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ICMS e as Súmulas do STJ

Olá, caro amigo concurseiro e futuro fiscal!

No artigo de hoje, trarei as mais importantes Súmulas do STJ relativas ao ICMS, o principal imposto da competência tributária dos Estados e do Distrito Federal.

As Súmulas são bastante solicitadas em provas de concursos, tanto na disciplina relativa ao direito tributário quanto à legislação tributária estadual. Assim, é importante saber o que elas dizem para não ser surpreendidos na hora da prova.

Vamos a elas! E bons estudos!

Súmula 457: OS DESCONTOS INCONDICIONAIS NAS OPERAÇÕES MERCANTIS NÃO SE INCLUEM NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS.

Súmula 433 :O PRODUTO SEMI-ELABORADO, PARA FINS DE INCIDÊNCIA DE ICMS, É AQUELE QUE PREENCHE CUMULATIVAMENTE OS TRÊS REQUISITOS DO ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR N. 65/1991.

Súmula 432: AS EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL NÃO ESTÃO OBRIGADAS A PAGAR ICMS SOBRE MERCADORIAS ADQUIRIDAS COMO INSUMOS EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS.

Súmula 431: É ILEGAL A COBRANÇA DE ICMS COM BASE NO VALOR DA MERCADORIA SUBMETIDO AO REGIME DE PAUTA FISCAL.

Súmula 395: O ICMS INCIDE SOBRE O VALOR DA VENDA A PRAZO CONSTANTE DA NOTA FISCAL.

Súmula 391:O ICMS INCIDE SOBRE O VALOR DA TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA CORRESPONDENTE À DEMANDA DE POTÊNCIA EFETIVAMENTE UTILIZADA.

Súmula 350: O ICMS NÃO INCIDE SOBRE O SERVIÇO DE HABILITAÇÃO DE TELEFONE CELULAR.

Súmula 334: O ICMS NÃO INCIDE NO SERVIÇO DOS PROVEDORES DE ACESSO À INTERNET.

Súmula 237: NAS OPERAÇÕES COM CARTÃO DE CRÉDITO, OS ENCARGOS RELATIVOS AO FINANCIAMENTO NÃO SÃO CONSIDERADOS NO CÁLCULO DO ICMS.

Súmula 198: NA IMPORTAÇÃO DE VEICULO POR PESSOA FISICA, DESTINADO A USO PROPRIO, INCIDE O ICMS.

Súmula 166: NÃO CONSTITUI FATO GERADOR DO ICMS O SIMPLES DESLOCAMENTO DE MERCADORIA DE UM PARA OUTRO ESTABELECIMENTO DO MESMO CONTRIBUINTE.

Súmula 163: O FORNECIMENTO DE MERCADORIAS COM A SIMULTANEA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM BARES, RESTAURANTES E ESTABELECIMENTOS SIMILARES CONSTITUI FATO GERADOR DO ICMS A INCIDIR SOBRE O VALOR TOTAL DA OPERAÇÃO.

Súmula 155: O ICMS INCIDE NA IMPORTAÇÃO DE AERONAVE, POR PESSOA FISICA, PARA USO PROPRIO.

Súmula 135: O ICMS NÃO INCIDE NA GRAVAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE FILMES E VIDEOTEIPES.

Súmula 129: O EXPORTADOR ADQUIRE O DIREITO DE TRANSFERENCIA DE CREDITO DO ICMS QUANDO REALIZA A EXPORTAÇÃO DO PRODUTO E NÃO AO ESTOCAR A MATERIA-PRIMA.

Súmula 95: A REDUÇÃO DA ALIQUOTA DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS OU DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO NÃO IMPLICA REDUÇÃO DO ICMS.

Súmula 87: A ISENÇÃO DO ICMS RELATIVA A RAÇÕES BALANCEADAS PARA ANIMAIS ABRANGE O CONCENTRADO E O SUPLEMENTO.

Súmula 80: A TAXA DE MELHORAMENTO DOS PORTOS NÃO SE INCLUI NA BASE DE CALCULO DO ICMS.

Súmula 71: O BACALHAU IMPORTADO DE PAIS SIGNATARIO DO GATT E ISENTO DO ICM.

Súmula 68: A PARCELA RELATIVA AO ICM INCLUI-SE NA BASE DE CALCULO DO PIS.

Súmula 20: A MERCADORIA IMPORTADA DE PAIS SIGNATARIO DO GATT E ISENTA DO ICM, QUANDO CONTEMPLADO COM ESSE FAVOR O SIMILAR NACIONAL.

Por hoje é só, pessoal! Até a próxima!

Grande abraço!

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Veja os comentários
  • boa tarde! tenho uma empresa de transportes e transporto jornais e revistas venho recolhendo o icms normalmente sem descontos nenhum sou optante do simples nacional,como tenho que proceder,tenho muitas duvidas se puder me ajudar ficaria muito grata.
    danielle tomazeli em 09/04/15 às 14:45
  • Prezado professor, a súmula 71 do STJ só se aplica para bacalhaus importados até 30 de abril de 1999, após isto o Convênio 60/91 foi revogado. Após 30/04/99 será tributado com ICMS o pescado nacional. Assim, não há mais fundamento para reconhecer a isenção em favor do similar importado, afastando-se a aplicação da Súmula 71 /STJ. Seria interessante ter em mente isto ao ler a referida súmula.
    Lúcia em 15/01/15 às 16:09