Artigo

Dobradinha ESAF – Interpretação Literal

Olá, amigos do Estratégia!

Neste artigo comentarei duas questões da ESAF sobre o tema interpretação literal da legislação tributária.

A ESAF tem inovado bastante em questões desse tema. É preciso estar afiado nos entendimentos jurisprudenciais.

As questões deste artigo estão nos moldes dos nossos cursos, cujas aulas demonstrativas podem ser acessadas nos links abaixo.

Direito Tributário ESAF p/ ACE/MDIC

Direito Tributário ESAF p/ RFB (AFRF e ATRF)

Direito Tributário em exercícios p/ ATA/MF

Um grande abraço e bons estudos!

George Firmino
[email protected]

Questão 01 – (ESAF) ATRF/2009                                                                                                            

Consoante o que dispõe o art. 111 do Código Tributário Nacional, interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha, entre outros, sobre a outorga de isenção. Tal artigo, embora sofra algumas críticas de parte da doutrina, no sentido de que não se deva lançar mão isoladamente da técnica de interpretação literal, vem tendo acolhida em diversos julgados oriundos de tribunais superiores. Como exemplos de aplicação de tal princípio, podemos apontar as seguintes situações, com exceção de:
a) de modo geral, podemos afirmar que é vedada a analogia em legislação que verse sobre a outorga de isenções.
b) requisitos estabelecidos por ato normativo infralegal, como um Ato Declaratório Normativo expedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, por exemplo, podem impor restrições válidas, além daquelas contidas em textos legais, para a fruição de benefícios fiscais.
c) não é vedada a ponderação dos elementos sistemáticos e finalísticos da norma por parte do aplicador do direito.
d) embora o comando legal seja no sentido de que seja dada interpretação literal à legislação que disponha sobre a outorga de isenções, admite-se uma interpretação mais ampla da referida norma.
e) a isenção tributária revela-se instrumento de materialização de conveniência política, insuscetível, neste aspecto, de controle do Poder Judiciário, na concretização de interesses econômicos e sociais, estimulando e beneficiando determinadas situações merecedoras de tratamento privilegiado.

Comentários

Questão bastante interessante, que levou o candidato a raciocinar e não, simplesmente, responder de acordo com a literalidade da norma.

Interpretar literalmente significa limitar-se à redação da norma, abstraindo-se, geralmente, dos demais elementos. Adotar este critério de interpretação significa que não cabe ao intérprete estender os efeitos daquela hipótese a outra situação que não representa a intenção do legislador. Vamos entender melhor com um exemplo:

Suponha que uma lei confira isenção do IPI a determinadas indústrias localizadas em pólo industrial afetado por enchente. Certa indústria localizada em município distante, onde choveu por 3 dias e as vias de acesso ficaram alagadas, ingressa com ação judicial almejando obter a referida isenção. Ora, não haveria sentido a autoridade judicial, ao analisar o pedido do contribuinte, reconhecer a isenção, estendendo os efeitos da outorga à situação não prevista pelo legislador. O sentido da isenção foi possibilitar o restabelecimento das atividades de determinado pólo industrial afetado, com o objetivo de permitir o desenvolvimento da região, e não atender a uma empresa isolada que teve suas vias de acesso interditadas por alguns dias.

“O Superior Tribunal de Justiça, assim como o STF, já decidiram que a isenção tributária revela conveniência política, insuscetível, neste aspecto, de controle do Poder judiciário, na concretização de interesses econômicos e sociais, estimulando e beneficiando determinadas situações merecedoras de tratamento privilegiado. Além disso, a extensão do benefício fiscal a situações não abrangidas pela norma, criando direito estranho à previsão legal e atribuindo à norma supostamente inconstitucional vigor maior, desrespeita a exegese do artigo 111, II, do CTN.” (TRF4, 2ª T., AMS 97.04.57940-3/SC, Rel. Juíza Tânia Escobar, mar/00).

Concluímos que não cabe o emprego da analogia àquelas hipóteses previstas no art. 111 do CTN.

Contudo, vale observar que interpretar literalmente não significa ignorar o conjunto no qual a norma está inserida, abstraindo-se de uma análise sistêmica. O que não pode ocorrer é a extensão ou restrição dos efeitos que não eram da intenção do legislador.

Passemos à análise das alternativas.

