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Dupla de Questões da FCC. Tema: Tributos

Olá, pessoal!

No post de hoje trago duas questões recentes cobradas pela FCC. A banca está sendo cada vez mais solicitadas em provas do Fisco, especialmente os estaduais. É bem provável que essa banca venha a organizar, por exemplo, o concurso para a SEFAZ/RJ. Sendo assim, é de fundamental importância saber o “jeito” dessa banca tradicional. Espero que aproveitem.

Abraço! E bons estudos.

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(FCC/SEFAZ-PI/Auditor Fiscal/2015) Com base nas normas da Constituição Federal e do Código Tributário Nacional, a contribuição de melhoria:

(A) pode ser cobrada da União, em relação a terreno baldio de sua propriedade, por Município que tenha realizado obra pública da qual tenha resultado valorização do referido imóvel.
(B) é uma espécie de contribuição pertencente ao gênero das contribuições sociais.
(C) pode ser cobrada em razão de obra realizada em imóvel pertencente ao próprio ente tributante, no qual funciona repartição pública, e da qual tenha resultado valorização do imóvel.
(D) só pode ser cobrada pela União, a quem cabe instituir contribuições de todas as espécies.
(E) tem como limite total a despesa orçada para a obra pública a ser realizada.

Alternativa a) Correta. O CTN não faz diferenciação entre os imóveis que podem ser abrangidos pelo manto da incidência da contribuição de melhoria prevista em seu artigo 81, exigindo apenas que haja a valorização imobiliária do imóvel, seja ele construído ou não, a exemplo dos terrenos baldios. Logo, a contribuição de melhoria pode ser cobrada da União, em relação a terreno baldio de sua propriedade, por Município que tenha realizado obra pública da qual tenha resultado valorização do referido imóvel.
Além disso, a imunidade presente no artigo 150, VI, “a”, da CF/88, não abrange as contribuições de melhoria ou outros tributos que não os impostos, podendo a contribuição ser livremente cobrada da União pelo município que realizou a obra pública e da qual resultou valorização imobiliária de imóvel de propriedade daquele ente político.

Alternativa b) Incorreta. De acordo com a classificação pentapartite adotada pelo STF, as contribuições de melhoria são espécies tributárias distintas das chamadas contribuições especiais, as quais abrangem as contribuições sociais, as contribuições gerais e as outras contribuições.

Alternativa c) Incorreta. Não sentido lógico em o ente tributante cobrar tributo dele mesmo em relação a obra realizada em imóvel pertencente ao próprio ente tributante, no qual funciona repartição pública, ainda que da obra tenha resultado valorização do imóvel. Seria o mesmo que tirar dinheiro da sua mão esquerda e colocar na mão direita.

Alternativa d) Incorreta. De acordo com a melhor doutrina, e da interpretação do texto da CF/88, a contribuição de melhoria é classificada como tributo presente na competência comum dos entes políticos, podendo ser instituída pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios. Em todo caso, somente poderá ser cobrada em razão da valorização imobiliária sofrida pelos imóveis situados na região beneficiada pela obra pública realiza, conforme o artigo 81 do CTN.

Alternativa e) Incorreta. De acordo com o artigo 81 do CTN, a contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. Essa alternativa poderia ter sido contestada.
O artigo do Codex pátrio fala claramente em despesa realizada, enquanto que a alternativa fala simplesmente em despesa orçada, trazendo conceitos, teoricamente, diferentes.

Desconsiderando que os nossos administradores são um pouco “imprecisos” ao realizarem uma obra pública, com os custos finais sendo às vezes superiores àqueles inicialmente orçados, nada impede também que o valor da despesa orçada seja exatamente igual ao valor da despesa realizada, não é? Mas isso é apenas questão de ordem terminológica. Acredito que a banca quis saber o conhecimento do texto literal do CTN, uma vez que assim solicita claramente no enunciado.

 

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(FCC/SEFAZ-PE/Auditor Fiscal/2014) De acordo com a Constituição Federal,

(A) a União poderá instituir, mediante lei ordinária, na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
(B) a União poderá instituir, mediante lei ordinária, impostos não compreendidos em sua competência tributária, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados na Constituição Federal.
(C) a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição de melhoria, decorrente de obra pública, ainda que não haja valorização imobiliária dela decorrente.
(D) a União poderá instituir empréstimos compulsórios, mediante medida provisória, no caso de investimento público de cará ter urgente e de relevante interesse nacional.
(E) os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública.

Alternativa a) Correta. De acordo com o artigo 154, II, da CF/88, a União poderá instituir, na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

Alternativa b) Incorreta. De acordo com o artigo 154, I, da CF/88, a União poderá instituir, mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição.

Alternativa c) Incorreta. Para que os entes políticos possam instituir a contribuição de melhoria, necessariamente deverá existir a valorização imobiliária dos imóveis beneficiados pela obra pública, sem a qual não poderá ser exigida a exação.
A CF/88 não fala expressamente sobre a necessidade de valorização imobiliária. Porém, de acordo com o artigo 81 do CTN dispõe que a contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

Alternativa d) Incorreta. O ato normativo apto a introduzir empréstimos compulsórios no nosso sistema tributário é a lei complementar, conforme dispõe o artigo 148 da CF/88.
“Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I – para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II – no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, “b”.
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.”

Alternativa e) Incorreta. De acordo com o artigo 149-A, da CF/88, somente os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.

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