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Dação em Pagamento em Bens Imóveis – Lei Federal nº 13.259, de 2016

Olá, amigas e amigos concurseiros!

 

Nosso post de hoje é para informar sobre a publicação da lei federal nº 13.259, de 16 de março de 2016. Essa lei, em seu artigo 4º, finalmente tratou do tema relativo à dação em pagamento em bens imóveis para fins de extinção do crédito tributário, no âmbito da União, conforme previsão contida no artigo 156, XI, do CTN. Esse é um assunto que provavelmente irá aparecer em provas de direito tributário, especialmente quanto aos concursos da Receita Federal do Brasil.

 

Essa lei, mal tendo sido publicada, já foi alterada, treze dias depois, com a publicação da Medida Provisória nº 719, de 29 de março de 2016.  O novo texto do artigo é o seguinte:

 

“Art. 4º  O crédito tributário inscrito em dívida ativa da União poderá ser extinto, nos termos do inciso XI do caput do art. 156 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, mediante dação em pagamento de bens imóveis, a critério do credor, na forma desta Lei, desde que atendidas as seguintes condições:

 

I – a dação seja precedida de avaliação do bem ou dos bens ofertados, que devem estar livres e desembaraçados de quaisquer ônus, nos termos de ato do Ministério da Fazenda; e

 

II – a dação abranja a totalidade do crédito ou créditos que se pretende liquidar com atualização, juros, multa e encargos legais, sem desconto de qualquer natureza, assegurando-se ao devedor a possibilidade de complementação em dinheiro de eventual diferença entre os valores da totalidade da dívida e o valor do bem ou dos bens ofertados em dação.

 

§1º O disposto no caput não se aplica aos créditos tributários referentes ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional.

 

§2º Caso o crédito que se pretenda extinguir seja objeto de discussão judicial, a dação em pagamento somente produzirá efeitos após a desistência da referida ação pelo devedor ou corresponsável e a renúncia do direito sobre o qual se funda a ação, devendo o devedor ou o corresponsável arcar com o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios.

 

§3º A União observará a destinação específica dos créditos extintos por dação em pagamento, nos termos de ato do Ministério da Fazenda.”

 

A possibilidade de extinção de crédito tributário com a dação em bens imóveis, até a publicação da citada lei e da medida provisória que a alterou, não era formalmente possível, no âmbito da União, em razão da falta de previsão legal, uma vez que o CTN, em seu texto, remetia tal regulação ao comando de uma lei ordinária específica.

 

Com a previsão, os eventuais débitos tributários do sujeito passivo junto à União, e desde que já inscritos em Dívida Ativa da União (DAU), poderão ser saldados com a entrega, à Fazenda Federal, de bens imóveis (já que o CTN não permite a entrega de bens móveis com o mesmo objetivo) pelo sujeito passivo devedor, extinguindo a relação tributária.

 

Os bens imóveis ofertados e a serem entregues à Fazenda com o fim de se extinguir a obrigação tributária deverão, inicialmente, ser avaliados, devendo ainda estar desembaraçados e livres de quaisquer ônus que venham a onerar o imóvel. Ou seja, o bem imóvel, como não deveria deixar de ser, terá seu valor fixado em conformidade com o que dispuser o mercado de imóveis, prevalecendo o valor que melhor reflita uma operação normal de compra e venda entre interessados independentes. Tais procedimentos, especialmente quanto à forma como se dará a avaliação, serão estabelecidas em ato normativo expedido pelo Ministério da Fazenda.

 

Por sua vez, o imóvel, uma vez avaliado e aceito como meio de se extinguir os débitos tributários, deverá abranger a totalidade do débito ou débitos que se pretende liquidar, incluindo-se nesse montante as rubricas devidas quanto a atualização, a juros, a multa e a encargos, sem desconto de qualquer natureza, e não apenas o valor do tributo em si.

 

“E se o sujeito passivo possuir mais débitos do que o valor fixado para o imóvel dado em pagamento?”

 

Nesses casos, o sujeito passivo, como fixado na parte final do inciso II, poderá complementar, em dinheiro, a eventual diferença entre os valores da dívida e o valor do bem ou bens ofertados em dação. Por exemplo, se o sujeito passivo possuir débitos totais no montante de R$ 100.000,00 (incluindo juros, multas e atualizações, além do próprio valor do tributo), enquanto que o imóvel oferecido como pagamento, após a avaliação judicial, teve seu valor de mercado fixado em R$ 76.000,00, caberá ao sujeito passivo complementar a eventual diferença, no total de R$ 24.000,00, com a entrega de numerários à Fazenda Pública.

 

“E se o sujeito passivo não puder pagar a diferença? Os R$ 24.000,00 do exemplo anterior.”

 

Nesse caso, os valores ainda não pagos serão normalmente enviados à cobrança. Os valores pagos com a entrega do bem imóvel equivalem a um pagamento normal. Se o sujeito passivo não paga todo o valor devido, a Fazenda Pública irá cobrar a diferença ainda em aberto, podendo o débito ser enviado à inscrição em dívida ativa.