Alternativa A
– No sentido do que foi exposto acima, o STJ já decidiu:
“Nos julgados que deram origem à Súmula 100 do STJ muito já se havia discutido sobre a interpretação das normas concessivas de isenção, tendo restado consolidada posição no sentido de que descabia raciocinar-se analogicamente para o efeito de estender benefício de isenção a situação que não se enquadraria no texto expresso da lei.” (STJ, 1ª T., REsp 36.366-7/SP, Min. Milton Pereira, ago/93). No mesmo sentido (STJ, 2ª T., AgRg no REsp 980.103/SP, Herman Benjamim, fev/09). Alternativa correta.

Alternativa B – Alternativa errada. Vejamos o que decidiu o STJ a respeito da situação apresentada na assertiva:
“2. O artigo 5º, da Lei 9826/99, em momento algum determinou que o benefício da suspensão do IPI incidente sobre a fabricação e importação de painéis automotivos alcançaria apenas os fabricantes e/ou montadoras de veículos. Este fato ficou ademais evidenciado pela Medida Provisória 2158-35 de 2001 que, em seu artigo 66, estabelece que a suspensão do IPI de que trata o artigo 5º, da citada Lei 9826 de 1999 aplica-se, também, às operações de importação dos produtos ali referidos por estabelecimento industrial, fabricante de componentes, sistemas, partes ou peças destinadas à montagem dos produtos classificados nas posições da TIPI ali elencadas.
3. Configura-se, portanto, ilegal a restrição imposta pelo ADN COSIT 25/99 quando prescreve que o benefício fiscal previsto no texto legal retrocitado contemplaria apenas as montadoras de veículos. O ADN 25/99 inovou o dispositivo legal que deveria apenas regulamentar e estabeleceu uma limitação ali não prevista violando, assim, o princípio de que deve se revestir todo ato administrativo, qual seja, o da legalidade que não admite que disposição normativa inferior extrapole o previsto na lei vigente.”
(STJ, 1ª T., REsp 491.304/PR, Min. José Delgado, jun/03).

Alternativa C – A assertiva reproduz trecho de decisão proferida pelo STJ no julgamento do REsp 192.531/RS:
“O art. 111 do CTN, que prescreve a interpretação literal da norma, não pode levar o aplicador do direito à absurda conclusão deque esteja ele impedido, no seu mister de apreciar e aplicar as normas de direito, de valer-se de uma equilibrada ponderação dos elementos lógico-sistemático, histórico e finalístico ou teleológico, os quais integram a moderna metodologia de interpretação das normas jurídicas.” (STJ, 2ª T., Rel. Min. João Noronha, mai/05).

Alternativa D – Pelo exposto na introdução e na alternativa anterior, concluímos estar correta esta assertiva. Assim defende Fernando Osório Almeida:
“… deve-se entender, por exemplo, o disposto no art. 111 do Código Tributário Nacional, o qual estabelece que se interpretará ‘literalmente’ a legislação tributária que disponha sobre ‘outorga de isenção’. Dele resulta somente uma proibição à analogia, e não uma impossibilidade de interpretação mais ampla.” (ALMEIDA JUNIOR, Fernando Osório. Interpretação Conforme a Constituição e Direito Tributário. São Paulo: Dialética, 2002, p. 74).

Alternativa E – Conforme detalhado na alternativa A, o Superior Tribunal de Justiça, assim como o STF, já decidiram que a isenção tributária revela conveniência política, insuscetível, neste aspecto, de controle do Poder judiciário, na concretização de interesses econômicos e sociais, estimulando e beneficiando determinadas situações merecedoras de tratamento privilegiado.

Gabarito: B.

