Quinto constitucional: freios e contrapesos

Quinto constitucional: freios e contrapesos

Olá, Estrategista! Tudo bem? Hoje, nós iremos entender o instituto jurídico do quinto constitucional!

O que é quinto constitucional?

O quinto constitucional surgiu no ordenamento jurídico brasileiro em meados da década de 1930. Nesse sentido, introduziu-se na Constituição da República de 1934, em seu artigo 104, parágrafo 6º.

Ademais, tal instrumento jurídico foi reproduzido nas demais Constituições que vieram após a mencionada. Dessa maneira, o quinto constitucional está em vigor no sistema jurídico do Brasil há quase 90 anos.

Em relação à Constituição Cidadã, o citado instituto jurídico está previsto no artigo 94. De acordo com tal dispositivo, um quinto das vagas de certos Tribunais brasileiros seriam destinadas a membros do Ministério Público e advogados.

Nessa perspectiva, preenchidos os requisitos, membros do Ministério Público e advogados podem compor um quinto das vagas nos Tribunais definidos pela Constituição Federal de 1988.

Portanto, compreende-se que o quinto constitucional é um mecanismo de democratização do Poder Judiciário. Afinal, garante-se que um quinto (20%) das vagas de determinados Tribunais destinem-se a integrantes do sistema de Justiça que não sejam magistrados de carreira.

Além disso, a indicação é realizada pelo chefe do Poder Executivo competente. Assim, detona-se a efetivação do sistema de freios e contrapesos, uma vez que há participação de um Poder independente em outro Poder.

Quinto constitucional e o sistema de freios e contrapesos

O que é o sistema de freios e contrapesos?

A princípio, é necessário que se saiba que o Poder político é uno e indivisível. Sendo assim, segundo Dirley da Cunha Júnior (2016 p. 464), tal poder é um fenômeno sociocultural que não pode ser fracionado, em razão de sua imperatividade.

Outrossim, o mencionado constitucionalista informa que as funções que compõem o Poder político são divisíveis. Desse modo, manifestam-se por órgãos de Estado distintos.

Nesse sentido, o artigo 2º da Constituição Cidadã enuncia que os Poderes (ou funções) Executivo, Legislativo e Judiciário são independentes e harmônicos entre si. Por isso, compreende-se que nenhuma das funções estatais é superior a outra.

Com o intuito de efetivar essa harmonia entre as funções estatais, implementou-se na Constituição Cidadã diversos mecanismos de controle mútuo. Entre esses, citam-se as ações em controle concentrado de constitucionalidade, o impeachment do Presidente da República, o quinto constitucional, entre outros.

Assim, pode-se afirmar que o sistema de freios e contrapesos busca o controle simultâneo entre os Poderes. Nessa perspectiva, procure-se o equilíbrio entre as funções desempenhadas pelos órgãos de Estado, de modo que um não seja arbitrário com o outro.

Relação do sistema com o quinto constitucional

Sendo assim, o quinto constitucional é um dos instrumentos que efetiva o sistema de freios e contrapesos. Afinal, o chefe do Poder Executivo, após a indicação de uma lista fomentada pela classe correspondente, escolhe o indicado a compor o respectivo Tribunal.

Dessa maneira, não somente por meio de concursos públicos é possível exercer a atividade jurisdicional. Além dessa via, o quinto constitucional possibilita que atores do sistema de justiça diversifiquem o Poder Judiciário.

Por fim, tal pluralidade é sedimentada em alternativas eleitas pela categoria e indicada, de modo discricionário, pelo chefe do Poder Executivo competente.

O Poder Judiciário é representado por Themis, Deusa da Justiça. Nessa perspectiva, sob a concepção da Constituição Cidadã, o quinto constitucional fortalece o Poder Judiciário ao torná-lo mais democrático. Isto é, composto não apenas por magistrados de carreira, mas também por outros atores que compõem o sistema de Justiça.
A Justiça é representada por Themis, Deusa da Justiça. Nesse sentido, sob a perspectiva da Constituição Cidadã, o Poder Judiciário se torna mais plural ao permitir que atores diversos, além dos magistrados de carreira, possam vir a exercer a atividade jurisdicional. Assim, o quinto constitucional torna o Judiciário mais democrático, uma vez que diferentes setores da Justiça contribuem para a diversidade do debate.

Funcionamento do quinto constitucional

Segundo dispõe o artigo 94 da Constituição Federal, um quinto dos lugares de certos Tribunais será composto por membros do Ministério Público e por advogados. Nesse sentido, os respectivos órgãos de representação das classes devem constituir uma lista, com seis nomes, que será encaminhada ao Tribunal.