 

“E se o valor do bem for superior ao valor do crédito tributário devido? O antigo proprietário será ressarcido?”

 

Nesses casos, a lei silencia, não dando amparo ao que acontece nessas situações. Contudo, é se imaginar que nenhum valor será devolvido ao sujeito passivo, uma vez que o bem é avaliado para que se possa saber se o seu valor venal é suficiente para saldar ou não determinado débito tributário com a União, e não para tornar esse ente político um “operador do mercado imobiliário”, adquirindo imóveis e pagando a diferença porventura existente.

 

Se fosse permitido ao antigo proprietário do imóvel receber a complementação do valor fixado na avaliação, e superior ao montante tributário, estaríamos diante de uma grande brecha legal à possível prática de atos de má-fé, com o intuito apenas de dilapidar o patrimônio público, não obstante a avaliação deva ser realizada no âmbito judicial, e não administrativo, conforme o texto do artigo 4º, I, da lei federal. Se, em conluio, determinado imóvel é avaliado acima do seu real valor, e o débito tributário é inferior ao valor da avaliação, teríamos mais uma porta aberta para a prática da corrupção.

 

Por sua, se o valor da avaliação for superior ao do crédito tributário, cabe ao interessado aceitar ou não a dação em pagamento do seu bem imóvel para saldar os valores por ele devidos, ainda que isso importe, na prática, em perder determinada parte do valor do bem.

 

Outros importantes normativos relativos à dação em pagamento em bens imóveis no âmbito da União estão previstos nos §§1º a 3º do artigo 4º, acrescentados pela Medida Provisória nº 719, de 2016.

 

No §1º, há uma importante previsão direcionada às empresas do Simples Nacional, estabelecendo que a possibilidade de quitar débitos tributários por meio da dação em pagamento em bens imóveis não se aplica às empresas enquadradas nessa sistemática de apuração e recolhimento de tributos. E as razões são simples (sem trocadilhos): 1º) O SIMPLES Nacional abrange o recolhimento unificado de tributos devidos não apenas à União, mas também aos Estados e aos Municípios; e 2º) a lei que regula a dação em pagamento se aplica apenas no âmbito da União, e não aos demais entes políticos.

 

Já o §2º estabelece que, caso o crédito que se pretenda extinguir seja objeto de discussão judicial, a dação em pagamento somente produzirá efeitos após a desistência da referida ação pelo devedor ou corresponsável e a renúncia do direito sobre o qual se funda a ação, devendo o devedor ou o corresponsável arcar com o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios. Portanto, antes de renúncia, não poderá ser concedido ao sujeito passivo a possibilidade de extinção de seus créditos tributários por meio da dação em pagamento em bens imóveis.

 

Por sua vez, quanto ao §3º do artigo 4º, caberá a ato expedido pelo Ministério da Fazenda regular a destinação específica dos créditos extintos por dação em pagamento.

 

Por fim, e repetindo a informação contida no início do post, as regras presentes na lei citada valem apena para a União, não se aplicando aos demais entes políticos. Caso os Estados, o DF e os Municípios desejem regular a dação em pagamento em seus territórios, devem editar lei específica sobre o tema.

 

Por hoje é só, pessoal.

Tudo de bom. E bons estudos!

 

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Veja os comentários
  • Ótimo post, professor!
    Paula em 01/04/16 às 10:14
  • Olá! Atualizei o post com sua dúvida, atualizando também o texto com as alterações trazidas com a publicação da MP nº 719/2016. É só conferir no site. Abraço.
    Aluisio Neto em 01/04/16 às 01:04
  • É um prazer! Abraço!
    Aluisio Neto em 01/04/16 às 01:04
  • Olá! Atualizei o post com sua dúvida, atualizando também o texto com as alterações trazidas com a publicação da MP nº 719/2016. É só conferir no site. Abraço.
    Aluisio Neto em 01/04/16 às 01:03
  • Grande Mestre, Perfeito. Estava atualizando o post quando postou sua mensagem. Ele era data em que a lei foi publicada. Obrigado pela dica. Abraço!
    Aluisio Neto em 01/04/16 às 01:02
  • Grande amigo Aluísio, Dá uma olhada na MP 719/2016. Outra coisa, cada ente regulamenta a dação em pagamento. A regulamentação federal vale só pra União. Abraço do amigo e colega professor Ricardo Alexandre
    Ricardo em 01/04/16 às 00:27
  • mesma pergunta do colega... e se o valor do imóvel for maior?
    Seven em 24/03/16 às 14:27
  • Valeu professor Aluisio! Muito obrigado pela rapidez em nos mostrar esse assunto deveras importante!
    André Almeida em 22/03/16 às 00:23
  • Olá professor! Muito boa explicação, parabéns. Surgiu-me uma dúvida: e se o imóvel for de valor maior que os débitos? Obrigado
    Lucas em 21/03/16 às 22:17