Artigo

Aposentadoria compulsória aos 75 anos – LC 152/2015

Olá pessoal, tudo bem?

Estou passando para comentar brevemente a Lei Complementar 152, de 3 de dezembro de 2015 (LC 152/2015), que alterou a idade da aposentadoria por idade, com proventos proporcionais, na forma prevista no art. 40, § 1º, II, da CF.

Veja também em: https://www.youtube.com/watch?v=IB4Dzj8epJg

Dessa forma, a partir de agora, a aposentadoria compulsória por idade de servidor público da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ocorrerá somente aos 75 anos, não mais aos 70 como previsto anteriormente.

O tema, no entanto, além de importante (principalmente para os próximos concursos públicos) é um pouco polêmico. Assim, inicialmente, vamos discutir a base sobre o assunto, depois veremos os dispositivos da LC 152/2015, para, ao final, dispormos sobre a polêmica do tema.

A aposentadoria compulsória é aquela que deve ocorrer independentemente da vontade da Administração e do servidor público, uma vez que, ao se alcançar a idade determinada, o servidor obrigatoriamente será aposentado. É por isso que popularmente ela ficou conhecida como “aposentadoria expulsória”.

O tema ganhou relevância durante o julgamento da Ação Penal 470, em que se analisou, no âmbito do STF, a responsabilidade penal dos envolvidos no “Mensalão”. Ao longo do julgamento, alguns ministros foram obrigados a se aposentar, uma vez que alcançaram a idade máxima prevista para a época (70 anos). Assim, mesmo aparentando um ótimo estado de saúde, os ministros foram compulsoriamente aposentados. Dessa forma, ganhou força a necessidade de se rever o prazo de 70 anos, que vigorava desde a promulgação da Constituição Federal de 1988.

Nesse contexto, a Carta Política de 1988 estabelecia que a aposentadoria compulsória por idade ocorreria aos 70 anos. Na redação original, tal aposentadoria seria proporcional ao tempo de serviço. Porém, a Emenda Constitucional 20/1998 alterou a base de cálculo da aposentadoria, que passou a ser proporcional ao tempo de contribuição, mantendo-se a idade original (70 anos).

Após isso, a Emenda Constitucional 88/2015, decorrente da “PEC da Bengala”, alterou a idade da aposentadoria compulsória para 75 anos, mas somente para os Ministros do Supremo Tribunal Federal – STF, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União – TCU. Além disso, a EC 88/2015 permitiu que a idade da aposentadoria compulsória dos servidores públicos fosse alterada para 75 anos, mediante a edição de lei complementar. Ou seja, a alteração para 75 anos teve eficácia plena para os Ministros do STF, dos Tribunais Superiores e do TCU, mas constituiu norma de eficácia limitada para os servidores públicos, uma vez que somente produziria efeitos diretos com a edição de uma lei complementar dispondo sobre o assunto.

Pois bem, a LC 152/2015, decorrente de projeto de autoria do Senador José Serra (já vou explicar o motivo de mencionar a autoria), cumpriu o papel de modificar a idade da aposentadoria compulsória por idade dos servidores públicos ocupantes de cargo efetivos e alguns membros de Poderes e ou órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Essa Lei Complementar possui quatro artigos, interessando-nos somente a redação do art. 2º, vazada nos seguintes termos:

Art. 2º Serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade: 

I – os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações; 

II – os membros do Poder Judiciário; 

III – os membros do Ministério Público; 

IV – os membros das Defensorias Públicas; 

V – os membros dos Tribunais e dos Conselhos de Contas.

Parágrafo único. Aos servidores do Serviço Exterior Brasileiro, regidos pela Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006, o disposto neste artigo será aplicado progressivamente à razão de 1 (um) ano adicional de limite para aposentadoria compulsória ao fim de cada 2 (dois) anos, a partir da vigência desta Lei Complementar, até o limite de 75 (setenta e cinco) anos previsto no caput. 

Dessa forma, a partir de agora, a aposentadoria compulsória ocorrerá aos 75 anos para os servidores públicos efetivos, membros do Poder Judiciário (juízes, desembargadores e ministros), membros do Ministério Público,  membros da Defensoria Pública e membros de Tribunais ou Conselhos de Contas (ministros e conselheiros).

Note, porém, que aos servidores do Serviço Exterior Brasileiro a mudança será progressiva, aumentando em um ano (71, 72…) a cada dois anos, contados a partir da vigência da LC 152/2015.

Para fins de concurso público, o assunto visto acima é mais do que suficiente.

