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Lei 12.683/12 - Alterações no Crime de Lavagem de Capitais
Data: 13/07/2012
 
Renan Araujo
renanaraujo@estrategiaconcursos.com.br
Direito Administrativo, Matemática, Administração, Legislação aplicada ao Ministério Público, Direito Penal, Direito Processual Penal, Arquivologia, Administração de Recursos Materiais, Legislação Específica, Legislação Institucional
           
 
 

Olá, meus amigos!!

Para aqueles que ainda não me conhecem, meu nome é Renan Araujo e sou o professor de Direito Penal e Processual Penal do site.

Estou aqui hoje para comentar as recentes alterações promovidas na Lei 9.613/98 (Lei de Lavagem de Capitais) pela Lei 12.683/12 (Publicada em 09.07.12 e em vigor a partir de 10.07.12).

A nova lei alterou alguns pontos da lei antiga, mas a alteração principal se refere à extinção do chamado “crime antecedente”.

No regramento anterior, o crime de lavagem de capitais (vamos usar esse termo, por ser mais comum a todos) só se configurava se o crime anterior (O que gerou o bem, valor ou capital a ser “lavado”) fosse um dos crimes previstos no rol do art. 1º da Lei. ISSO NÃO EXISTE MAIS!

Atualmente, pela nova redação do art. 1º da Lei 9.613/98, o crime de lavagem de capitais se configura qualquer que seja a INFRAÇÃO PENAL anterior praticada. Isso mesmo, INFRAÇÃO PENAL, ou seja, inclui as CONTRAVENÇÕES PENAIS, dentre elas o “jogo do bicho” (Obviamente foi esta a intenção). Vejamos a nova redação do art. 1º da Lei 9.613/98:

Art. 1o Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)


Outra alteração importante ocorreu no §5º do art. 1º. Anteriormente, quando ocorria a colaboração do infrator com as autoridades (delação premiada), a pena era diminuída e seria cumprida em regime ABERTO. Atualmente, a pena PODE ser reduzida (a critério do Juiz) e PODE ser iniciado seu cumprimento em regime ABERTOU OU SEMIABERTO. Percebam, assim, que a lei endureceu também neste caso! Vejamos:

Art. 1º (...)

§ 5o A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)


Essas foram as principais alterações referentes à parte PENAL (Direito material) da lei. Foram alterados alguns aspectos processuais também, mas isso fica para um próximo artigo!!

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Forte abraço e bons estudos para vocês!!
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