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TCE SC – Comentários às questões de Direito Penal

TCE SC – Comentários às questões de Direito Penal

Olá, pessoal

Para quem não me conhece ainda, meu nome é Renan Araujo e sou professor aqui no Estratégia Concursos, lecionando as matérias de Direito Penal, Processual Penal e Legislação aplicada ao MP e à Defensoria Pública.

Neste artigo vou comentar as questões de Direito Penal que foram cobradas pelo CESPE na prova para AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO do TCE SC.

Entendo que a prova teve um bom nível, considerando o cargo a que se destinava. Achei até que foi relativamente fácil. Não vejo, contudo, possibilidade de recurso em nenhuma das questões.

Vamos aos comentários:

(CESPE – 2016 – TCE SC – AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO)

No Código Penal brasileiro, adota-se a teoria da ubiquidade, conforme a qual o lugar do crime é o da ação ou da omissão, bem como o lugar onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

COMENTÁRIOS: Item correto. O CP brasileiro adota, como teoria para o LUGAR DO CRIME, a teoria da Ubiquidade, ou seja, considera-se como lugar do crime (para fins de aplicação da lei penal brasileira) tanto o lugar em que foi praticada a conduta (ação ou omissão) quanto o lugar em que ocorreu ou deveria ocorrer o resultado, nos termos do art. 6º do CP.

Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.

 

(CESPE – 2016 – TCE SC – AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO)

Em se tratando de crimes em que somente se procede mediante queixa, o perdão do ofendido obsta ao prosseguimento da ação. Entretanto, não extingue a punibilidade se ofertado após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Além disso, concedido por um dos ofendidos, o perdão não prejudica o direito dos outros.

COMENTÁRIOS: Item correto, pois o perdão do ofendido é causa de extinção da punibilidade nos crimes de ação penal exclusivamente privada, nos termos do art. 105 do CP. Contudo, só pode ser oferecido durante o processo, não tendo cabimento após o trânsito em julgado, nos termos do art. 106, §2º do CP. Por fim, se for oferecido por apenas um dos ofendidos (apenas um dos querelantes), não prejudica o direito dos demais quanto ao prosseguimento da ação penal, conforme art. 106, II do CP.

Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.

 

(CESPE – 2016 – TCE SC – AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO)

De acordo com o STJ, a conduta do agente que se atribui falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

COMENTÁRIOS: Item correto, pois o STJ pacificou entendimento nesse sentido, não havendo que se falar em “atipicidade da conduta em razão de autodefesa”. O STJ editou, inclusive, o enunciado de súmula 522 nesse sentido:

Súmula 522

A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.

 

(CESPE – 2016 – TCE SC – AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO)

Caracteriza-se o dolo eventual no caso de um caçador que, confiando em sua habilidade de atirador, dispara contra a caça, mas atinge um companheiro que se encontra próximo ao animal que ele desejava abater.

COMENTÁRIOS: Item errado, pois a conduta do agente, neste caso, não configura dolo eventual, mas culpa consciente. O dolo eventual pressupõe que o agente aceite a ocorrência do resultado, sem se importar se, de fato, vier a acontecer. Na culpa consciente o agente prevê a possibilidade de ocorrência do resultado mas confia que poderá evita-lo, que é o que ocorreu no exemplo do enunciado.

Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.

 

(CESPE – 2016 – TCE SC – AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO)

A culpa imprópria ocorre nas hipóteses de descriminantes putativas em que o agente, em virtude de erro evitável pelas circunstâncias, dá causa dolosamente a um resultado, mas responde como se tivesse praticado um delito culposo.

COMENTÁRIOS: Item correto. A culpa PRÓPRIA é aquela na qual o agente atua de forma culposa, ou seja, sem visar a ocorrência do resultado, mas acaba produzindo o resultado contra sua vontade.

Na culpa imprópria o agente QUER O RESULTADO. Contudo, o agente quer o resultado porque incorre em erro de representação, já que acredita que está diante de uma causa de exclusão da ilicitude (Ex.: atira contra um suposto invasor de sua casa, acreditando estar agindo em legítima defesa. Contudo, tratava-se de seu filho, chegando escondido à noite).

No caso das descriminantes putativas, como no exemplo acima, o agente não responde a título de dolo, mas pode responder a título de culpa, desde que: (a) o erro seja considerado inescusável (erro evitável pelas circunstâncias); (b) haja previsão de punição para o delito na forma culposa, nos termos do art. 20, §1º do CP.

Esta é a figura da culpa imprópria: responsabilização a título culposo para uma conduta que é dolosa, mas deriva de “culpa” na representação da realidade fática.

Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.

(CESPE – 2016 – TCE-SC – AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO)

De acordo com o Decreto-lei n.o 201/1967, pratica crime de responsabilidade o prefeito que descumpre o orçamento aprovado para o exercício financeiro, sendo a detenção, de três meses a três anos, a pena prevista para a prática de tal crime.

COMENTÁRIOS: Tal conduta configura crime de responsabilidade do prefeito, nos termos do art. 4º, VI do DL 201/67:

Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:

(…)

VI – Descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro.

Contudo, como se verifica, trata-se de crime de responsabilidade “próprio”, ou seja, uma infração político-administrativa sujeita a julgamento pelo Poder Legislativo e cuja sanção é a cassação do mandato.

Os crimes cuja sanção é pena privativa de liberdade são os crimes de responsabilidade “impróprios”, previstos no art. 1º do DL 201/67.

Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.

(CESPE – 2016 – TCE-SC – AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO)

O governador que praticar as condutas previstas na Lei n.o 1.079/1950 poderá ser condenado à perda do cargo, com inabilitação de até cinco anos para o exercício de qualquer função pública, e à suspensão dos direitos políticos por até dez anos, sem prejuízo da ação na justiça comum.

COMENTÁRIOS: Item errado, pois o Governador estará sujeito à condenação consistente na perda do cargo, bem como à inabilitação para o exercício de qualquer função pública por até cinco anos. Não há, contudo, aplicação de pena consistente na suspensão dos direitos políticos, nos termos do art. 78 da Lei:

Art. 78. O Governador será julgado nos crimes de responsabilidade, pela forma que determinar a Constituição do Estado e não poderá ser condenado, senão à perda do cargo, com inabilitação até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública, sem prejuízo da ação da justiça comum.

Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.

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Bons estudos!

Prof. Renan Araujo

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PERISCOPE: @profrenanaraujo

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