| Lei 12.683/12 - Alterações no Crime de Lavagem de Capitais |
| Data: 13/07/2012 |
|
Olá, meus amigos!! Para aqueles que ainda não me conhecem, meu nome é Renan Araujo e sou o professor de Direito Penal e Processual Penal do site. Estou aqui hoje para comentar as recentes alterações promovidas na Lei 9.613/98 (Lei de Lavagem de Capitais) pela Lei 12.683/12 (Publicada em 09.07.12 e em vigor a partir de 10.07.12). A nova lei alterou alguns pontos da lei antiga, mas a alteração principal se refere à extinção do chamado “crime antecedente”. No regramento anterior, o crime de lavagem de capitais (vamos usar esse termo, por ser mais comum a todos) só se configurava se o crime anterior (O que gerou o bem, valor ou capital a ser “lavado”) fosse um dos crimes previstos no rol do art. 1º da Lei. ISSO NÃO EXISTE MAIS! Atualmente, pela nova redação do art. 1º da Lei 9.613/98, o crime de lavagem de capitais se configura qualquer que seja a INFRAÇÃO PENAL anterior praticada. Isso mesmo, INFRAÇÃO PENAL, ou seja, inclui as CONTRAVENÇÕES PENAIS, dentre elas o “jogo do bicho” (Obviamente foi esta a intenção). Vejamos a nova redação do art. 1º da Lei 9.613/98:
Outra alteração importante ocorreu no §5º do art. 1º. Anteriormente, quando ocorria a colaboração do infrator com as autoridades (delação premiada), a pena era diminuída e seria cumprida em regime ABERTO. Atualmente, a pena PODE ser reduzida (a critério do Juiz) e PODE ser iniciado seu cumprimento em regime ABERTOU OU SEMIABERTO. Percebam, assim, que a lei endureceu também neste caso! Vejamos:
Essas foram as principais alterações referentes à parte PENAL (Direito material) da lei. Foram alterados alguns aspectos processuais também, mas isso fica para um próximo artigo!! Meu e-mail é: renanaraujo@estrategiaconcursos.com.br |

contato@estrategiaconcursos.com.br