Porém, é necessário ficar atento, pois o tema poderá sofrer mudanças no curto prazo. A LC 152/2015 surgiu do Projeto de Lei 274/2015, de autoria do Senador José Serra. Tal projeto foi vetado pela Presidente da República, sob o argumento de que “Por tratar da aposentadoria de servidores públicos da União, tema de iniciativa privativa do Presidente da República, o projeto contraria o disposto no art. 61, § 1º, inciso II, da Constituição.” (Mensagem PR 441/2015).

Assim, entendeu a Presidente da República que a iniciativa do projeto de lei para alterar a aposentadoria compulsória, por tratar de tema relacionado ao regime jurídico dos servidores públicos, seria de sua competência privativa, logo não poderia ter sido iniciado por um senador.

Contudo, o veto foi derrubado pelo Congresso Nacional, sendo a lei promulgada.

Portanto, há discussão se a LC 152/2015 não teria nascido com vício de inconstitucionalidade formal, uma vez que um parlamentar não poderia propor o projeto de lei sobre o assunto.

Nesse contexto, o STF possui alguns precedentes no sentido de que a aposentadoria de servidor público é tema de iniciativa privativa do Presidente da República, conforme MI 1675 AgR – Plenário (julgado em 29/5/13, com relatoria da Min. Rosa Weber) e MI 4158 AgR – Plenário (julgado em 18/12/13, com relatoria do Min. Luiz Fux), ambos tratando sobre a regulamentação do art. 40, § 4º, da CF (que trata de requisitos e critérios especiais de aposentadoria).

Ademais, no julgamento da ADI 5316, que tratou de alguns assuntos específicos sobre a EC 88/2015, o Ministro Luiz Fux, relator, havia informado em seu voto que a aposentadoria de magistrados seria tema de lei complementar nacional, de iniciativa do STF.

Assim, aplicando-se os precedentes acima, a LC 152/2015 teria um vício formal de constitucionalidade.

Todavia, não podemos aplicar tal entendimento para a prova. Em primeiro lugar, a LC 152/2015 está em vigor, e continuará assim, salvo quando for revogada ou expressamente considerada inconstitucional.

Além disso, em reunião administrativa do STF, realizada em 7 de outubro, os ministros deram a entender que tal entendimento não se aplicaria ao Projeto de Lei 274/2015, que não padeceria, em tese, de inconstitucionalidade formal.

Em resumo, o fato é que, a partir de agora, a aposentadoria compulsória por idade ocorre aos 75 anos.

Quem desejar, poderá acessar a Lei Complementar 152/2015 no seguinte link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp152.htm

Se você estiver na luta por sua aprovação, não deixe de conferir os nossos cursos de Direito Administrativo aqui no Estratégia Concursos: https://www.estrategiaconcursos.com.br/cursosPorProfessor/herbert-almeida-3314/

Abraços, pessoal!

