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Questão comentada – Direito Tributário

Olá, amigas e amigos concurseiros e futuros fiscais!

No artigo de hoje trago uma questão versando sobre dois princípios tributários muito importantes para sua prova de direito tributário: o princípio da legalidade e o princípío da irretroatividade.

A questão foi cobrada no concurso para o cargo de Adjunto de Procurador do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do RS, realizado pela Fundação do MPRS em 2007.

Essa e muitas outras questões estarão presentes no nosso curso "Direito Tributário para AFRFB – Teoria e Questões comentadas", já disponivel no site e com a primeira aula lançada ontem, ainda quentinha saindo do forno.  Quem quiser dar uma conferida na aula demonstrativa, o link é o que segue:
 

Vamos à questão!

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(FMP – 2007 – Adjunto de Procurador do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do RS) Quanto à legalidade e à irretroatividade tributárias:
(A) prazo de vencimento de tributo não é matéria sob reserva legal, de modo que, mesmo que seja estabelecido por lei, poderá ser alterado por decreto ou portaria.
(B) há exceções constitucionais expressas à irretroatividade tributária quanto à instituição e à majoração de determinados tributos.
(C) a irretroatividade tributária não se aplica aos impostos indiretos.
(D) a irretroatividade tributária não constitui propriamente limitação constitucional ao poder de tributar, mas simples critério de tributação afastável por lei complementar.
(E) inexiste exceção à legalidade tributária, apenas atenuação quanto à alteração da alíquota, pelo Executivo, de determinados tributos expressamente referidos no texto constitucional.

Essa questão versou sobre dois princípios muito importantes em provas de concurso, que são os princípios da legalidade e da irretroatividade. Vamos ao que nos dizem as alternativas propostas.

Alternativa a) Incorreta. As matérias sujeitas à reserva legal, que somente podem ser veiculadas por meio de lei em sentido estrito, estão contidas no artigo 97 do CTN, que assim nos fala:

“Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
I – a instituição de tributos, ou a sua extinção;
II – a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
III – a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;
IV – a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
V – a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
VI – as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.”

Observe que a fixação de prazo para vencimento de determinado tributo não é matéria submetida à reserva legal, o que não impede que o legislador o faça por meio desse normativo. Entretanto, caso venha fixado em lei, somente outra lei de igual ou superior hierarquia poderá alterar o seu texto, não podendo ser feito por meio de normativo infralegal, como decretos e portarias. Caso venha a ser fixado por meio desses instrumentos normativos, poderão ser alterados por normas de mesma hierarquia e a eles posteriores.

Alternativa b) Incorreta. Essa é a única regra que não admite exceções, relativamente à instituição e majoração de tributos. Somente por meio de lei em sentido estrito podem ser criados novos tributos ou majoradas as alíquotas ou bases de cálculos dos já existentes. Não confunda as exceções à irretroatividade com as relativas à legalidade, já que as alíquotas dos impostos de importação e de exportação, por exemplo, podem ser alterados por atos infralegais.

Alternativa c) Incorreta. A irretroatividade é norma de caráter universal, alcançando todos os tributos, como os impostos e as taxas, e não apenas os chamados impostos indiretos.

Alternativa d) Incorreta. O princípio da irretroatividade é uma das principais limitações constitucionais ao poder de tributar, não podendo jamais ser afastado por lei complementar, uma vez que se configura como uma cláusula pétrea da nossa CF/88. O princípio está contido no artigo 150, III, “a”, da nossa Carta Federal.

Alternativa e) Correta. Embora o conceito técnico mais utilizado seja de uma verdadeira exceção, o enunciado da questão está correto, já que apenas mudou o conceito dado a uma previsão constitucional existente. O princípio da legalidade, por sua vez, realmente comporta atenuações quanto à alteração de alíquotas, mas apenas para determinados tributos expressamente previstos no texto da CF/88, quais sejam: II, IE, IOF, IPI , ICMS monofásico e CIDE-combustíveis. Atente bem para a redação dessa alternativa, caro leitor. Ela poderá ser utilizada em outros certames.

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Por hoje é só, pessoal!

Até a próxima! E bons estudos!
 

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