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Comentários Prova de TI do TCU – Lei 8.666/93 e e-Ping

Olá Pessoal!

Os colegas professores aqui do Estratégia já comentaram algumas questões da prova de TI do TCU e já falaram que a prova estava difícil. Da mesma maneira, achei a prova com um nível de dificuldade alto, mas sabemos que não dá pra esperar outra coisa da dupla TCU e CESPE! Em relação à Lei 8.666/93, abusaram das questões literais quanto à e-Ping chegaram ao nível de “padrões”. Vamos aos comentários:

123 As áreas cobertas pela ePING estão segmentadas em: interconexão, segurança, meios de acesso, organização e intercâmbio de informações, além de melhoria continuada dos serviços de governo eletrônico. Para cada uma dessas áreas, são apresentados componentes que podem variar quanto à situação de adoção ou ao estudo feito pelo governo federal.

Errada: Com o objetivo de melhorar organização dos padrões, os componentes analisados pela e-Ping são classificados (segmentados) quanto a sua respectiva finalidade. Os Segmentos são: Interconexão, Segurança, Meios de Acesso, Organização e Intercâmbio de informações e Áreas de Integração para Governo Eletrônico. Percebam que o CESPE falou em “melhoria continuada dos serviços de governo eletrônico”.

124 De acordo com a arquitetura ePING, alguns algoritmos especificados para definição de chave de cifração simétrica são RC4, IDEA, 3DES e AES.

Certa (recurso improvável, mas possível): Acho esse tipo de cobrança desnecessária e absurda! A questão está correta, pois os padrões recomendados (R) pela e-Ping para algoritmos para definição de chave de cifração são exatamente RC4, IDEA, 3DES e AES. Apesar de achar improvável, se eu tivesse errada esta questão, entraria com um recurso alegando que não se trata de “algoritmos especificados”, já que a e-Ping não utiliza o termo “especificado”, mas sim “Adotado (A), Recomendado (R), Em Transição (T) e Em Estudo (E)”.

183 A documentação necessária para a qualificação econômico-financeira de pessoa jurídica limita-se ao balanço patrimonial e às demonstrações contábeis do último exercício social.

Errada: De acordo com o Art. 31 da 8666/93, outros documentos são necessários, como por exemplo, a certidão negativa de falência ou concordata.

184 São consideradas compras todas as aquisições remuneradas de bens, seja para fornecimento de uma só vez, seja para fornecimento parcelado.

Certa: Questão literal. Art 6º da Lei 8.666/93.

“Art. 6o Para os fins desta Lei, considera-se:

III – Compra – toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente;”

185 São consideradas de grande vulto obras, serviços ou compras cujo valor estimado seja superior a quinze milhões de reais.

Errada: Questão extraída no mesmo Art. 6º, mas o valor é de (25 * 1.500.000,00 = 37.500.000,00) (Trinta e sete milhões e quinhentos mil)

186 O sistema de controle originário no quadro geral de preços deve ser preferencialmente informatizado.
Certa: Mais uma questão literal. Parágrafo 5º do Art. 15 da 8666/93:

“§ 5o O sistema de controle originado no quadro geral de preços, quando possível, deverá ser informatizado.”

187 Na compra de material de informática, deve-se proceder à especificação completa do bem, podendo-se, em determinadas situações, indicar a marca do bem.

Errada: De fato deve-se proceder a especificação completa do bem. Até aí tudo tranquilo. O examinador foi mal mesmo na segunda parte da questão. Na minha opinião, o segundo trecho só não está certo porque o CESPE restringiu “Com base no que dispõe a Lei n.º 8.666/1993,….”, ou seja, eles querem a literalidade da Lei. Digo isto porque sabemos que, excepcionalmente e em casos muito bem justificados, é possível indicar a marca para que possa ser observado o princípio da Padronização. Este é o entendimento do próprio TCU:

Acórdão 1521/2003

3. o princípio da padronização deve ser adotado como regra no âmbito da Administração Pública, não sendo a vedação de preferência de marca obstáculo à adoção desse princípio, desde que a decisão administrativa que venha a identificar o produto pela sua marca seja circunstanciadamente motivada e demonstre ser essa a opção, em termos técnicos e econômicos, mais vantajosa para a administração;”

“Acórdão 849/2012

“Em licitações referentes a compras, inclusive de softwares, é possível a indicação de marca, desde que seja estritamente necessária para atender a exigências de padronização e que haja prévia justificação.”

Bom, mas o examinador queria saber o que está escrito na Lei. E lá está que não pode indicar a marca.

“§ 7o Nas compras deverão ser observadas, ainda:

I – a especificação completa do bem a ser adquirido sem indicação de marca;”

188 Nas hipóteses de inexecução total ou parcial do contrato, a administração pode, entre outras formas de sanção, suspender temporariamente a participação do contratado em licitação e impedi-lo de contratar com a administração, por prazo não superior a dois anos.

Certa: A questão encontra amparo no Art. 87 da Lei geral de licitações:

Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
(…)
III – suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;”

189 Em caso de inadimplência do contratado em relação a encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, a responsabilidade por seu pagamento será automaticamente transferido à administração e poderá onerar o objeto do contrato.

Errada: Erradíssima! Agora é o Art. 71 da Lei 8.666/93:
“Lei 8666/93 […]
Art. 71
[…]
§ 1° A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.”

Abços e Sucesso!

Fábio Alves

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Veja os comentários
  • http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/8456/Da-indicacao-de-marca-em-edital-de-licitacao
    Almeida em 20/08/15 às 15:08
  • 187 Na compra de material de informática, deve-se proceder à especificação completa do bem, podendo-se, em determinadas situações, indicar a marca do bem. A própria 8666 traz exceção: Art. 7 § 5o É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório. O item fala de bens dentro da seção "Das Obras e Serviços" Ou seja, tb é vedado marca, SALVO nos casos em que for tecnicamente justificável.
    Almeida em 20/08/15 às 14:50