2011 dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações. Ademais, subordinam-se ao regime desta Lei:

I – os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público;

II – as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Em outras palavras, toda a administração pública direta e indireta, seja de direito público ou privado, está subordinada à observância da Lei de Acesso à Informação.

Além dessas mencionadas, aplicam-se também as disposições desta Lei, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres.

Nesse sentido, a publicidade a que estão submetidas as entidades privadas sem fins lucrativos refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas.

Nesse caso, a publicidade não é tão ampla, quanto a dos demais órgãos da administração.

Diretrizes da Lei de Acesso à Informação (LAI)

Veja abaixo quais são as diretrizes estabelecidas pela Lei de Acesso à Informação (atenção especial aos grifos):

I – observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;

II – divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;

III – utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;

IV – fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;

V – desenvolvimento do controle social da administração pública.

Além disso, é dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão.

Definições Importantes – Resumo da Lei de Acesso à Informação (LAI)

Veja algumas definições importantes antes de darmos prosseguimentos aos dizeres da lei.

Informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato.

Informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do estado.

Tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação.

Disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados.

Autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema.

Integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino.

Primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações.

Direitos

O acesso à informação compreende, entre outros, os direitos de obter:

I – orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada;

II – informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos;

III – informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado;

IV – informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;

V – informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços;

VI – informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos; e

VII – informação relativa:

  • à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos;
  • ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores.

Contudo, o acesso à informação não compreende as informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

Ademais, quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.

Divulgação na Internet

Atualmente a forma de divulgação pode representar óbice à publicidade. Dessa forma, dispõe a Lei que os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet).

Todavia, os Municípios com população de até 10.000 habitantes ficam dispensados da divulgação obrigatória na internet.

Pedido de Acesso à Informação

Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida. Ainda nesse sentido, são vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.

O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível. Não sendo possível conceder o acesso imediato, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 dias:

I – comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;

II – indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou

III – comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.

Classificação da Informação quanto ao Grau e Prazos de Sigilo

Para finalizar o resumo da Lei de Acesso à Informação (LAI) vejamos as classificações quanto ao grau de sigilo.

A informação em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada.

Os prazos máximos de restrição de acesso à informação vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes:

I – ultrassecreta: 25 anos;

II – secreta: 15 anos; e

III – reservada: 5 anos.

Transcorrido esse prazo, a informação tornar-se-á, automaticamente, de acesso público.

Já as informações que puderem colocar em risco a segurança do Presidente e Vice-Presidente da República e respectivos cônjuges e filhos(as) serão classificadas como RESERVADAS e ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição.

Além dos prazos mencionados acima, as informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 anos.

Competência de Classificação

A classificação do sigilo de informações no âmbito da administração pública federal é de competência:

I – no grau de ultrassecreto, das seguintes autoridades:

  • Presidente da República;
  • Vice-Presidente da República;
  • Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas;
  • Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica (deve ser ratificada pelos respectivos Ministros de Estado);
  • Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior (deve ser ratificada pelos respectivos Ministros de Estado).

II – no grau de secreto, das autoridades referidas no inciso I, dos titulares de autarquias, fundações ou empresas públicas e sociedades de economia mista. Nesse caso, não há necessidade de haver ratificação pelos respectivos Ministros, no caso de classificação feita pelos Comandantes ou Chefes de Missões.

III – no grau de reservado, das autoridades referidas nos incisos I e II e das que exerçam funções de direção, comando ou chefia, nível DAS 101.5, ou superior.

Adendo: A competência prevista nos incisos I e II, no que se refere à classificação como ultrassecreta e secreta, poderá ser DELEGADA pela autoridade responsável a agente público, inclusive em missão no exterior, vedada a subdelegação.

Finalizando

Neste artigo vimos um resumo da Lei de Acesso à Informação, de âmbito federal, mas que também deve ser observada pelos estados e municípios.

A LAI foi instituída justamente para concretizar um direito fundamental de acesso à informação que foi garantido pela constituição. Vimos também que as informações podem ser classificadas como ultrassecreta, secreta e reservada, e quem são as pessoas legalmente competentes com a prerrogativa para realizar referida classificação.

Acredito que as informações presentes neste artigo sejam suficientes para que o aluno possa acertas quaisquer questões que versem sobre este assunto.

Por hoje é isso. Um grande abraço.

Leandro Ricardo M. Silveira

Instagram: https://www.instagram.com/leandro.rms12/

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