Questão 02 – (ESAF) Fiscal de Rendas – RJ/2010                                                                               

De acordo com o disposto no art. 111, incisos I a III, do Código Tributário Nacional, interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário, outorga de isenção e dispensa do cumprimento de obrigações acessórias. Tal disposição leva a concluir, exceto, que:
a) A isenção de que goza a parte, relativa aos ganhos com a operacionalização da atividade empresarial, não abrange o resultado das aplicações financeiras por ela realizadas, uma vez que se interpreta literalmente a legislação tributária que disponha sobre a outorga de isenção.
b) O disposto no art. 111, porém, não pode levar o aplicador do direito à absurda conclusão de que esteja ele impedido, no seu mister de apreciar e aplicar as normas de direito, de valer-se de uma equilibrada ponderação dos elementos lógicosistemático, histórico e finalístico ou teleológico, os quais integram a moderna metodologia de interpretação das normas jurídicas.
c) Apenas a concessão do parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, e não o seu simples requerimento.
d) A isenção tributária revela conveniência política, insuscetível, neste aspecto, de controle do Poder Judiciário, na concretização de interesses econômicos e sociais, estimulando e beneficiando determinadas situações merecedoras de tratamento privilegiado.
e) Do referido dispositivo resulta não somente uma proibição à analogia, como também uma impossibilidade de interpretação mais ampla.

Comentários

Esta questão se assemelha à que comentamos acima. Foram cobrados do candidato, mais uma vez, entendimentos firmados pelos tribunais superiores.

Alternativa A – O STJ já decidiu a respeito do tema:
“Nos julgados que deram origem à Súmula 100 do STJ muito já se havia discutido sobre a interpretação das normas concessivas de isenção, tendo restado consolidada posição no sentido de que descabia raciocinar-se analogicamente para o efeito de estender benefício de isenção a situação que não se enquadraria no texto expresso da lei.” (STJ, 1ª T., REsp 36.366-7/SP, Min. Milton Pereira, ago/93). No mesmo sentido (STJ, 2ª T., AgRg no REsp 980.103/SP, Herman Benjamim, fev/09). Alternativa correta.

Alternativa B – A assertiva reproduz trecho de decisão proferida pelo STJ no julgamento do REsp 192.531/RS:
“O art. 111 do CTN, que prescreve a interpretação literal da norma, não pode levar o aplicador do direito à absurda conclusão deque esteja ele impedido, no seu mister de apreciar e aplicar as normas de direito, de valer-se de uma equilibrada ponderação dos elementos lógico-sistemático, histórico e finalístico ou teleológico, os quais integram a moderna metodologia de interpretação das normas jurídicas.” (STJ, 2ª T., Rel. Min. João Noronha, mai/05).

Alternativa C – O parcelamento constitui modalidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Assim, nos termos do art. 111, I, do CTN, deve ser interpretado literalmente. O texto da assertiva representa transcrição de decisão proferida pelo TRF -2ª Região:
“Apenas a concessão do parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, e não o seu requerimento, nos termos do art. 151, inciso VI, do CTN. 2. O art. 111, inciso I, do CTN, determina a interpretação literal da lei, ou de seus dispositivos, quando versarem a respeito da suspensão ou exclusão do crédito tributário”. (AC284053 RJ 2002.02.01.013312-8, TRF-2, 3ª T., Rel. Des. Paulo Barata). Alternativa correta.

Alternativa D – Alternativa correta. Não pode a autoridade judicial, ao analisar o pedido do contribuinte, reconhecer a isenção, estendendo os efeitos da outorga à situação não prevista pelo legislador.
“O Superior Tribunal de Justiça, assim como o STF, já decidiram que a isenção tributária revela conveniência política, insuscetível, neste aspecto, de controle do Poder judiciário, na concretização de interesses econômicos e sociais, estimulando e beneficiando determinadas situações merecedoras de tratamento privilegiado. Além disso, a extensão do benefício fiscal a situações não abrangidas pela norma, criando direito estranho à previsão legal e atribuindo à norma supostamente inconstitucional vigor maior, desrespeita a exegese do artigo 111, II, do CTN.” (TRF4, 2ª T., AMS 97.04.57940-3/SC, Rel. Juíza Tânia Escobar, mar/00).

Alternativa E
– Como vimos na questão anterior, a ESAF formulou esta assertiva com base na doutrina de Fernando Osório Almeida, alterando o sentido formulado pelo autor:
“… deve-se entender, por exemplo, o disposto no art. 111 do Código Tributário Nacional, o qual estabelece que se interpretará ‘literalmente’ a legislação tributária que disponha sobre ‘outorga de isenção’. Dele resulta somente uma proibição à analogia, e não uma impossibilidade de interpretação mais ampla.” (ALMEIDA JUNIOR, Fernando Osório. Interpretação Conforme a Constituição e Direito Tributário. São Paulo: Dialética, 2002, p. 74).

Gabarito: E.

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