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Crimes Contra o Sistema Financeiro - Decisão importante do STJ
Data: 11/08/2012
 
Renan Araujo
renanaraujo@estrategiaconcursos.com.br
Direito Administrativo, Matemática, Administração, Legislação aplicada ao Ministério Público, Direito Penal, Direito Processual Penal, Arquivologia, Administração de Recursos Materiais, Legislação Específica, Legislação Institucional
           
 
 
Olá, meus amigos! Tudo bem com vocês?

Para quem não me conhece ainda, meu nome é Renan Araujo e sou professor de Penal e Processo Penal da Casa.

Hoje estou aqui para analisar com vocês uma decisão bastante interessante do STJ, relativa ao crime gestão fraudulenta (previsto no art. 4º da Lei 7.492/86 - LEI DE CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO), mas que se aplica aos crimes contra o Sistema Financeiro em geral.

O egrégio STJ decidiu que NÃO SE APLICA O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA aos crimes contra o sistema financeiro. Isso porque como são crimes FORMAIS, que se consumam com a simples prática da conduta descrita no tipo penal (norma penal incriminadora), prescindem da ocorrência de um resultado para a sua consumação, de forma que eventual ocorrência de lesão insignificante a particulares (em especial, à empresa gerida fraudulentamente), não é suficiente para a aplicação do referido princípio.

Mais que isso: Considerando que o sujeito passivo primário, nestes delitos, NÃO É O PARTICULAR eventualmente lesado, mas o Estado (Na medida em que a higidez do Sistema Financeiro é direito difuso, ou seja, de todos nós), inviável a aplicação da insignificância, pois a simples prática da conduta descrita no tipo penal já consuma o delito, pois o coloca em risco a higidez do Sistema Financeiro, não sendo cabível falar-se em "insignificância" desta lesão.

Vamos ver a decisão?

RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
GESTÃO FRAUDULENTA. ART. 4.º, CAPUT, DA LEI N.º 7.492/86. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DESCARACTERIZADA A MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.
1. O crime de gestão fraudulenta, previsto no art. 4.º, caput, da Lei n.º 7.492/86, é classificado como formal e visa tutelar a credibilidade do mercado e a proteção ao investidor.
Sistematicamente, busca-se a estabilidade e a higidez do Sistema Financeiro Nacional, para cumprir a finalidade de "promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade" (art. 192 da Constituição Federal).
2. O Estado é o sujeito passivo principal do delito, e os eventuais prejuízos às instituições financeiras não são relevantes para a adequação típica, o que descaracteriza a mínima ofensividade da conduta do agente para a exclusão de sua tipicidade.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1015971/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 03/04/2012)


Pra galera do curso de Direito Penal para a Receita Federal (AFRB) fica a dica: Coloquei essa jurisprudência na nossa aula 09.

Meus caros, fiquem atentos, pois as Bancas (principalmente as de Brasília: CESPE, ESAF...) amam cobrar Jurisprudência (Do STF e do STJ, é claro).

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Forte abraço e bons estudos para vocês!!
Prof. Renan Araujo


 
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