Desse modo, tais escolhidos devem preencher requisitos estabelecidos para o quinto constitucional. Assim sendo, para os membros do Ministério Público, exigem-se – no mínimo – mais de dez anos de carreira.

Ao passo que, em relação aos advogados, são estabelecidos os seguintes critérios:

  • Notório saber jurídico;
  • Reputação ilibada; e
  • Mais de dez anos de efetiva atividade profissional.

Ato contínuo, o Tribunal deve formar, com os nomes recebidos, uma lista tríplice que será encaminhada ao chefe do Poder Executivo competente.

Por fim, o chefe do Poder Executivo terá o prazo de vinte dias corridos para indicar um dos nomes para a nomeação. Portanto, com a escolha realizada pelo chefe do respectivo Poder Executivo e, consequente, nomeação, efetiva-se o quinto constitucional estabelecido na Constituição Federal de 1988.

Resumo para a composição do quinto constitucional

Um quinto das vagas de determinados Tribunais é destinada
aos membros do Ministério Público e advogados.
O órgão de representação da respectiva classe deve compor uma lista com seis nomes.
Para os membros do Ministério Público, necessita-se de mais de dez anos de carreira.
Para os membros da advocacia, além de mais dez anos de efetiva atividade profissional,
exige-se notório saber jurídico e reputação ilibada.
Composta a lista sêxtupla é encaminhada a certo Tribunal.
O Tribunal deve prover uma lista com três nomes entre os seis que lhe foram encaminhados.
Constituída a lista tríplice, essa será encaminhada ao chefe do Poder Executivo competente.
No prazo de 20 dias subsequentes ao recebimento da lista tríplice,
o chefe do Poder Executivo deve indicar um dos nomes para nomeação.
Tabela-resumo para indicação por meio do quinto constitucional

Jurisprudências relevantes acerca do quinto constitucional

Além disso, é conveniente a ciência a respeito dos seguintes julgados:

  • Quando o número total da composição de determinado Tribunal não for divisível por cinco, deve-se arredondar a fração para o número inteiro seguinte. (STF, MS 22323-5/SP)
  • O Tribunal, de modo motivado por razões objetivas, pode recusar um, dois ou todos os nomes constantes na lista que lhe tenha sido encaminhada. (STF, MS 25624 / SP)
  • Se, após elaborar a lista sêxtupla para o quinto constitucional, a OAB perceber que um dos indicados não preencheu os requisitos, ela poderá pedir a desconsideração da lista ainda que já tenha havido a nomeação do indicado. (STJ, informativo nº 716)
  • As Constituições Estaduais não podem criar novas regras para a escolha do Desembargador pelo quinto constitucional. (STF, informativo nº 775)

Quais são os Tribunais que utilizam esse mecanismo jurídico?

Conforme a Constituição Cidadã, adota-se o quinto constitucional em diversos Tribunais. Dessa maneira, preenchidos os requisitos, após escolhido pelo chefe do Poder Executivo, o indicado será nomeado para compor o respectivo Tribunal.

Dessa forma, entre os Tribunais que adotam o mencionado instrumento jurídico, estão os seguintes:

  • Tribunais Regionais Federais (art. 94 da CF/88);
  • Tribunais de Justiça dos Estados (art. 94 da CF/88);
  • Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (art. 94 da CF/88);
  • Tribunais Regionais do Trabalho (art. 115, inciso I, da CF/88); e
  • Tribunal Superior do Trabalho (art. 111-A, inciso I, da CF/88).

Portanto, um quinto das vagas dos mencionados Tribunais deve ser composta por membros do Ministério Público, assim como por advogados. Ademais, tal escolha, pela respectiva categoria, é consolidada em lista sêxtupla encaminhado ao Tribunal.

Posteriormente, o respectivo Tribunal constitui lista tríplice, com base nos nomes que lhe foram entregues, para que o chefe do Poder Executivo competente o indique.

Outrossim, deve-se ressaltar que o nomeado, por meio do quinto constitucional, adquire automaticamente a garantia da vitaliciedade. Desse modo, diferentemente dos magistrados de carreira, aprovados em concurso público, não se exigem dois anos do estágio probatório para consolidar essa garantia.

TRIBUNAIS QUE ADOTAM O QUINTO CONSTITUCIONAL
Tribunais Regionais Federais
Tribunais de Justiça dos Estados
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Tribunais Regionais do Trabalho
Tribunal Superior do Trabalho
Tabela-resumo de Tribunais que adotam o quinto constitucional

E os demais Tribunais?

De acordo com a Constituição Federal, o quinto constitucional é adotado nos casos taxativamente previstos em seu texto. Dessa maneira, alguns Tribunais, como o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, não aderiram ao citado mecanismo jurídico.

