Artigo

Questão Maldade

 Olá, amigos concurseiros e futuros fiscais!

No artigo de hoje iremos trazer um questão, no mínimo, sacana, cobrada no concurso para o cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual do Rio de Janeiro.

Ela server de exemplo para ficarmos sempre atentos a esse tipo de coisa e não cair numa maldade dessas. FIQUE ATENTO!

Vamos à questão!

(FGV/SEFAZ-RJ/2009/Fiscal de Rendas) A sociedade empresarial “A” adquiriu um bem destinado ao seu ativo permanente, em junho de 2000, tendo apropriado regularmente o respectivo crédito do ICMS. Com relação ao creditamento em referência, assinale a alternativa correta.

a) O valor do crédito foi apropriado imediata e integralmente pelo valor destacado no documento fiscal relativo à aquisição, tendo sido estornado o montante correspondente a 20% por ano até completar 5 (cinco) anos, porquanto a sociedade empresarial “A” alienou o bem antes de findo o qüinqüênio.
b) O valor do crédito foi apropriado parceladamente e na proporção da vida útil do bem adquirido, durante cinco anos, tendo sido a primeira parcela no mês de sua aquisição.
c) O valor do crédito foi apropriado em 20 (vinte) parcelas iguais e consecutivas, tendo a sociedade empresarial “A” cancelado o saldo remanescente ao fim daquele período.
d) O valor do crédito foi apropriado proporcionalmente à vida útil do bem adquirido, pelo valor destacado no documento fiscal relativo à aquisição, inexistindo qualquer obrigatoriedade de estorno posterior.
e) O valor do crédito foi apropriado em parcelas mensais, durante os três anos seguintes ao da aquisição do bem, tendo sido estornado o montante correspondente à utilização do bem na produção de mercadorias cujas saídas foram alcançadas por isenção e diferimento do ICMS.

Esse é o tipo de questão formulada para ninguém conseguir acertar todas as questões da prova. Utilizar, em 2009, disposições referentes a bens adquiridos em 2000, com disposições constantes nas “Disposições Transitórias” do RICMS é no mínimo uma maldade do elaborador das questões.

O candidato somente conseguiria resolver essa questão com certeza caso houvesse lido o artigo 62 do Livro I do RICMS, cujo teor é o seguinte:

“Art. 62. Relativamente aos bens do ativo permanente entrados no estabelecimento anteriormente a 31 de julho de 2000, deve ser observado o seguinte:
I – bens entrados no estabelecimento a partir de 1.º de novembro de 1996 até 31 de janeiro de 1999:
1. os créditos relativos a bens do ativo permanente alienados antes de transcorridos cinco anos a contar da data de sua aquisição serão anulados, a razão de 20% (vinte por cento) por ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio;
2. os créditos serão estornados na hipótese de utilização do bens do ativo permanente para produção ou comercialização de mercadorias cuja saída seja isenta ou não tributada ou prestação de serviços isenta ou não tributada, da seguinte forma:
a) em cada período, o montante do estorno será calculado pela multiplicação do valor do crédito por 1/60 (um sessenta avos) da relação entre a soma das saídas e prestações isentas e não tributadas, excluídas as saídas e prestações com destino ao exterior, e o total das saídas e prestações no mesmo período;
b) ao fim do quinto ano contado da data do lançamento no documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – modelo A, mencionado no inciso II, do artigo 91, do Livro VI, o saldo remanescente do crédito será cancelado de modo a não mais ocasionar estorno;
II – bens entrados no estabelecimento a partir de 1.º de fevereiro de 1999 até 31 de julho de 2000:
1. os créditos do ICMS serão apropriados mensalmente pelos contribuintes do imposto, proporcionalmente à vida útil dos bens, no mínimo em 24 (vinte e quatro) meses e, no máximo, em 60 (sessenta) meses;
2. estorno dos créditos na forma do item 2, do inciso anterior.”
(Grifos nosso)

A alternativa “a” poderia ser descartada, uma vez que trata de hipótese de apropriação integral. Mesmo não tendo conhecimento do que dispõe o artigo, intuitivamente ela tem cara de incorreta.

A alternativa “b”, gabarito da questão, é o que dispõe o inciso II do artigo 62 do Livro I do RICMS, visto acima.

A alternativa “c” é incorreta, uma vez que o período mínimo de apropriação é de 24 meses, não sendo prevista hipótese de cancelamento dos saldos ainda existentes.

A alternativa “d” não encontra amparo em nenhum normativo da legislação do ICMS fluminense, bem como a alternativa “e’.

Gabarito: alternativa b.

E ai, saberia resolver essa questão caso não houvesse ao menos lido as disposições transitórias do RICMS fluminense? Eu particularmente não, caro aluno.

Aos que desejarem estudar conosco a legislação tributária fluminense, nosso curso pode ser acessado através do seguinte endereço:
 

Por hoje é só!

Fica o meu abraço e o desejo de bons e produtivos estudos!

Até a próxima!
 

 

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