Prof. Herbert Almeida

Deixe seu comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Veja os comentários
  • Excelente! Muito obrigado pelas explicações!
    Raphael Vaz Monteiro em 04/04/19 às 14:19
  • Me aposentei compulsoriamente em. 27 03 2015. . Fui professora concursada 2 vezes e na hora da aposentadoria retiram direitos de 25 anos (tempo de serviço), vantagens quer dizer estudos realizados. E sai da categoria de professor, porque os aumentos salariais nao mais ocorrerá na categoria professor e sim de forma generica para funcionários públicos. Gostaria de uma informaçao precisa, a quem devo recorrer.
    Rilza em 27/01/19 às 12:53
  • Bom dia Professor! Gostaria de fazer, não somente um comentário, mas expor uma dúvida sobre o tema aposentadoria "EXPULSÓRIA" e a idade máxima para o ingresso (nomeação) no serviços público, na forma estatutária: 1 - À luz da Constituição Federal e LC 152/2015, como fica a situação de um servidor que aos 75 anos de idade não tiver o requisito: 10 anos de serviço público ou não contar com 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria? 2 - essa situação poderá ser analisada no momento da admissão do servidor para evitar impasse no momento da aposentadoria? 3 - poderá ser negada a nomeação e posse alegando os casos acima?
    José Guimarães em 12/01/19 às 21:28
  • Parabéns, Dr. Herbert! Excelente Artigo, que bem elucida a matéria. Didático, sem prejuízo da boa técnica jurídica.
    José Francisco de P. F. Portella em 25/04/18 às 16:38
  • Excelente explicação.
    Daniel Viana de Oliveira em 22/03/18 às 22:57
  • Eu acho que deveriam sim se aposentar mais cedo e deixar espaço para as pessoas mais novas ingressarem no serviço público.
    Bruno em 22/06/16 às 23:58
  • Tenho uma amiga professora que tem uma matrícula no estado. Ela completou 70 anos em abril, no caso ela está fora dessa lei? Ela tem 6 anos trabalhados e ao pedir a aposentadoria compulsória foi informada que vai ser exonerada, pois teria que ter 10 anos trabalhados. Isso é verdade?
    Estelamar M. Rabello em 18/05/16 às 00:18
  • Quem completou 70 em 2014 e ainda não foi homologada sua aposentadoria compulsória pode requerer voltar ao trabalho. Obrigado.
    Antônio Carlos Passos em 16/03/16 às 23:40
  • Mestre, suplico-lhe uma orientação: sou servidor de Município que está interpretando que a aposentadoria compulsória aos 75 anos de idade só vale para Municípios que tenha estruturado o seu Fundo Próprio de Previdência. Aqui, somos todos compulsoriamente inscritos na Previdência Geral - INSS. Não temos RPP: vale, então, a legislação anterior e a expulsória ocorrerá, inflexivelmente aos 70 anos? Suplico-lhe que as observações que, por certo, dignar-se-á a tecer sobre a indagação, seja enviada ao meu endereço eletrônico para servir de orientação da colegas interessadíssimos na interpretação da matéria. Sou-lhe gratíssimo.
    david de castro em 05/03/16 às 16:36
  • Professor isso ja vale para as provas ou depende do enunciado da questao?? por exemplo se a questao citar a lei complentar eu sera aos 75 anos e se nao citar sera 70 anos. Ou nao precisa disso ja esta valendo de uma maneira geral e sera 75??
    Cristiano em 02/03/16 às 18:32
  • Se a LC 152/2015 altera o limite de idade para aposentadoria compulsória para 75 anos porque a redação da CF traz 70 ou 75 anos de idade?
    celia lopes em 09/02/16 às 19:56
  • Prof. Parabéns pelos conhecimentos compartilhados. Eu queria saber se quem foi aposentado COMPULSORIAMENTE (mais de 65 anos) na vigência da LC 144/2014 PODE PEDIR A REVOGAÇÃO DA APOSENTADORIA (administrativa ou judicialmente) depois da REVOGAÇÃO do inciso I do artigo I da Lei Conplementar 51/85 atualuzada pela LC 144, com a promulgação da 152/2015. Como o referido INCISO foi REVOGADO pela 152/2015, ocorre o EFEITO EX TUNC? Desde já agradeço.
    Max Mebius em 19/12/15 às 17:52
  • Olá Wilson, tudo bem? Essa é uma situação muito especial, que certamente não terá uma resposta pronta. O fato é que o servidor deveria ter sido aposentado na época correta, uma vez que não há discricionariedade entre aposentar ou não o agente público que atingir a idade para a aposentadoria compulsória. O fato é que, se não houve aposentadoria na época, ocorreu uma ilegalidade, que deveria ser corrigida (aposentando o servidor). Porém, como o caso é especial, não se sabe o que poderá ocorrer. É provável que o tema seja resolvido no âmbito da própria Administração. Contudo, se o tema eventualmente for judicializado, não há como saber o que ocorrerá. Analisando o tema de forma técnica, deveria ocorrer a aposentadoria. Todavia, não há como saber o que a Administração e, depois, o Judiciário decidirá sobre este tipo de situação. Bons estudos!
    Herbert Almeida em 13/12/15 às 20:10
  • Antes de tudo é uma honra poder participar deste conceituados espaço de estudo. Gostaria de saber de um caso em particular, qual seja, a aposentadoria do policial civil é regida pela lei complementar nº 51, que previa aposentadoria compulsória aos 70 anos de idade, porem esse prazo foi modificado para 65 anos, pela lei complementar 144 de junho 2014, e agora novamente modificado tal prazo para os 75 anos pela lei complementar 152 de dezembro de 2015. Pegunta-se, aquele servidor que em junho de 2014 sob a égide da lei complementar 144, já reunia as condições da aposentadoria compulsória 65 (sessenta e cinco) anos de idade, e por motivos diversos o estado não aposentou, hoje ainda na ativa e com quase 67 (sessenta e sete) anos de idade, o Estado poderá aposentá-lo com fundamento na lei complementa nº 144/2014, já revogada, uma vez que à época de sua vigência o servidor já se encontrava com a idade exigida pela norma vigente. Ou esse servidor teria hoje o direito adquirido de aposentar somente aos 75 (setenta e cinco) anos de idade?
    Wilson Lima em 13/12/15 às 09:30
  • Bom dia, professor. A LC 152 alcança de alguma forma os militares das forças armadas? A idade limite para a reserva compulsória prescrita na Estatuto dos militares é de 56 anos para um oficial intermediário. Isso pode mudar? E se for do interesse do militar permanecer na ativa, ele o pode? Respeitosamente, Wanderley
    Wanderley em 12/12/15 às 08:11