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Há quinto constitucional no Supremo Tribunal Federal?

De acordo com a Constituição Federal, o quinto constitucional é adotado nos casos taxativamente previstos em seu texto. Nesse sentido, alguns Tribunais, como o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, não aderiram ao citado mecanismo jurídico.

Assim, no caso da Egrégia Corte do país, os seus componentes devem ser:

  • Brasileiros natos;
  • Com mais 35 anos e menos 70 anos;
  • Notável saber jurídico; e
  • Reputação ilibada.

Ademais, serão nomeados pelo Presidente da República, após a sua escolha ser referendada por maioria absoluta do Senado Federal.

Existe quinto constitucional no Superior Tribunal de Justiça?

Por outro lado, o Tribunal da Cidadania não adota o quinto constitucional. Contudo, consoante artigo 104, parágrafo único, inciso II, amplia tal democratização do Poder Judiciário para o terço constitucional.

Ou seja, um terço das vagas para o Superior Tribunal de Justiça destinam-se a membros do Ministério Público e advogados. Além disso, assim como o quinto constitucional, deve-se observar os requisitos esculpidos no artigo 94 da Constituição Cidadã.

Por fim, exige-se, no parágrafo único do artigo 104, que o Ministro seja brasileiro, independentemente de ser nato ou naturalizado.

Há presença do quinto constitucional na Justiça Eleitoral?

Em relação à Justiça Eleitoral, não é adotado o quinto constitucional. Entretanto, o chefe do Poder Executivo competente indicará magistrados para compor o respectivo Tribunal:

  • Nos Tribunais Regionais Eleitorais, o Presidente da República nomeará dois juízes, entre seis advogados de notável saber jurídico e reputação ilibada indicados pelo Tribunal de Justiça (art. 120, §1º, inciso III, da CF/88).
  • No Tribunal Superior Eleitoral, o Presidente da República nomeará dois juízes, entre seis advogados de notável saber jurídico e reputação ilibada indicados pelo Supremo Tribunal Federal (art. 119, inciso II, da CF/88).

No Superior Tribunal Militar, há quinto constitucional?

Por fim, em relação ao Superior Tribunal Militar (art. 123 da CF/88), um terço dos ministros serão civis. Afinal, o citado Tribunal é composto por 15 ministros e, apenas, 10 serão oficiais-generais.

Sendo assim, há 03 vagas para advogados e 2 vagas juízes auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar (MPM).

Dessa maneira, os requisitos estabelecidos, para os Ministros civis do mencionado Tribunal, são os seguintes:

  • Brasileiros com mais de 35 e menos de 70 anos;
  • Para os advogados, notório saber jurídico e reputação ilibada, além de dez anos de efetiva atividade profissional; e
  • Para os juízes auditores ou membros do MPM, escolhe paritária.

TRIBUNAIS QUE NÃO ADOTAM O QUINTO CONSTITUCIONAL
Supremo Tribunal Federal
Superior Tribunal de Justiça
Tribunais Regionais Eleitorais
Tribunal Superior Eleitoral
Tribunal Superior Militar
Tabela-resumo de Tribunais que não adotam o quinto constitucional

Conclusão

O quinto constitucional é um instrumento de democratização do Poder Judiciário.

Desse modo, o quinto constitucional é uma ferramenta do sistema de freios e contrapesos apta a fortalecer a harmonia entre as funções constituídas do Estado. Nesse sentido, permite-se ao chefe do Poder Executivo competente indicar integrantes para o Poder Judiciário, por meio da participação democrática dos órgãos de classe.

Dessa maneira, tais categorias se manifestam por meio da constituição de uma lista sêxtupla que será entregue ao Tribunal. Assim, o órgão jurisdicional proverá uma nova lista, com três nomes, cujo encaminhamento será para o chefe do Poder Executivo.

O Presidente da República ou o Governador do Estado ou do Distrito Federal terá a incumbência de indicar um dos nomes para compor o Tribunal. Outrossim, o respectivo chefe terá o prazo de 20 dias corridos para essa escolha.

Por fim, no ato de posse, o nomeado terá a automática garantia da vitaliciedade. Sendo assim, é prescindível o estágio probatório de 2 anos exigido para os juízes de carreira.

Em suma, a principal finalidade desse mecanismo jurídico é permitir a “oxigenação” da atividade jurisdicional. Portanto, possibilita-se a pluralidade de ideais advindas de diferentes setores da Justiça para composição do Poder Judiciário.

Bons estudos, Estrategista! A vitória está a caminho!

CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direito Constitucional. 10. ed. rev. ampl. e atual. – Salvador: JusPODIVM, 2016.

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