Artigo

Lei 12.683/12 – Alterações no Crime de Lavagem de Capitais

Olá, meus amigos!!

Para aqueles que ainda não me conhecem, meu nome é Renan
Araujo
e sou o professor de Direito Penal e Processual Penal do site.

Estou aqui hoje para comentar as recentes alterações
promovidas na Lei 9.613/98 (Lei de Lavagem de Capitais) pela Lei 12.683/12
(Publicada em 09.07.12 e em vigor a partir de 10.07.12).

A nova lei alterou alguns pontos da lei antiga, mas a
alteração principal se refere à extinção do chamado “crime antecedente”.

No regramento anterior, o crime de lavagem de capitais
(vamos usar esse termo, por ser mais comum a todos) só se configurava se o
crime anterior (O que gerou o bem, valor ou capital a ser “lavado”) fosse um
dos crimes previstos no rol do art. 1º da Lei. ISSO NÃO EXISTE MAIS!

Atualmente, pela nova redação do art. 1º da Lei 9.613/98, o
crime de lavagem de capitais se configura qualquer que seja a INFRAÇÃO PENAL
anterior praticada. Isso mesmo, INFRAÇÃO PENAL, ou seja, inclui as
CONTRAVENÇÕES PENAIS, dentre elas o “jogo do bicho” (Obviamente foi esta a intenção).
Vejamos a nova redação do art. 1º da Lei 9.613/98:

Art. 1o Ocultar
ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou
propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente,
de infração penal. (Redação
dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

Outra alteração importante ocorreu no §5º do art. 1º.
Anteriormente, quando ocorria a colaboração do infrator com as autoridades
(delação premiada), a pena era diminuída e seria cumprida em regime ABERTO.
Atualmente, a pena PODE ser reduzida (a critério do Juiz) e PODE ser iniciado
seu cumprimento em regime ABERTOU OU SEMIABERTO
.
Percebam, assim, que a lei
endureceu também neste caso! Vejamos:

Art. 1º (…)

§ 5o A pena poderá ser reduzida de um a dois
terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz
deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de
direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as
autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações
penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização
dos bens, direitos ou valores objeto do crime. (Redação
dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

Essas foram as principais alterações referentes à parte
PENAL (Direito material) da lei. Foram alterados alguns aspectos processuais
também, mas isso fica para um próximo artigo!!

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Forte abraço e bons estudos para vocês!!
Prof. Renan Araujo

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